Entender as diferenças entre auxílio-doença x auxílio-acidente é fundamental para garantir o recebimento do benefício correto e evitar prejuízos junto ao INSS.
Diante de um problema de saúde ou acidente, saber exatamente quais são os seus direitos previdenciários garante mais segurança para você e sua família.
Pensando nisso, a equipe da CMP Prev – advogado previdenciário em Florianópolis, preparou este material com as principais informações e regras de cada auxílio para ajudar você a conquistar o seu direito de forma simples e descomplicada.
Acompanhe!
Resumo do conteúdo:
- As diferenças entre auxílio-doença e auxílio-acidente começam na finalidade: o primeiro substitui a renda temporariamente e o segundo indeniza sequelas permanentes.
- O auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) exige 12 meses de carência (com exceções), enquanto o auxílio-acidente não exige tempo mínimo de contribuição.
- O trabalhador que recebe auxílio-doença não pode exercer atividade remunerada, mas quem recebe auxílio-acidente pode continuar trabalhando normalmente.
- O valor do auxílio-doença é calculado com base em 91% do salário de benefício, ao passo que o auxílio-acidente equivale a cerca de 50% do valor prévio.
- Categorias como autônomos e facultativos têm direito apenas ao auxílio-doença, ficando excluídos da modalidade indenizatória.
Auxílio-Doença x Auxílio-Acidente: 4 diferenças que você não conhecia
Entender os direitos previdenciários e as regras do INSS nem sempre é uma tarefa simples. Quando ocorre um problema de saúde ou um imprevisto decorrente de um acidente, é muito comum que os trabalhadores fiquem em dúvida sobre qual benefício devem solicitar.
As principais diferenças entre auxílio-doença x auxílio-acidente começam logo na finalidade e nas características básicas de cada um desses auxílios, que atendem a necessidades completamente distintas.
O auxílio por incapacidade temporária é concedido àquelas pessoas que ficam impedidas temporariamente de realizar suas atividades laborais, por quaisquer enfermidades ou acidentes. Ele pode ser requerido depois do 15º dia corrido de afastamento.
Existem dois tipos de auxílio-doença:
- Auxílio-doença previdenciário: Nesta modalidade, o problema que causou o afastamento do segurado não tem sua origem nos seus afazeres rotineiros do expediente. Para ter direito, existe um período de 12 meses de carência a ser cumprido;
- Auxílio-doença acidentário: Aqui, a causa do afastamento está ligada diretamente a um acidente de trabalho ou doença ocupacional.
O auxílio-acidente tem uma natureza indenizatória. Ele é concedido ao trabalhador que sofreu um acidente de qualquer natureza e, após a consolidação das lesões, ficou com sequelas permanentes que reduzem a sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Quando o auxílio-acidente é precedido por benefício por incapacidade temporária, seu pagamento começa no dia seguinte à cessação deste benefício.
Porém, ele também pode ser concedido em situações nas quais não houve recebimento prévio de benefício por incapacidade temporária. Pode ser indenizatório ou acumulado com o salário.
Fale com um advogado especialista em auxílio acidente Florianópolis e tire todas as suas dúvidas.
Abaixo, vamos explorar mais sobre essas diferenças. Acompanhe!
Tempo de carência
Uma das principais diferenças entre auxílio-doença e auxílio-acidente está no tempo de contribuição exigido pelo INSS antes que o segurado possa solicitar o benefício.
- Auxílio-doença: Há carência de 12 meses. Isso significa que o trabalhador precisa estar contribuindo com a previdência há pelo menos um ano para poder requerer o afastamento temporário;
- Auxílio-acidente: Não há exigência de carência. Se o trabalhador sofrer um acidente e ficar com sequelas permanentes, ele terá direito ao benefício indenizatório independentemente do tempo de carteira assinada ou de contribuições ao INSS.
Quando começa a ser pago?
O momento em que cada benefício passa a valer também varia bastante.
- Auxílio-doença: A partir do 16º dia de afastamento do empregado, ficando os primeiros 15 dias sob responsabilidade financeira do empregador. Para os demais segurados (como autônomos e facultativos), o pagamento inicia a partir da data do incapacitamento ou do pedido;
- Auxílio-acidente: Ao final do auxílio-doença acidentário. Ou seja, após o período de recuperação, quando o médico constata que a lesão se consolidou e deixou uma sequela permanente que reduz a capacidade de trabalho, o benefício por incapacidade temporária é encerrado e o auxílio-acidente entra em vigor.
É possível trabalhar enquanto recebe o benefício?
A permissão para exercer atividades remuneradas é outro ponto crucial de distinção.
No auxílio por incapacidade temporária, a resposta é não. Como a própria premissa do benefício é a incapacidade temporária para o trabalho, o retorno às atividades profissionais suspende ou cancela o pagamento do auxílio, pois entende-se que o segurado já recuperou sua capacidade laboral.
No auxílio-acidente, o cenário é oposto: sim, é totalmente possível trabalhar! Como este benefício tem caráter indenizatório e não substitui o salário, ele serve justamente como um complemento de renda para compensar a limitação física ou funcional do trabalhador, permitindo que ele continue registrado, mude de função ou busque um novo emprego sem perder o valor mensal pago pelo INSS.
Qual é o valor concedido?
O cálculo do valor financeiro recebido mensalmente também difere substancialmente entre as duas modalidades.
- Auxílio-doença: Não pode ser inferior a um salário mínimo e não pode exceder a média aritmética simples dos últimos 12 salários de contribuição;
- Auxílio-acidente: Corresponde exatamente a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença prévio. Trata-se de uma cota fixa proporcional, pensada exatamente para indenizar o trabalhador de forma contínua até que ele se aposente ou venha a falecer.
Não deixe de procurar um advogado especialista em benefício por incapacidade Florianópolis para resolver suas questões com o INSS.
Quais trabalhadores têm direito ao auxílio-doença e ao auxílio-acidente?
Nem todos os filiados à Previdência Social possuem acesso aos dois benefícios da mesma forma.
Uma das diferenças entre auxílio-doença e auxílio-acidente mais importantes diz respeito à categoria do segurado.
