Aposentadoria Integral: o que é, valor, tipos e regras
Por: CMP Advocacia
Assunto: Aposentadoria
Por: Dr. Thiago Pawlick Martins | Assunto: Aposentadoria
Aposentadoria da Pessoa com Deficiência
As pessoas que possuem algum tipo de deficiência (física, mental, intelectual ou sensorial) estão amparadas por regras específicas, proporcionais ao Grau de Deficiência apurado.
Diferente da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, essa modalidade permite que o beneficiário continue trabalhando, sem o risco de cancelamento do benefício. Nos outros casos o beneficiário é impedido de exercer qualquer atividade laborativa.
De acordo com a Lei Complementar 142/2013, a pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que impossibilitem sua participação de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
A carência exigida para a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência possui uma particularidade em relação à exigida para os demais benefícios. Enquanto que nos demais casos o INSS exige 180 contribuições em dia, aos segurados requerentes da aposentadoria da pessoa com deficiência é exigida a comprovação de 180 meses trabalhados na condição de pessoa com deficiência.
Essa condição pode ser comprovada com documentos médicos que atestem a existência da deficiência ao longo deste período ou, ainda, pela ocupação de cargo PCD.
Exige idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulheres. Também requer o cumprimento da carência de 180 meses trabalhados na condição de pessoa com deficiência.
Exige tempo menor de contribuição a depender do grau de deficiência do segurado. Contudo, todos os anos devem ter sido trabalhados na condição de deficiente. Leva em conta o grau de deficiência que o segurado possui, de modo a determinar o tempo necessário de contribuição para que possa se aposentar.
O tempo exigido para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição é gradativamente reduzido de acordo com o grau de deficiência constatado, conforme tabela explicativa abaixo:
A pessoa que nasce com deficiência pode se aposentar com 55 anos (se mulher) ou com 60 anos (se homem) de idade e tempo mínimo de 180 meses de contribuições realizadas e efetivamente trabalhados na condição de pessoa com deficiência ou, ainda, por tempo de contribuição, variando o tempo necessário de contribuição exigido de acordo com o grau da deficiência do homem ou da mulher, sem idade mínima.
Na modalidade por idade, o valor do benefício corresponde a 70% da média aritmética de 100% do período contributivo, mais 1% a cada grupo de 12 contribuições mensais até o máximo de 30%, com aplicação do fator previdenciário somente sendo benéfico.
Na modalidade por tempo de contribuição, o valor do benefício corresponde a 100% da média aritmética de 100% do período contributivo, com aplicação do fator previdenciário somente se benéfico.
Idade mínima de 60 anos, se homem, ou 55, se mulher.
A pessoa com deficiência pode se aposentar com 55 anos (se mulher) ou com 60 anos (se homem) de idade e tempo mínimo de 180 meses de contribuições realizadas e efetivamente trabalhados na condição de pessoa com deficiência ou, ainda, por tempo de contribuição, variando o tempo necessário de contribuição exigido de acordo com o grau da deficiência do homem ou da mulher, sem idade mínima.
Pode aposentar-se por deficiência a pessoa com deficiência que no momento da solicitação do benefício, comprovar esta condição por meio da avaliação da perícia médica e do serviço social do INSS; o cidadão com idade mínima de 60 anos, se homem, ou 55, se mulher e a pessoa com tempo mínimo de 180 meses de contribuições realizadas e efetivamente trabalhados na condição de pessoa com deficiência. Para se aposentar por tempo de contribuição, o tempo exigido varia de acordo com o grau da deficiência do homem ou da mulher, sem exigência de idade mínima.
Na modalidade por idade, o valor do benefício corresponde a 70% da média aritmética de 100% do período contributivo, mais 1% a cada grupo de 12 contribuições mensais até o máximo de 30%, com aplicação do fator previdenciário somente sendo benéfico.
Na modalidade por tempo de contribuição, o valor do benefício corresponde a 100% da média aritmética de 100% do período contributivo, com aplicação do fator previdenciário somente sendo benéfico.
O trabalhador que sofre de depressão ou qualquer outro transtorno psíquico deve agendar uma perícia no INSS (Instituto Nacional de Seguro Social) a fim de comprovar o grau de sua incapacidade. O órgão público fará a perícia para constatar a incapacidade, devendo o segurado levar todos seus laudos médicos, atestados, receitas de remédios e outras provas que comprovem o seu quadro depressivo ou qualquer outra doença relacionada.
De acordo com o Instituto, as pessoas com doenças psicológicas passam pelo mesmo procedimento que as que possuem problemas físicos ou ocasionados por acidentes. Depois que o segurado solicita o benefício, fica a cargo da perícia médica decidir se há invalidez ou não.
O segurado será submetido à perícia médica, que será responsável pela avaliação quanto à existência e tipo incapacidade laborativa, o que resultará na aposentadoria por invalidez caso seja constatada a incapacidade total e permanente.
Caso o benefício seja negado administrativamente pelo INSS, o segurado pode recorrer à Justiça.
