Abono aposentadoria: o que é e como solicitar
Por: Dr. Fernando Oliveira Cabral
Assunto: Aposentadoria
Por: Dr. Thiago Pawlick Martins | Assunto: Aposentadoria
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial é concedida aos segurados que exercem atividades em que ficam expostos a agentes nocivos à saúde (químicos, físicos ou biológicos), de forma permanente e ininterrupta, e em níveis acima dos permitidos por lei.
São as chamadas atividades especiais. Antes da Reforma da Previdência de 2019 não havia exigência de idade mínima e o tempo mínimo de contribuição variava entre 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade desenvolvida.
Agora, com a Reforma, será mantido o tempo mínimo de contribuição nos moldes atuais, porém, passará a ser exigida idade mínima para aposentadoria especial da seguinte forma:
A Aposentadoria Especial é um benefício concedido ao segurado que exerce atividade insalubre. Ou seja, no exercício de sua função, fica exposto de forma contínua e ininterrupta a agentes nocivos à saúde e/ou à integridade física (químicos, físicos, biológicos, entre outros), em níveis acima dos permitidos legalmente. Esta modalidade também existe no setor público.
Como vantagem, além da redução do tempo de contribuição, que varia de acordo com o grau de risco ou com a nocividade da atividade exercida, o trabalhador terá o valor de seu benefício calculado sem o chamado “Fator Previdenciário”, o que resulta num acréscimo bastante significativo ao valor final do benefício.
Apesar da vantagem oferecida pela Aposentadoria Especial, a comprovação do exercício de atividades insalubres não é simples, especialmente dada a complexidade da documentação exigida e as alterações sofridas pela legislação que regula a matéria, o que acarreta muitos pedidos negados, indevidamente, pelos órgãos de previdência
Contribuintes expostos, de forma contínua e ininterrupta, aos agentes nocivos especificados em lei. Com duração de 25, 20 ou 15 anos com, no mínimo, 180 meses de efetiva atividade e contribuição (carência). Além do tempo de contribuição mínimo, depois da Reforma, passou-se a exigir idade mínima para a aposentadoria especial, da seguinte forma:
Os períodos mínimos exigidos são estabelecidos de acordo com a agressividade do agente nocivo a que o trabalhador esteve exposto.
Confira a tabela de classificação dos agentes nocivos AQUI
Obs: Em algumas situações específicas, quando o trabalhador é exposto a agentes muito agressivos, é possível antecipar a aposentadoria especial.
Para obter a aposentadoria especial, é essencial a apresentação de documentos que comprovem a insalubridade. Como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), emitido pelas empresas em que o trabalhador exerceu sua atividade. Também são exigidos, em diversos casos, os Laudos Técnicos que embasaram os documentos comprobatórios, tais como LTCAT e PPRA.
Para as atividades realizadas antes de 1995, e em alguns casos até 1997, basta apenas a comprovação por meio de enquadramento em categoria profissional considerada especial.
Após esses períodos, a legislação ficou mais rigorosa passando a exigir documentos mais específicos para atestar a atividade especial.
O INSS entende que o contribuinte individual não se enquadra na condição de contribuinte individual integrante de cooperativa de trabalho e de produção, portanto, não lhe confere direito ao amparo da aposentadoria especial por ausência de fonte de custeio do benefício.
Entretanto, os Tribunais Regionais Federais e o Superior Tribunal de Justiça têm garantido aos contribuintes individuais o direito à aposentadoria especial, mesmo que não cooperados, mediante comprovação de insalubridade, nos termos da lei.
O uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) tira o direito à aposentadoria especial? Confira AQUI
Nos casos em que o trabalhador exerceu atividade insalubre por um período, porém, em outro momento exerceu função não enquadrada nessa modalidade, não é possível somar diretamente o tempo comum ao especial. Por isso, se faz necessário realizar a conversão do período insalubre em tempo comum, para que assim possa ser realizada a contagem.
Cabe destacar que a conversão do tempo especial em comum elimina as vantagens da Aposentadoria Especial, sendo que o Fator Previdenciário poderá afetar o valor do benefício.
Confira: Contagem de Tempo de Contribuição
Posso continuar trabalhando após minha Aposentadoria Especial ser concedida?
O INSS tem 45 dias após receber a documentação necessária para analisar processos de aposentadoria para dar uma resposta negativa ou positiva. Ao ultrapassar esse prazo, está caracterizada para a Justiça uma ameaça ao direito, conforme entendimento do STF (Supremo Tribunal Federal) de 2014.