Enquanto o benefício por incapacidade temporária abrange quase todos os contribuintes do INSS, o auxílio de natureza indenizatória possui uma lista de beneficiários mais restrita definida por lei.
Confira quais categorias têm direito a cada um:
- Empregados urbanos e rurais (carteira assinada): Têm direito tanto ao auxílio-doença quanto ao auxílio-acidente;
- Trabalhadores avulsos: Possuem direito a ambas as modalidades de benefício;
- Segurados especiais (como pequenos produtores rurais e pescadores artesanais): Também fazem jus aos dois tipos de auxílio;
- Empregados domésticos: Têm direito ao auxílio-doença e, após alterações legislativas, também ao auxílio-acidente;
- Contribuintes individuais (autônomos/MEIs) e Segurados Facultativos: Têm direito apenas ao auxílio-doença. Eles não possuem amparo legal para requerer o auxílio-acidente.
Portanto, antes de solicitar o recurso no INSS, é fundamental checar a sua categoria de contribuição.
Se você é um trabalhador autônomo ou contribuinte facultativo, por exemplo, mesmo que sofra um acidente com sequelas permanentes, a legislação atual não permite a concessão do auxílio indenizatório.
Ficou com dúvidas se você pode ou não solicitar algum dos auxílios? Contate agora mesmo com a CMP e fale com advogado especialista em auxílio acidente Florianópolis.
Como garantir o seu direito aos benefícios sem complicações?
Compreender as diferenças entre auxílio-doença e auxílio-acidente é essencial para evitar perdas financeiras e ter o pedido aprovado no INSS.
Lidar com perícias, documentos e possíveis negativas pode ser desgastante, e erros no requerimento costumam levar ao indeferimento do benefício.
Para reverter negativas ou fazer o pedido com total segurança, contar com suporte especializado faz toda a diferença.
A CMP Prev – advogado previdenciário Florianópolis, oferece a orientação jurídica necessária para analisar o seu caso e garantir o recebimento dos seus direitos.
Entre em contato conosco agora mesmo!

Em 2024, o Brasil registrou mais de 612 mil acidentes de trabalho, segundo dados do Ministério da Previdência Social. Desse total, cerca de 40% resultaram em sequelas permanentes que comprometem a capacidade laboral dos trabalhadores.
O auxílio-acidente 2025 continua sendo um dos benefícios mais importantes para quem sofreu acidentes e ficou com limitações. No entanto, muitos trabalhadores ainda desconhecem esse direito ou têm dificuldades para conseguir a aprovação no INSS.
Neste guia completo, você vai descobrir tudo sobre o auxílio-acidente 2025: quem tem direito, como funciona o cálculo, documentos necessários e estratégias para ter o pedido aprovado. Continue lendo e proteja seus direitos!
O que é o auxílio-acidente 2025?
O auxílio-acidente é um benefício previdenciário de caráter indenizatório pago pelo INSS a trabalhadores que sofreram acidentes e ficaram com sequelas permanentes que reduzem sua capacidade de trabalho.
A grande vantagem desse benefício previdenciário é que você pode continuar trabalhando e recebendo salário normalmente. Isso significa que o benefício funciona como uma compensação financeira pelas limitações causadas pelo acidente.
Previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente não substitui o salário – ele é complementar à sua renda. Por isso, é considerado um dos benefícios mais vantajosos do INSS.
Quem tem direito ao auxílio-acidente 2025?
Nem todos os segurados do INSS têm direito. O benefício é restrito às seguintes categorias:
Têm direito:
- Empregados com carteira assinada (urbanos, rurais e domésticos)
- Trabalhadores avulsos (que prestam serviços a várias empresas)
- Segurados especiais (pequenos produtores rurais, pescadores artesanais)
Não têm direito:
- Contribuintes individuais (autônomos, profissionais liberais)
- MEI (Microempreendedores Individuais)
- Segurados facultativos (donas de casa, estudantes)
Essa exclusão gera muita polêmica, pois discrimina categorias de trabalhadores. Mas em 2025, a jurisprudência ainda mantém essa restrição legal.
Requisitos obrigatórios para o auxílio-acidente
Para ter direito ao auxílio-acidente, você deve atender simultaneamente a quatro requisitos:
- Qualidade de segurado – Estar contribuindo ou no período de graça
- Acidente de qualquer natureza – Trabalho, trânsito, doméstico ou esporte
- Sequela permanente – Lesão definitiva comprovada por exame médico
- Redução da capacidade – Diminuição da capacidade para o trabalho habitual
Importante: Não existe percentual mínimo de incapacidade. Mesmo limitações pequenas podem gerar direito ao benefício.
Como funciona o auxílio-acidente na prática?
O benefício funciona de forma simples:
Cenário 1 – Após auxílio-doença:
- Você sofre um acidente e fica afastado pelo auxílio-doença
- Após a alta médica, se ficaram sequelas permanentes
- O INSS deveria conceder automaticamente o auxílio-acidente
- Na prática, isso raramente acontece
Cenário 2 – Sem afastamento:
- Você sofreu um acidente mas não se afastou
- Ficou com sequelas que dificultam o trabalho
- Pode solicitar diretamente o auxílio-acidente
- Precisa passar por perícia médica do INSS
O benefício é pago mensalmente até você se aposentar ou falecer.
Qual o valor do auxílio-acidente 2025?
O valor do auxílio-acidente corresponde a 50% do salário de benefício, calculado com base na média de todas as suas contribuições desde julho de 1994.
Exemplo prático de cálculo:
- Média salarial histórica: R$ 4.000,00
- 50% de R$ 4.000,00 = R$ 2.000,00
- Valor mensal do benefício: R$ 2.000,00
Características importantes do pagamento:
- Não há pagamento de 13º salário
- Pode ser recebido junto com o salário
- Aumenta o valor da futura aposentadoria
- Não tem prazo para acabar (até a aposentadoria)
Quer evitar erros nos cálculos? A orientação certa pode ser o que separa um pedido aprovado de uma dor de cabeça desnecessária.