Doenças mentais que geram surtos psicóticos e não são tratáveis. Para aposentadoria integral, a patologia deve enquadrar-se como alienação mental, podendo ser consideradas desta forma as psicoses afetivas, mono ou bipolares, quando comprovadamente cronificadas e refratárias ao tratamento, ou quando exibirem elevada frequência de repetição física ou, ainda, quando configurarem comprometimento grave e irreversível da personalidade.
Para classificar a deficiência do segurado com grau leve, moderado ou grave, será realizada a avaliação pericial médica e social, a qual esclarece que o fator limitador é o meio em que a pessoa está inserida e não a deficiência em si, remetendo à Classificação Internacional de Funcionalidades (CIF).
O segurado será avaliado pela perícia médica, que vai considerar os aspectos funcionais físicos da deficiência, como os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo e as atividades que o segurado desempenha. Já na avaliação social, serão consideradas as atividades desempenhadas pela pessoa no ambiente do trabalho, casa e social. Ambas as avaliações, médica e social, irão considerar a limitação do desempenho de atividades e a restrição de participação do indivíduo no seu dia a dia.
Por exemplo, um trabalhador cadeirante que tem carro adaptado e não precisa de transporte para chegar ao trabalho pode ter a graduação de deficiência considerada moderada, enquanto um trabalhador também cadeirante com necessidade de se locomover para o trabalho por meio de transporte público pode ter a gradação de deficiência considerada grave.
O trabalhador que sofre de depressão ou qualquer outro transtorno psíquico deve agendar uma perícia no INSS (Instituto Nacional de Seguro Social) a fim de comprovar o grau de sua incapacidade. O órgão público fará a perícia para constatar a incapacidade, devendo o segurado levar todos seus laudos médicos, atestados, receitas de remédios e outras provas que comprovem o seu quadro depressivo ou qualquer outra doença relacionada.
De acordo com o Instituto, as pessoas com doenças psicológicas passam pelo mesmo procedimento que as que possuem problemas físicos ou ocasionados por acidentes. Depois que o segurado solicita o benefício, fica a cargo da perícia médica decidir se há invalidez ou não.
O segurado será submetido à perícia médica, que será responsável pela avaliação quanto à existência e tipo incapacidade laborativa, o que resultará na aposentadoria por invalidez caso seja constatada a incapacidade total e permanente.
Caso o benefício seja negado administrativamente pelo INSS, o segurado pode recorrer à Justiça.
Só quem sofre diariamente com dores na coluna sabe como é difícil realizar as atividades profissionais com essa condição.
E o mais complicado é que só quem sente sabe o quando dói. Nem sempre os exames descrevem exatamente o impacto da enfermidade sobre o trabalhador. É claro que existe a possibilidade de se aposentar. No entanto, vale dizer que não está ligada exatamente à doença, mas às consequências físicas provocadas.
Afinal, nada impede que o trabalhador seja acometido por uma doença na coluna e continue trabalhando, não é mesmo? Agora, quando o trabalhador vinculado ao INSS sofre algum tipo de incapacidade permanente ou sem cura, que o impossibilite totalmente para o trabalho ou atividade laborativa que lhe garanta a sua subsistência, aí sim ele terá direito à aposentadoria por invalidez.
Nem sempre é imediato. Antes de constatar o quadro irreversível, muitas vezes o segurado pode atravessar um período de incapacidade temporária, sendo coberto por outro benefício, o auxílio doença. Só quando a recuperação realmente não é possível, esse benefício é convertido em aposentadoria por invalidez.
Importante: Entre as doenças que podem provocar quadros bem agravantes estão a Osteofitose (Bico de Papagaio), Protusão Discal, Hérnia de Disco, Discopatia Degenerativa e Cervicalgia.
A carência exigida para a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência por idade possui uma particularidade em relação à exigida para os demais benefícios. Enquanto que nos demais casos o INSS exige 180 contribuições em dia, aos segurados requerentes da aposentadoria da pessoa com deficiência é exigida a comprovação de 180 meses trabalhados na condição de pessoa com deficiência.
Contudo, existe o BPC, também conhecido como LOAS, que é um direito assegurado a toda pessoa idosa, acima de 65 anos. Assim como aos portadores de deficiência de origem física, intelectual ou sensorial. No benefício por deficiência, é necessário comprovar através de perícia médica, enfermidade que provoque impedimento de no mínimo dois anos.
O trabalhador que sofre de depressão ou qualquer outro transtorno psíquico deve agendar uma perícia no INSS (Instituto Nacional de Seguro Social) a fim de comprovar o grau de sua incapacidade. O órgão público fará a perícia para constatar a incapacidade, devendo o segurado levar todos seus laudos médicos, atestados, receitas de remédios e outras provas que comprovem o seu quadro depressivo ou qualquer outra doença relacionada.
De acordo com o Instituto, as pessoas com doenças psicológicas passam pelo mesmo procedimento que as que possuem problemas físicos ou ocasionados por acidentes. Depois que o segurado solicita o benefício, fica a cargo da perícia médica decidir se há invalidez ou não.