Quando o processo de aposentadoria é negado administrativamente inicia-se a chamada fase judicial, aqui o juiz vai decidir se a aposentadoria será devida. Normalmente o desenrolar do processo pode demorar devido aos trâmites processuais que se desenrolam da seguinte maneira:
O processo judiciário pode ter, além das fases já citadas, outras etapas que são consideradas como fase recursal. Estes recursos são garantidos a todos os cidadãos para diferentes tipos de processos, e não seria diferente ao setor previdenciário. Esta situação garante que o trabalhador possa usar todas as formas possíveis para requerer sua aposentadoria:
Sendo assim, não existe apenas um prazo para o processo ocorrer, mas sim vários e o que diferencia cada prazo é a etapa em que o seu processo está e foi protocolado judicialmente.
Com a nova regra, o cálculo do benefício é o mesmo previsto para outras aposentadorias: 60% da média salarial mais 2% a cada ano que exceder 20 anos de contribuição para os homens e 15 anos para as mulheres.
Os principais argumentos são a falta de pessoal e o aumento da demanda de pedidos. Administrativamente, a única alternativa é ligar no 135 e pedir para abrir uma reclamação do setor de Ouvidoria, que transmite à Gerência responsável a reclamação para resposta dos motivos da demora e prioriza o caso. No mais, só entrando com ação na justiça que pode ser uma alternativa.
Sim, cabe aposentadoria especial para quem trabalha em hospital.
Esse tipo de aposentadoria tem como requisito 25 anos de contribuição em atividades insalubres. Ou seja, 25 anos trabalhando em atividades que geram riscos para a saúde do profissional, mas esse tempo não necessita ser ininterrupto. Também, após a reforma, o trabalhador deve cumprir a exigência da idade mínima.
Para comprovar ao INSS que tem direito a aposentadoria especial, o segurado necessita provar sua atividade. Para isso, chamamos a atenção do documento mais importante nessa etapa: o PPP, ou Perfil Profissiográfico Previdenciário. Esse documento é feito pelo empregador e deve ser disponibilizado quando este solicitar.
No PPP temos as informações de quais atividades são desenvolvidas pelo profissional e a quais riscos ele está submetido. Com ele em mãos é fácil mostrar ao INSS que o risco realmente existe na atividade.
Os níveis de tolerância ao ruído passaram por diversas alterações desde que este agente nocivo foi regulado pelo decreto 53.831/64, tendo o STJ adotado o princípio do tempo rege o ato, de forma que é adotado o nível de tolerância ao ruído conforme o critério temporal.
Ou seja, o nível de decibéis toleráveis ao ruído será aquele correspondente ao exigido no decreto vigente no período da prestação laboral:
Dessa forma, por força do decreto 53.831/1964, é exigido nível de ruído acima de 80 decibéis do dia 25 de março de 1964 até o dia 05 de março de 1997.
Por força do decreto 2.172/1997, é exigido nível de ruído acima de 90 decibéis, entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003.
Por fim, por força do decreto 4.882/03 é exigido nível de ruído acima de 85 decibéis a partir de 19 de novembro de 2003.
O PPP (perfil profissiográfico previdenciário) é o principal documento para conseguir uma aposentadoria especial.
O documento reúne informações das condições do empregado, incluindo dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica de todo o período. Trata-se de um instrumento fundamental no processo de comprovação, junto ao INSS, do seu direito de obter benefícios previdenciários.
Os segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes poderão se aposentar antes, desde que comprovem cumulativamente:
O benefício é concedido mediante a comprovação de que o trabalhador exerceu a atividade com exposição a algum agente nocivo definido pela legislação em vigor à época do trabalho realizado.
Os documentos, que têm a sua constituição, especificação e obrigatoriedade definidos por lei, no qual o principal de todos é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, preenchido pela empresa com base nos Laudos Técnicos Ambientais, em que se destaca o Laudo Técnico das Condições do Ambiente do Trabalho – LTCAT, acabam por serem preenchidos de maneira errada ou insuficiente, não reproduzindo a realidade das condições de trabalho enfrentadas pelo empregado, nem mesmo os agentes agressivos presentes no ambiente de trabalho e suas concentrações.
A ausência de informações nos referidos PPP é o principal problema encontrado no momento de requerer e conquistar o direito à atividade especial.
Com a nova regra, o cálculo do benefício é o mesmo previsto para outras aposentadorias: 60% da média salarial mais 2% a cada ano que exceder 20 anos de contribuição para os homens e 15 anos para as mulheres.