Documentos essenciais para o auxílio-acidente 2025
Para ter seu pedido aprovado, reúna estes documentos antes da perícia:
Documentos pessoais:
- RG ou CNH (documento com foto)
- CPF atualizado
- Comprovante de residência
- Carteira de Trabalho (CTPS)
Documentos médicos (os mais importantes):
- Laudos médicos detalhados com CID da sequela
- Exames de imagem (raio-X, ressonância, tomografia)
- Relatórios médicos descrevendo as limitações
- CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), se aplicável
- Receitas e atestados do tratamento
Dica crucial: Prefira exames de imagem e prontuários médicos ao invés de simples atestados. Os peritos valorizam mais documentos técnicos.
Como solicitar o auxílio-acidente 2025
O auxílio-acidente não pode ser solicitado pelo Meu INSS. Você deve:
Passo 1: Ligue para 135 (Central do INSS) Passo 2: Informe que quer solicitar auxílio-acidente Passo 3: Agende a perícia médica Passo 4: Compareça no dia marcado com todos os documentos Passo 5: Aguarde o resultado da perícia
Estratégia alternativa: Alguns advogados agendam como “auxílio-doença” e explicam na perícia que é auxílio-acidente. Isso pode agilizar o processo.
A perícia médica é obrigatória?
Sim, a perícia é obrigatória. O perito avaliará:
- Se existem sequelas permanentes
- Se há redução da capacidade de trabalho
- Se existe nexo causal com o acidente
- Se você se enquadra nas categorias que têm direito
Prepare-se para a perícia:
- Leve todos os exames originais
- Explique claramente suas limitações
- Seja honesto sobre suas dificuldades
- Não exagere nem minimize os sintomas
E se o auxílio-acidente for negado?
Mais de 60% dos pedidos de auxílio-acidente são negados na primeira tentativa. Isso acontece porque:
- O INSS não conhece bem as regras do benefício
- Muitos peritos não avaliam corretamente as sequelas
- Falta documentação médica adequada
Suas opções se o benefício for negado:
Recurso administrativo
- Prazo: 30 dias após a negativa
- Pode ser feito pelo Meu INSS
- Taxa de sucesso: baixa (cerca de 20%)
Ação judicial
- Sem prazo específico para entrar
- Perícia médica judicial independente
- Taxa de sucesso: alta (cerca de 70%)
- Recebe valores retroativos até 5 anos
A realidade é que a maioria dos auxílios-acidente só é conseguida na Justiça. Por isso, não desista se o INSS negar seu pedido.
Posso acumular auxílio-acidente com outros benefícios?
Sim, o auxílio-acidente pode ser acumulado com:
- Salário do trabalho
- Pensão por morte
- Salário-maternidade
- Auxílio-reclusão
- Auxílio-doença (de causa diferente)
Não pode ser acumulado com:
- Qualquer tipo de aposentadoria
- Outro auxílio-acidente
- Auxílio-doença da mesma causa
Se você sofrer um novo acidente, pode solicitar revisão do benefício para considerar as novas sequelas, conforme Súmula 146 do STJ.

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Nossos serviços incluem:
- Orientação para perícia médica
- Recurso administrativo estratégico
- Ação judicial quando necessário
- Cálculo correto do benefício
- Acompanhamento até a aposentadoria
Conclusão
O auxílio-acidente 2025 continua sendo um dos benefícios mais importantes para trabalhadores que sofreram acidentes e ficaram com sequelas permanentes.
Com o valor de 50% do salário de benefício, ele oferece uma compensação justa pela redução da capacidade de trabalho, podendo ser recebido junto com o salário até a aposentadoria.
Embora o INSS frequentemente negue esses pedidos, a Justiça tem reconhecido cada vez mais o direito dos trabalhadores. O segredo está na documentação médica adequada e no acompanhamento especializado.
Se você sofreu um acidente e ficou com sequelas, não deixe de buscar seus direitos. A CMP Prev está aqui para transformar sua limitação em garantia financeira pelo resto da vida.
Fale conosco hoje mesmo e descubra como podemos ajudar você a conquistar seu auxílio-acidente 2025!
Todo trabalhador que contribui para a Previdência Social e sofre um acidente, seja no trabalho ou fora dele, tem direito ao auxílio acidente do INSS.
Esse é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado, cuja capacidade para o trabalho que habitualmente exercia foi permanentemente comprometida, seja por um acidente ou doença de qualquer natureza. É um direito muito importante, mas que a pessoa pode não conseguir obter por falta de conhecimento.
Por essa razão, neste texto, vamos explicar o que é, quem tem direito ao auxílio acidente e como solicitar.
Confira também 14 dúvidas sobre o auxílio acidente do INSS clicando aqui.
Auxílio acidente: o que é e como funciona
O auxílio acidente é um benefício que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) paga ao trabalhador segurando quando este, em decorrência de acidente de qualquer natureza, desenvolva sequelas permanentes que reduzam sua capacidade laboral.
Um pouco diferente dos outros benefícios do INSS, o auxílio acidente é de natureza indenizatória e compensatória, ou seja, ele não tem como objetivo substituir a renda do trabalhador incapacitado, e sim de indenizá-lo. Por isso, o segurado pode voltar a trabalhar enquanto recebe o benefício, sem correr o risco de perdê-lo.
O valor do auxílio acidente será pago desde o dia seguinte da cessação do auxílio doença até o dia anterior ao início de qualquer aposentadoria, ou do óbito do segurado.
Qual a diferença entre auxílio acidente e auxílio doença?
Algumas pessoas podem confundir o auxílio acidente com o auxílio doença, porém há muitas diferenças. Se o segurado apresentar incapacidade temporária para o trabalho, o auxílio-doença substituirá o salário durante o seu restabelecimento e recuperação, se encerrando após o retorno do mesmo às suas atividades.
Já o auxílio acidente tem caráter indenizatório e complementar ao salário. Embora, nesse caso, o segurado também retorne às atividades, sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia foi permanentemente comprometida, não podendo mais desempenhar a mesma função.