O segurado será submetido à perícia médica, que será responsável pela avaliação quanto à existência e tipo incapacidade laborativa, o que resultará na aposentadoria por invalidez caso seja constatada a incapacidade total e permanente.
Caso o benefício seja negado administrativamente pelo INSS, o segurado pode recorrer à Justiça.
Para classificar a deficiência do segurado com grau leve, moderado ou grave, será realizada a avaliação pericial médica e social, a qual esclarece que o fator limitador é o meio em que a pessoa está inserida e não a deficiência em si, remetendo à Classificação Internacional de Funcionalidades (CIF).
Ou seja, o segurado será avaliado pela perícia médica, que vai considerar os aspectos funcionais físicos da deficiência, como os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo e as atividades que o segurado desempenha. Já na avaliação social, serão consideradas as atividades desempenhadas pela pessoa no ambiente do trabalho, casa e social. Ambas as avaliações, médica e social, irão considerar a limitação do desempenho de atividades e a restrição de participação do indivíduo no seu dia a dia.
Por exemplo, um trabalhador cadeirante que tem carro adaptado e não precisa de transporte para chegar ao trabalho pode ter a graduação de deficiência considerada moderada, enquanto um trabalhador também cadeirante com necessidade de se locomover para o trabalho por meio de transporte público pode ter a gradação de deficiência considerada grave.
A pessoa com deficiência pode se aposentar com 55 anos (se mulher) ou com 60 anos (se homem) de idade e tempo mínimo de 180 meses de contribuições realizadas e efetivamente trabalhados na condição de pessoa com deficiência ou, ainda, por tempo de contribuição, variando o tempo necessário de contribuição exigido de acordo com o grau da deficiência do homem ou da mulher, sem idade mínima.
Lei Complementar 142/2013: A Lei garante ao segurado da Previdência Social, com deficiência, o direito de se aposentar com 55 anos (se mulher) ou com 60 anos (se homem) de idade e tempo mínimo de 180 meses de contribuições realizadas e efetivamente trabalhados na condição de pessoa com deficiência ou, ainda, por tempo de contribuição, variando o tempo necessário de contribuição exigido de acordo com o grau da deficiência do homem ou da mulher, sem idade mínima.
É determinada pelo perito do INSS, que avalia o tipo de deficiência e seu impacto em relação ao trabalho desenvolvido, levando também em conta aspectos sociais e pessoais.
Sim. O documento preenchido deve ser entregue junto com a documentação de requerimento do benefício. Nele serão registrados os dados do acompanhante, que emitirá declaração na qual assume legalmente que não pode interferir na realização da perícia. Mesmo assim, a permissão será avaliada pelo perito médico, que poderá negá-la se houver risco de obstrução do trabalho.
Acessando o portal eletrônico “Meu INSS”, o segurado precisará efetuar o requerimento do benefício e agendar sua visita à uma unidade do INSS. É importante que o requerente compareça à unidade do INSS em dia e hora marcados, munido dos documentos necessários.
Documentos pessoais do interessado com foto;
Documentação referente às relações previdenciárias (exemplo: Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), carnês, formulários de atividade especial, documentação rural, etc.); e
Outros documentos úteis (exemplo: simulação de tempo de contribuição, petições, etc.).
Documentos que comprovem a data em que a deficiência se iniciou.
Em caso de dúvidas, consulte o portal do INSS e obtenha mais informações.
Sim. Nos casos em que o segurado não puder comparecer ao INSS, outra pessoa poderá fazer o requerimento em seu lugar, desde que devidamente constituído por meio de procuração ou termo de representação legal, e munido de documento de identificação com foto e CPF do procurador ou representante.
Para o segurado que adquiriu a deficiência após a filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ou para aqueles que tiveram o grau de deficiência modificado durante a filiação, os parâmetros para concessão desta categoria de aposentadoria serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o tempo trabalhado com deficiência e sem deficiência.
Não é autorizada acumulação, no que tange ao mesmo período contributivo.
Todavia, a redução de tempo de contribuição assegurada aos trabalhadores expostos a atividade de risco (atividade especial) não cabe aos trabalhadores portadores de deficiência.
Leia também: É permitido somar o tempo de contribuição comum com o tempo de contribuição para deficientes?
É permitido ao segurado que teve sua aposentadoria por invalidez cessada, por alta médica ou retorno ao trabalho, requerer a aposentadoria da pessoa com deficiência.
Embora inicialmente previsto para os aposentados por invalidez, a jurisprudência mais atual confirma o acréscimo de 25% do benefício aos segurados de todas as modalidades de aposentadoria, que careçam de assistência permanente de outra pessoa, assegurando o princípio da igualdade.
Atenção!
O INSS tem a obrigação legal de orientar os segurados e conceder o melhor benefício possível para cada caso. Conhecer os seus direitos e contar com profissionais especializados em Previdência pode fazer toda diferença.
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