Se o tempo foi computado antes da promulgação da Reforma, o valor do benefício será de 100% da média aritmética de 80% do período contributivo do segurado, referente às maiores contribuições, a partir de julho de 1994. Segue portanto, a regra geral do artigo 29, da Lei 8.213/91. Segundo esta regra, se o segurado tem 300 meses de contribuição no total (25 anos), será considerado apenas 240 contribuições (80%). Deverá então selecionar as 240 maiores contribuições (as 60 menores, 20%, são desconsideradas para o cálculo). Após, divide-se essas 240 por 240 (média aritmética simples).
O Ministério da Economia fixou em R$ 6.101,06 o teto de pagamento das aposentadorias e benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com valores acima do salário mínimo. O novo valor decorre de um reajuste de 4,48%, que consiste na inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), do IBGE.
Quem exerce atividade insalubre tem direito à aposentadoria especial se comprovar atividade especial (insalubre ou periculosa) por 15, 20 ou 25 anos. E algumas profissões podem comprovar a insalubridade de maneira bem mais fácil no INSS.
Isso acontece porque até 28/05/1995 existia uma lista de profissões consideradas insalubres pelo INSS.
Se você exerceu alguma das profissões desta lista até 1995, basta comprovar o exercício da profissão e o período será considerado para sua aposentadoria especial. Fácil assim.
Para ajudar, na maioria das vezes a carteira de trabalho (CTPS) já é o suficiente para o INSS reconhecer o seu direito.
Listei as principais profissões que possuem enquadramento por categoria profissional no INSS, separando pelo requisito em anos da atividade especial.
Lista de profissões que dão direito à aposentadoria especial com 25 anos de atividade especial:
Após 28/05/1995, acabou o enquadramento pela categoria profissional e é necessário comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos à saúde.
O PPP é um documento que comprova os fatores de riscos que o segurado exerceu. Essas informações servem para comprovar a atividade especial, dando o direito ao segurado de receber o benefício ou converter o tempo especial para o tempo comum (para a aposentadoria por tempo de contribuição).
A reforma infelizmente acabou com a possibilidade de converter tempo especial em comum.
Contudo, a conversão ainda é permitida para aqueles que exerceram atividade especial até novembro de 2019, os quais poderão converter o tempo trabalhado conforme o regime anterior.
NÃO! O STF decidiu que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanecer laborando em atividade especial ou a ela retornar, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Assim, nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
A aposentadoria especial é concedida aos segurados que exercem atividades em que ficam expostos a agentes nocivos à saúde (químicos, físicos ou biológicos), de forma permanente e ininterrupta, e em níveis acima dos permitidos por lei. São as chamadas atividades especiais. Antes da Reforma da Previdência de 2019 não havia exigência de idade mínima e o tempo mínimo de contribuição variava entre 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade desenvolvida. Depois da Reforma, passou-se a exigir, além do tempo de contribuição, a idade mínima: 55 anos para atividade especial de 15 anos; 58 anos para atividade especial de 20 anos e 60 anos para atividade especial de 25 anos.
Tem direito ao benefício da aposentadoria especial quem completou o tempo mínimo de exercício de atividade especial de 15, 20 ou 25 anos (dependendo da atividade desenvolvida) até 12/11/2019. Para quem completou o tempo exigido depois desta data, a única regra de transição possível é a de pontos: para atividade especial de 15 anos: 66 pontos (somando idade e tempo de contribuição) + 15 anos de efetiva exposição aos agentes nocivos; para atividade especial de 20 anos: 76 pontos (somando idade e tempo de contribuição) + 20 anos de efetiva exposição aos agentes nocivos; para atividade especial de 25 anos: 86 pontos (somando idade e tempo de contribuição) + 25 anos de efetiva exposição aos agentes nocivos.
Antes da Reforma da Previdência de 2019 não havia exigência de idade mínima para este benefício. Depois da Reforma, foi mantido o tempo mínimo de contribuição, porém, passou-se a exigir idade mínima para aposentadoria especial da seguinte forma: 55 anos para atividade especial de 15 anos; 58 anos para atividade especial de 20 anos e 60 anos para atividade especial de 25 anos.
Vale lembrar que é imprescindível a comprovação da exposição aos agentes nocivos de forma contínua e ininterrupta, feita por meio de um formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho para o exercício da atividade especial após o ano de 1995.
A aposentadoria especial é concedida aos segurados que exercem atividades em que ficam expostos a agentes nocivos à saúde (químicos, físicos ou biológicos), de forma permanente e ininterrupta, e em níveis acima dos permitidos por lei. São as chamadas atividades especiais. Antes da Reforma da Previdência de 2019 não havia exigência de idade mínima e o tempo mínimo de contribuição variava entre 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade desenvolvida. Depois da Reforma, passou-se a exigir, além do tempo de contribuição, a idade mínima: 55 anos para atividade especial de 15 anos; 58 anos para atividade especial de 20 anos e 60 anos para atividade especial de 25 anos.