O auxílio acidente só é concedido ao segurado quando o auxílio-doença termina, portanto, os dois benefícios não são cumulativos.
O que significa auxílio acidente previdenciário 36?
O auxílio acidente previdenciário 36 é pago mensalmente ao segurado da Previdência Social, cuja capacidade para o trabalho que habitualmente exercia foi permanentemente comprometida, em virtude de um acidente de qualquer natureza.
Quais foram as mudanças do auxílio acidente com a MP 905?
A Medida Provisória nº 905/2019 modificou algumas informações importantes do auxílio acidente no INSS, especialmente o cálculo do valor do benefício. As novas regras já estão valendo desde 12 de novembro de 2019.
A principal mudança foi no valor do auxílio acidente. Com a MP 905, o auxílio acidentário corresponde a 50% do valor da aposentadoria por invalidez que o segurado teria direito.
Lembrando que o valor da aposentadoria por invalidez é 60% da média de todas as contribuições, acrescidos de 2% por cada ano que ultrapassar o mínimo de 15 anos para mulheres e 20 anos para homens.
Outro ponto importante é o fim do caráter definitivo do auxílio acidente. O INSS pode agora convocar o beneficiário para uma perícia de revisão do auxílio acidentário, com objetivo de cessar o benefício antes do segurado se aposentar ou falecer.
Qualquer pessoa tem direito ao auxílio acidente?
Não é qualquer pessoa que tem direito ao auxílio acidente. Têm direito ao benefício, os empregados, segurados especiais, trabalhadores avulsos e empregados domésticos – incluídos na legislação – desde que possuam a qualidade de segurado no momento do acidente.
De acordo com a jurisprudência dominante, não tem direito ao auxílio acidente o contribuinte individual e o facultativo. Isso é determinado pois ambos não possuem a presença da contribuição SAT, voltada para o custeio dos benefícios por incapacidade recolhida pelas outras categorias.
Mas, na verdade, isso ocorre por ausência de precisão legal e nós discordamos desse posicionamento. Existem decisões no sentido de que a Constituição Federal não estabelece distinção entre os segurados da Previdência Social, no tocante ao auxílio acidente.
Além disso, como não há exclusão expressa e a contribuição que financia este benefício não é do segurado, não há porque negar o direito também ao contribuinte individual.
Só quem sofreu acidente de trabalho pode requerer?
Não é só quem sofreu acidente de trabalho que pode requerer o auxílio doença. Tem direito ao benefício o segurado que sofreu qualquer tipo de acidente ou doença, ainda que não tenha ocorrido em decorrência do trabalho.
Apesar de intitulado “auxílio acidente”, este benefício não decorre somente de acidentes. Fará jus ao benefício o segurado que apresentar qualquer incapacidade parcial permanente para o exercício da sua atividade profissional, seja por acidente, seja por doença.
É um benefício pago cumulativamente ao salário, desde a cessação do auxílio-doença até a concessão da aposentadoria. O objetivo é compensar a perda parcial e permanente da capacidade laborativa, sem que o trabalhador precise deixar seu posto por conta de invalidez.
O auxílio-acidente também pode ser acumulado com outros benefícios previdenciários, como salário-família, salário-maternidade, auxílio-reclusão, pensão por morte e seguro-desemprego.
O direito a este benefício independe do número de contribuições realizadas antes do acidente ou doença, ou seja, não há carência. Basta ter a qualidade de segurado.
O segurado pode continuar trabalhando?
Para que o benefício seja concedido é fundamental que o segurado continue em atividade. Do contrário, o mesmo seria enquadrado em outra modalidade, no caso, a aposentadoria por invalidez.
O auxílio-acidente funciona como uma espécie de “indenização” mensal, paga em decorrência da limitação definitiva da condição produtiva do trabalhador e não substitui o salário. É recebido de forma independente e cumulativa.
Como faço para conseguir auxílio acidente?
Se preenchidos os requisitos para o auxílio acidente, é possível requerer o benefício fazendo o pedido pelo Sistema Meu INSS. O primeiro passo é marcar a perícia médica. Isso pode ser feito pelo telefone, através do número 135, ou pelo aplicativo, ou site.
A avaliação visa certificar que a lesão do segurado decorrente do acidente tornou-se, de fato, uma sequela que diminui em algum grau a capacidade laboral do mesmo.
Se o segurado não obtiver sucesso na solicitação, ele pode buscar ajuda com um advogado previdenciário. Um especialista poderá auxiliar e garantir que o benefício não seja negado.
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Requisitos e documentos
Os requisitos para solicitar o auxílio acidente são:
- Ter qualidade de Segurado;
- Sofrer acidente ou doença de qualquer natureza;
- Consolidação das lesões;
- Redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual;
- Nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Também é necessário reunir os seguintes documentos:
- Documentos de identificação (RG, Carteira de Motorista);
- CPF;
- Carteira de trabalho;
- Atestados médicos que comprovem sua redução na capacidade laboral;
- Radiografias, se aplicáveis ao caso;
- Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), se aplicável ao caso;
- Receitas médicas;
- Outros documentos que comprovem sequelas e redução na capacidade para o trabalho.
Sobre o grau de incapacidade
Terá direito ao benefício o segurado que provar ser portador de sequela decorrente de acidente ou doença, de qualquer natureza, que resulte na redução parcial da capacidade para o trabalho que exerce habitualmente.
Não existe na legislação qualquer limitação em relação ao tipo, grau, índice ou percentual mínimo desta incapacidade. Será importante identificar a redução da capacidade de trabalho ou produção para as atividades exercidas antes do acidente, independente do grau dessa incapacidade.
Qual é o momento de pedir auxílio acidente?
O momento certo para solicitar o auxílio acidente no INSS é após o fim do auxílio doença, para aqueles que receberam o benefício. Para quem não recebeu o auxílio doença, o benefício deve ser solicitado após a consolidação das sequelas, que normalmente acontece no fim do tratamento médico.
O valor do auxílio acidente será pago também após a cessação do auxílio doença, quando o segurado estiver apto para retornar ao trabalho, porém com as sequelas e capacidade laboral reduzida. Se não houve o recebimento do auxílio doença, é pago desde a data de entrada do requerimento ao INSS.
Quando começa a receber o auxílio acidente?
O auxílio acidente começa a ser recebido assim que o auxílio doença acaba ou quando comprovada a sequela. O benefício de espécie 94 é vitalício.
Ele será recebido até o momento da aposentadoria ou até a morte do segurado. Após a MP, os benefícios podem ser cessados se houver recuperação da capacidade laboral de forma plena.
Passo a passo: como solicitar o auxílio acidente
Confira o passo a passo de como você pode solicitar o auxílio acidente:
- Solicite o benefício por um dos canais do Sistema Meu INSS – telefone pelo número 135, aplicativo ou site;
- Marque a Perícia Médica para comprovar a sequela e a redução na capacidade laboral;
- Compareça na Perícia Médica;
- Acompanhe sua solicitação e o resultado da perícia pelo Meu INSS, na opção Agendamentos/Requerimentos.
Qual é o valor do benefício?
O valor do auxílio acidente vai depender de quando ocorreu o acidente ou doença. Se o fator gerador ocorreu até o dia 11 de novembro de 2019, o benefício será 50% do valor do Salário de Benefício do segurado.
Ele é calculado com base na média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994. Se o acidente ocorreu entre 12 de novembro de 2019 e 19 de abril de 2020, será uma situação bem específica e as regras serão as da MP, que não foi convertida em lei.
O valor do auxílio acidente nesse caso será 50% do valor da aposentadoria por incapacidade permanente do segurado na hora que ocorreu o fato gerador. Já se o acidente ou doença ocorreu a partir do dia 20 de abril de 2020, o valor do benefício voltará a ser de 50% do Salário de Benefício.
A diferença está no cálculo do Salário de Benefício. Com a Reforma da Previdência, o SB é calculado com a média aritmética de todos os salários de contribuição desde julho de 1994 ou de quando houve o início das contribuições.
O auxílio acidente pode ser encerrado?
O auxílio acidente previdenciário é um benefício indenizatório, em tese, será vitalício, mas há 3 casos em que ele pode ser encerrado. Eles são: a morte do segurado; concessão de aposentadoria para o segurado; e se a capacidade de trabalho não ficar mais reduzida, ou seja, se houver a melhora das sequelas.
Esse último caso só é válido para os acidentes ocorridos entre 12 de novembro de 2019 e 19 de abril de 2020, data em que a MP esteve em vigor. O encerramento será atestado pelo perito do INSS a partir de perícias feitas de tempos em tempos.
Se o seu acidente ocorreu antes ou depois do período da MP, apenas as duas primeiras hipóteses valem para o seu caso. O seu benefício não poderá ser cessado pela melhora das sequelas. Isso significa que a resposta é não para a pergunta: o benefício espécie 94 pode ser cortado?
Qual o prazo para receber o auxílio acidente?
A partir de junho de 2021, o prazo para receber o auxílio acidente mudou. O novo prazo para análise de pedidos da indenização é de 60 dias, conforme divulgado pela Agência Brasil. Anteriormente, o prazo fixo de análise era de 45 dias.
Quem paga o auxílio acidente?
A empresa em que o trabalhador trabalha é responsável pelo pagamento dos primeiros 15 dias a partir da data do acidente. Após essa data, a indenização é paga integralmente pelo INSS ao beneficiário que cumpre os requisitos.
Auxílio acidente aumenta a aposentadoria?
O auxílio acidente aumenta a aposentadoria. Isso porque o valor recebido pelo benefício deve ser somado ao salário de contribuição, o que aumenta a média salarial. É necessário ficar atento e ter certeza de que o auxílio acidente estará na soma da aposentadoria.
Uma dica importante é não sacar o primeiro benefício antes de confirmar o cálculo. Se precisar de qualquer auxílio, busque ajuda de um especialista. Já que, caso o INSS tenha deixado de lado esse valor, isso pode ser corrigido para o valor que o segurado realmente tem direito.
É possível acumular o auxílio acidente com outros benefícios do INSS?
É possível acumular o auxílio acidente com outros benefícios do INSS como salário família, salário maternidade, auxílio reclusão, pensão por morte e seguro desemprego. Mas não é possível acumular aposentadoria com o auxílio acidentário, assim como este não se converte naquele, nem conta como tempo de contribuição.
O benefício será transformado em aposentadoria somente se o segurado preencher os requisitos para se aposentar por idade ou por tempo de contribuição.
Também, se for constatado que o segurado não apresenta redução capacidade para o trabalho, mas sim incapacidade laboral para toda e qualquer profissão de maneira definitiva, o benefício pode ser convertido para aposentadoria por invalidez.
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Quem tem auxílio acidente pode fazer empréstimo?
O segurado que recebe auxílio acidente não poderá optar pelo desconto do empréstimo consignado no INSS. Apenas os beneficiários que recebem pensão por morte ou aposentadoria.
O auxílio acidente não é muito conhecido para a maioria das pessoas, além disso, ocorreram muitas modificações, inclusive por meio da MP, sendo revogada posteriormente.
Por isso, é importante ficar atento às datas no momento de requerer o benefício. Se necessário, conte com o auxílio de um advogado especialista para analisar a sua situação e não ter os seus direitos prejudicados.
O que mudou no auxílio acidente em 2022?
Como já vimos, a Medida Provisória 905, de 2019, trouxe mudanças para o auxílio acidente. A principal delas foi a mudança no cálculo do benefício. Antes, o valor do Auxílio era 50% do valor do Salário de Benefício (SB), que levava em conta a média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994.
Durante a MP, o valor passou a ser 50% do valor que o segurado teria direito se fosse aposentado por invalidez na hora do acidente. Sendo assim, seria necessário calcular o valor da aposentadoria por invalidez e depois calcular o auxílio acidente.
Já em 2022, a MP não tem mais validade e entram em vigor as regras da Reforma da Previdência. Nestes casos, o valor do benefício será de 50% da média dos salários desde 1994 calculada de acordo com as novas normas do INSS, ou seja, sem a retirada dos 20% menores salários da conta.