É imprescindível a comprovação da exposição aos agentes nocivos de forma contínua e ininterrupta, feita por meio de um formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho para o exercício da atividade especial após o ano de 1995.
A aposentadoria especial é concedida aos segurados que exercem atividades em que ficam expostos a agentes nocivos à saúde (químicos, físicos ou biológicos), de forma permanente e ininterrupta, e em níveis acima dos permitidos por lei. São as chamadas atividades especiais. Antes da Reforma da Previdência de 2019 não havia exigência de idade mínima e o tempo mínimo de contribuição variava entre 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade desenvolvida. Depois da Reforma, passou-se a exigir, além do tempo de contribuição, a idade mínima: 55 anos para atividade especial de 15 anos; 58 anos para atividade especial de 20 anos e 60 anos para atividade especial de 25 anos.
É imprescindível a comprovação da exposição aos agentes nocivos de forma contínua e ininterrupta, feita por meio de um formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho para o exercício da atividade especial após o ano de 1995 .
Nos casos em que o trabalhador exerceu atividade insalubre por um período, porém, em outro momento exerceu função não enquadrada nessa modalidade, não é possível somar diretamente o tempo comum ao especial. Por isso, se faz necessário realizar a conversão do período insalubre em tempo comum, para que assim possa ser realizada a contagem. Para isso, converte-se o tempo de atividade especial para tempo de contribuição comum para que o segurado consiga se aposentar antes. Para fatores insalubres de grau mínimo é usado o fator 1,4 para os homens e o fator 1,2 para as mulheres.
Antes da Reforma da Previdência de 2019 não havia exigência de idade mínima para este benefício. Depois da Reforma, foi mantido o tempo mínimo de contribuição, porém, passou-se a exigir idade mínima para aposentadoria especial da seguinte forma: 55 anos para atividade especial de 15 anos; 58 anos para atividade especial de 20 anos e 60 anos para atividade especial de 25 anos.
Vale lembrar que é imprescindível a comprovação da exposição aos agentes nocivos de forma contínua e ininterrupta, feita por meio de um formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho para o exercício da atividade especial após o ano de 1995.
Sim, quem trabalha em frigorífico tem direito à aposentadoria especial, por conta do frio e das baixas temperaturas, que são nocivos à saúde, sendo necessário comprovar 25 anos completos em atividade especial até 12/11/2019. Quem completou este tempo depois da Reforma precisa se encaixar em uma das regras de transição ou atingir a idade mínima de 60 anos. Vale lembrar que é imprescindível a comprovação da exposição aos agentes nocivos de forma contínua e ininterrupta, feita por meio de um formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho para o exercício da atividade especial após o ano de 1995.
Sim, quem trabalha em açougue tem direito à aposentadoria especial, por conta do ruído e das baixas temperaturas, que são nocivos à saúde, sendo necessário comprovar 25 anos completos em atividade especial até 12/11/2019. Quem completou este tempo depois da Reforma precisa se encaixar em uma das regras de transição ou atingir a idade mínima de 60 anos. Vale lembrar que é imprescindível a comprovação da exposição aos agentes nocivos de forma contínua e ininterrupta, feita por meio de um formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho para o exercício da atividade especial após o ano de 1995.
Antes da Reforma da Previdência de 2019 não havia exigência de idade mínima e o tempo mínimo de contribuição variava entre 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade desenvolvida. Depois da Reforma, passou-se a exigir, além do tempo de contribuição, a idade mínima: 55 anos para atividade especial de 15 anos; 58 anos para atividade especial de 20 anos e 60 anos para atividade especial de 25 anos.
Todas as atividades chamadas especiais dão direito à aposentadoria especial. Atividade especial é aquela na qual os profissionais ficam expostos a agentes nocivos à saúde (químicos, físicos ou biológicos), de forma permanente e ininterrupta, e em níveis acima dos permitidos por lei.
Quem completou os requisitos necessários para conseguir o benefício até a data da Reforma (12/11/2019) já possui direito adquirido, podendo solicitar a aposentadoria a qualquer tempo.
Antes da Reforma da Previdência de 2019 não havia exigência de idade mínima para este benefício. Depois da Reforma, foi mantido o tempo mínimo de contribuição, porém, passou-se a exigir idade mínima para aposentadoria especial da seguinte forma: 55 anos para atividade especial de 15 anos; 58 anos para atividade especial de 20 anos e 60 anos para atividade especial de 25 anos.