Exemplos práticos
Vamos apresentar exemplos prático quanto o auxílio acidente. Um trabalhador que teve a tampa de um de seus dedos amputada durante a atividade laboral. A parte do dedo decepado acarreta em uma diminuição da sua forma braçal.
Outro exemplo é um jogador de futebol que quebra a perna e resultou em uma sequela permanente após a cirurgia e toda a etapa de recuperação, não podendo mais realizar a atividade de trabalho.
Ambos os trabalhadores receberão auxílio acidente, até que seja atribuída uma eventual aposentadoria por incapacidade permanente.
Como um advogado pode te ajudar a conseguir o auxílio acidente?
A ajuda de um advogado previdenciário pode ser muito favorável na busca dos direitos do trabalhador e do segurado. Este profissional pode auxiliar a requerer o melhor benefício, já que é ele que está em contínua atualização com as frequentes mudanças que sofre a legislação previdenciária.
O advogado também pode representar o segurado em caso de uma ação judicial. A ação judicial pode ser necessária quando o INSS não concede o benefício requerido na via administrativa, ou seja, quando seu pedido é indeferido, esse resultado pode ser mudado através de uma ação judicial.
Outro ponto é no caso de revisão do benefício, por meio do INSS e também por meio judicial. A maioria dos benefícios concedidos pelo INSS possuem erros de cálculo, por diversos motivos. O advogado pode analisar o benefício e, detectado algum erro, verificar a possibilidade de requerer uma revisão.
O auxílio acidente é uma fonte de renda muito importante. Evitar erros na hora de requerer um benefício pode também evitar grandes prejuízos e problemas. E o advogado pode auxiliar e muito nessas etapas.
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Conhecendo melhor o auxílio acidente e seus detalhes, o trabalhador tem condições de exigir seus direitos ao INSS caso sofra um acidente ou uma doença que deixe sequelas. Caso tenha qualquer questão na hora de solicitar o benefício, é essencial contar com o apoio de um advogado previdenciário.
Ficou com alguma dúvida sobre o auxílio acidente? Compartilhe conosco aqui nos comentários. E lembre-se: a CMP Advocacia está à disposição para lhe auxiliar com todas as suas necessidades previdenciárias.
É um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado da Previdência Social, cuja capacidade para o trabalho que habitualmente exercia foi permanentemente comprometida, em virtude de um acidente ou doença de qualquer natureza.
1 Como funciona o Auxílio Acidente?
O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado da Previdência Social, cuja capacidade para o trabalho que habitualmente exercia foi permanentemente comprometida, em virtude de um acidente de qualquer natureza ou doença ocupacional.
2 Quem tem direito ao auxílio-acidente?
Têm direito ao benefício os empregados, segurados especiais, trabalhadores avulsos e empregados domésticos (incluídos na legislação em 2015), desde que possuam a qualidade de segurado no momento do acidente.
Mesmo com o entendimento dominante de que, por ausência de previsão legal, os contribuintes individuais e facultativos não têm acesso ao benefício, discordamos veementemente deste posicionamento.
Existem decisões no sentido de que a Constituição Federal não estabelece distinção entre os segurados da Previdência Social, no tocante ao auxílio-acidente. Além disso, como não há exclusão expressa e a contribuição que financia este benefício não é do segurado, não há porque negar o direito também ao contribuinte individual.
3 Quem não tem direito a Auxílio Acidente?
De acordo com a jurisprudência dominante, não tem direito ao auxílio-acidente o contribuinte individual e o facultativo.
4 Como faço para conseguir Auxílio Acidente?
Para requerer o benefício deve-se fazer o pedido pelo Sistema Meu INSS. É necessário passar por perícia médica para conseguir o benefício.
5 Quando pedir Auxílio Acidente?
Normalmente é devido após a cessação do auxílio doença, quando o segurado estiver apto para retornar ao trabalho, porém com sequelas e capacidade laboral reduzida. Se não houve recebimento de auxílio doença, o auxílio-acidente é pago desde a data de entrada do requerimento ao INSS.
6 Qual é o valor do Auxílio Acidente?
O valor do benefício é de 50% do valor que você teria direito se fosse aposentado por invalidez na hora do acidente.
7 Por quanto tempo recebe o benefício?
O benefício, via de regra, é recebido até o momento da aposentadoria. Contudo, o benefício pode cessar pela morte do segurado ou se houver recuperação da capacidade laboral de forma plena.
8 Pode acumular aposentadoria com Auxílio Acidente?
Não. Somente pode ser acumulado com outros benefícios previdenciários, como salário-família, salário-maternidade, auxílio-reclusão, pensão por morte e seguro-desemprego.
9 Como transformar Auxílio Acidente em aposentadoria?
O auxílio-acidente não se converte em aposentadoria, nem conta como tempo de contribuição. O benefício será transformado em aposentadoria somente se o segurado preenche os requisitos para se aposentar por idade ou por tempo de contribuição.
Também, se for constatado que o segurado não apresenta redução capacidade para o trabalho, mas sim incapacidade laboral para toda e qualquer profissão de maneira definitiva, o benefício pode ser convertido para aposentadoria por invalidez.
10 O que significa Auxílio Acidente previdenciário 36?
É um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado da Previdência Social, cuja capacidade para o trabalho que habitualmente exercia foi permanentemente comprometida, em virtude de um acidente de qualquer natureza.
11 Quem tem Auxílio Acidente pode fazer empréstimo?
Somente podem optar pelo desconto do empréstimo consignado no INSS os segurados que recebem pensão por morte ou aposentadoria.
12 O segurado pode continuar trabalhando?
Para que o benefício seja concedido é fundamental que o segurado continue em atividade. Do contrário, o mesmo seria enquadrado em outra modalidade, no caso, a aposentadoria por invalidez.
O auxílio-acidente funciona como uma espécie de “indenização” mensal, paga em decorrência da limitação definitiva da condição produtiva do trabalhador e não substitui o salário. É recebido de forma independente e cumulativa.