Antes da Reforma da Previdência de 2019 não havia exigência de idade mínima para este benefício. Depois da Reforma, foi mantido o tempo mínimo de contribuição, porém, passou-se a exigir idade mínima para aposentadoria especial da seguinte forma: 55 anos para atividade especial de 15 anos; 58 anos para atividade especial de 20 anos e 60 anos para atividade especial de 25 anos.
Antes da Reforma da Previdência de 2019 não havia exigência de idade mínima para este benefício. Depois da Reforma, foi mantido o tempo mínimo de contribuição, porém, passou-se a exigir idade mínima para aposentadoria especial da seguinte forma: 55 anos para atividade especial de 15 anos; 58 anos para atividade especial de 20 anos e 60 anos para atividade especial de 25 anos.
Com a nova regra, o cálculo do benefício é o mesmo previsto para outras aposentadorias: 60% da média salarial mais 2% a cada ano que exceder 20 anos de contribuição para os homens e 15 anos para as mulheres.
Para quem completou os requisitos até a data da Reforma, o valor do benefício será de 100% da média aritmética de 80% do período contributivo do segurado, referente às maiores contribuições, a partir de julho de 1994.
Segundo o Ministério da Economia, o teto de pagamento das aposentadorias e benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com valores acima do salário mínimo em 2021 é de R$ 6.433,57.
Com a nova regra, o cálculo do benefício é o mesmo previsto para outras aposentadorias: 60% da média salarial mais 2% a cada ano que exceder 20 anos de contribuição para os homens e 15 para as mulheres.
Para quem completou os requisitos até a data da Reforma, o valor do benefício será de 100% da média aritmética de 80% do período contributivo do segurado, referente às maiores contribuições, a partir de julho de 1994.
Com a nova regra, o cálculo do benefício é o mesmo previsto para outras aposentadorias: 60% da média salarial mais 2% a cada ano que exceder 20 anos de contribuição para os homens e 15 para as mulheres.
Para quem completou os requisitos até a data da Reforma, o valor do benefício será de 100% da média aritmética de 80% do período contributivo do segurado, referente às maiores contribuições, a partir de julho de 1994.
Nos casos em que o trabalhador exerceu atividade insalubre por um período, porém, em outro momento exerceu função não enquadrada nessa modalidade, não é possível somar diretamente o tempo comum ao especial. Por isso, se faz necessário realizar a conversão do período insalubre em tempo comum, para que assim possa ser realizada a contagem. Para isso, converte-se o tempo de atividade especial para tempo de contribuição comum para que o segurado consiga se aposentar antes. Para fatores insalubres de grau mínimo é usado o fator 1,4 para os homens e o fator 1,2 para as mulheres.
O pagamento das contribuições previdenciárias deve ser realizado mensalmente, pelo empregador ou por meio da guia de recolhimento que pode ser obtida diretamente no site do INSS.
Exatamente. A decisão do STF não alcança quem se aposenta pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
Sim, qualquer atividade em que o segurado fica exposto a agentes nocivos à saúde e consiga comprovar essa condição através do PPP confere direito à aposentadoria especial.
Pode-se fazer a prova da atividade especial por similaridade, utilizando algum PPP eventualmente existente da empresa de outro funcionário, ou, se preciso for, utilizar PPP de empresas semelhantes e, inclusive, fazer prova pericial no processo.
Se o pedido de aposentadoria for negado, o ideal é procurar um advogado especialista em direito previdenciário para estudar o caso e dar o melhor encaminhamento para conseguir o benefício.
A forma mais rápida para conseguir o benefício é através da devida instrução do pedido de aposentadoria, com todos os documentos necessários para comprovar o direito. O ideal é procurar um advogado especialista em direito previdenciário para que a aposentadoria não seja indeferida.
Agentes nocivos são condições que podem trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador, em função da natureza da concentração, da intensidade e do fator de exposição nos ambientes de trabalho, como, por exemplo, calor, frio, ruído, periculosidade, etc.
Atenção!
O INSS tem a obrigação legal de orientar os segurados e conceder o melhor benefício possível para cada caso. Todavia, a prática nos revela que isso nem sempre acontece.
A CMP Advocacia possui profissionais especializados que podem lhe auxiliar a concluir qual a melhor solução para o seu caso.
Contar com assessoramento jurídico especializado pode fazer toda a diferença.
Por: Dr. Fernando Oliveira Cabral
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