13 Qual a diferença entre Auxílio Acidente e Auxílio Doença
Se o segurado apresentar incapacidade temporária para o trabalho, o auxílio-doença substituirá o salário durante o seu restabelecimento e recuperação, se encerrando após o retorno do mesmo às suas atividades.
Já o auxílio-acidente tem caráter indenizatório e complementar ao salário. Embora, nesse caso, o segurado também retorne às atividades, sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia foi permanentemente comprometida, não podendo mais desempenhar a mesma função.
O auxílio-acidente só é concedido ao segurado quando o auxílio-doença termina, portanto, os dois benefícios não são cumulativos.
14 Só quem sofreu acidente de trabalho pode requerer?
Não. Tem direito ao benefício o segurado que sofreu qualquer tipo de acidente ou doença, ainda que não tenha ocorrido em decorrência do trabalho.
Apesar de intitulado “auxílio-acidente”, este benefício não decorre somente de acidentes. Fará jus ao benefício o segurado que apresentar qualquer incapacidade parcial permanente para o exercício da sua atividade profissional, seja por acidente seja por doença.
É um benefício pago cumulativamente ao salário, desde a cessação do auxílio-doença até a concessão da aposentadoria. O objetivo é de compensar a perda parcial e permanente da capacidade laborativa, sem que o trabalhador precise deixar seu posto por conta de invalidez.
O auxílio-acidente também pode ser acumulado com outros benefícios previdenciários, como salário-família, salário-maternidade, auxílio-reclusão, pensão por morte e seguro-desemprego.
O direito a este benefício independe do número de contribuições realizadas antes do acidente ou doença, ou seja, não há carência. Basta ter a qualidade de segurado.
Requisitos
- Ter qualidade de Segurado;
- Sofrer acidente ou doença de qualquer natureza;
- Consolidação das lesões;
- Redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual;
- Nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Sobre o grau da incapacidade
Terá direito ao benefício o segurado que provar ser portador de sequela decorrente de acidente ou doença, de qualquer natureza, que resulte na redução parcial da capacidade para o trabalho que exerce habitualmente. Não existe na legislação qualquer limitação em relação ao tipo, grau, índice ou percentual mínimo desta incapacidade.
Será importante identificar a redução da capacidade de trabalho ou produção para as atividades exercidas antes do acidente, independente do grau desta incapacidade.
Atenção!
O INSS tem a obrigação legal de orientar os segurados e conceder o melhor benefício possível para cada caso. Todavia, a prática nos revela que isso nem sempre acontece.
A CMP Advocacia possui profissionais especializados que podem lhe auxiliar a concluir qual a melhor solução para o seu caso.
A Tendinite chega de mansinho, como se não quisesse chamar sua atenção até que os sintomas já estejam bem avançados. Pode começar com um incômodo esporádico durante a atividade laboral, que aos poucos vai limitando seus movimentos até o ponto de incapacitá-lo totalmente para a função.
E os prejuízos causados pela tendinite não param por aí. Sem o tratamento adequado, além da possibilidade de provocar sequela permanente, as limitações causadas pelas chamadas lesões por esforço repetitivo (LER) podem privar o trabalhador até das tarefas mais simples do seu dia a dia. Hábitos comuns como escovar os dentes, dirigir e carregar seu filho no colo podem se tornar grandes desafios.
Não bastasse o impacto devastador que a tendinite pode provocar em sua vida profissional e pessoal, muitas vezes o trabalhador ainda tem sua condição subjugada pelo INSS e empregadores na hora de requisitar direitos e benefícios.
Embora a sabedoria popular ensine que “apenas o dono da dor sabe o quanto dói”, avaliações periciais equivocadas muitas vezes provocam o retorno prematuro do trabalhador às atividades, mesmo incapacitado para exercer suas funções.
Sem utilidade para o empregador, infelizmente, a determinação do INSS ao retorno laboral geralmente se transforma na sua carta de demissão.
Buscando esclarecer melhor o assunto, reunimos abaixo algumas informações e dicas importantes que podem fazer a diferença na hora de garantir seus direitos em situações como esta.
Continue conosco e confira o que preparamos para você.
O que é a tendinite e porque é considerada uma doença ocupacional?
A tendinite também é conhecida como Lesão por Esforço Repetitivo (LER) e Doença Osteomuscular Relacionada com o Trabalho (DORT). Consiste na inflamação do tecido que liga o músculo ao osso, causando dores e limitando os movimentos da mão, do braço, ombro, ente outros. Por se desenvolver a partir da exaustão do tendão, causada por movimentos repetitivos, a tendinite está diretamente ligada com doenças ocupacionais do trabalho, pelo fato de gerar incapacidade laboral, o portador da LER-DORT tem direitos a obter benefício previdenciário conforme a situação.
Quais atividades profissionais oferecem mais riscos ao trabalhador em relação à tendinite?
Qualquer atividade que utiliza o mesmo grupo de músculo e tendões pode provocar lesões dessa natureza. Para citar algumas profissões que apresentam incidência da LER-DORT, destacamos os digitadores, bancários, professores, faxineiros e cozinheiros.
Quais benefícios do INSS podem ser requisitados?
Quando a incapacidade é suscetível de recuperação o segurado do INSS tem direito ao benefício de auxílio-doença.
Nos casos em que a lesão é definitiva, porém, parcial, cabe ao segurado o benefício de auxílio-acidente.
E nas situações em que o trabalhador tiver comprovada a total e definitiva incapacidade laboral, resta a ele o benefício de aposentadoria por invalidez.
Confira logo abaixo mais informações sobre cada um desses benefícios:
Auxílio-doença
O Auxílio-Doença é um benefício por incapacidade concedido ao segurado do INSS temporariamente incapaz para o trabalho, em decorrência de doença ou acidente. Tal benefício é concedido mediante comprovação da incapacidade por meio de perícia médica.
Nos últimos 15 dias do auxílio-doença, caso julgue que o prazo inicialmente concedido para a recuperação se revelou insuficiente para retorno ao trabalho, o segurado poderá solicitar a prorrogação do benefício.
Se o benefício for indeferido pelo INSS ou não houver tempo hábil para prorroga-lo, o segurado pode entrar com recurso perante a Junta de Recursos, no prazo de 30 dias contados a partir da data em que souber da decisão do órgão.
Principais requisitos:
- Carência de 12 contribuições mensais;
- Possuir qualidade de segurado;
- Ter comprovado em perícia médica a incapacidade temporária para o trabalho;
- Empregado vinculado à empresa deve estar afastado do trabalho por mais de 15 dias (corridos ou intercalados dentro do prazo de 60 dias se pela mesma doença).
Auxílio-Acidente
Trata-se de um benefício de natureza indenizatória, concedido ao segurado que perde a capacidade laborativa, de forma parcial e permanente. Isso quando o acidente ocorre em horário de trabalho. O auxílio-acidente encerra com o falecimento do segurado ou o recebimento de qualquer aposentadoria.
No caso da tendinite, o auxílio-acidente pode ser recebido pelo empregado rural, urbano, doméstico, segurado especial e trabalhador avulso. Contribuinte individual e contribuinte facultativo estão excluídos desta modalidade de benefício.
Ao tomar ciência do acidente de trabalho ou da doença ocupacional, o empregador tem a obrigação de apresentar a Comunicação do Acidente de Trabalho (CAT), em um prazo de 1 dia útil após a ocorrência.
O valor do benefício, como forma de indenização, corresponde a 50% do salário benefício, e é requerido mensalmente, exceto o segurado especial, que será 50% do salário mínimo.
Importante: receber o auxílio-acidente não impede que o segurado esteja trabalhando, bem como não há necessidade de período de carência.
Principais requisitos:
- Ter qualidade de segurado e estar em dia com as contribuições mensais;
- Ter sofrido um acidente de trabalho;
- Relação entre o acidente e a redução da capacidade (também chamado de nexo causal);
- Redução parcial e definitiva da capacidade laboral;
Aposentadoria por Invalidez
A aposentadoria por invalidez é o benefício concedido pelo INSS aos trabalhadores e segurados que sofrem de algum tipo de incapacidade permanente ou sem cura, que o impossibilite totalmente para o trabalhado ou atividade laborativa que lhe garanta a sua subsistência.
Para concessão da aposentadoria por invalidez são levados em conta inúmeros fatores além da própria incapacidade em si, como idade, grau de escolaridade, o meio em que vive, entre outros.
A carência exigida para a concessão da aposentadoria por invalidez é de 12 contribuições mensais, porém, em algumas situações o segurado fica isento dessa obrigação.
O valor do benefício corresponde a 100% do salário de contribuição do segurado.
Principais requisitos:
- Ser inscrito no regime da Previdência, anterior ao acometimento da doença, e realizando as contribuições. Caso o segurado pare de contribuir, o benefício será mantido por até 12 meses após a cessação da contribuição;
- Período de carência de 12 meses – que nada mais é do que a exigência de já ter feito 12 contribuições à previdência;
- Incapacidade total para o trabalho mediante avaliação do perito médico, com a necessidade de levar no dia da consulta os exames que atestam a tendinite como causador da incapacidade permanente;
- A cada dois anos o beneficiário se submeterá a nova perícia médica para saber se continuará recebendo o benefício ou não.
Quais documentos são necessários para requerer os benefícios junto ao INSS?
- Documento de identificação oficial com foto, que permita o reconhecimento do requerente;
- Número do CPF;
- Carteira de trabalho, carnês de contribuição e outros documentos que comprovem pagamento ao INSS;
- Documentos médicos decorrentes de seu tratamento, como atestados, exames, relatórios, entre outros, para análise da perícia médica do INSS;
- Para o empregado: declaração carimbada e assinada do empregador, informando a data do último dia trabalhado (imprimir o requerimento);
- Comunicação de acidente de trabalho (CAT), se for o caso;
- Para o segurado especial: documentos que comprovem esta situação, como declaração de sindicato, contratos de arrendamento, entre outros.
O trabalhador pode receber indenização de seguro privado junto com o benefício do INSS?
Como não há qualquer relação entre o Seguro Social (INSS) e os seguros privados que o trabalhador venha a contratar, para a cobertura de incapacidade parcial ou total, é possível acumular o benefício previdenciário e o valor do seguro.
Se a doença não tiver relação direta com o trabalho também pode gerar benefício?
O direito aos benefícios previdenciários do INSS estará mantido. Já no caso dos seguros privados isso vai depender da apólice contratada.
Outra questão que dificulta o recebimento de indenizações é a dificuldade de comprovar que a lesão foi realmente provocada por acidente do trabalho.
No entanto, existem muitas doenças que aparentemente não têm relação com o trabalho, porém, podem gerar indenizações. Uma forma de identificar essas doenças é analisar o Perfil Profissional Profissiográfico (PPP).
O trabalhador terá direito à indenização mesmo que a doença se manifeste depois do fim do contrato de trabalho?
Trata-se de um direito previsto em lei, visto que a doença poderia ser congênita e agravada pelas condições do trabalho. Também pode sofrer um acidente do trabalho que gera outra doença.
Se comprovada a relação com o trabalho, mesmo que encerrado o contrato, a doença pode gerar a indenização acidentária.
Neste post você entenderá como funciona:
-
- Auxílio-acidente
- Auxílio-doença
- Aposentadoria de pessoa com deficiência
- Aposentadoria por invalidez
- Acréscimo de 25% por incapacidade
-
Auxílio-acidente
É uma espécie de indenização paga ao segurado da Previdência Social que ficou com sequelas permanentes causadas por acidente ou doença que reduziu sua capacidade laboral de forma que não o impeça de continuar trabalhando.
Apesar de intitulado “Auxílio Acidente”, não decorre somente de acidentes, bastando a ocorrência de qualquer incapacidade parcial permanente para o exercício da sua atividade profissional, por acidente ou doença, para que o segurado faça jus ao benefício.
Pagamento do auxílio-acidente
É um benefício pago cumulativamente ao salário, desde a cessação do auxílio doença até a concessão da aposentadoria, no intento de compensar a perda parcial e permanente da capacidade laborativa, sem que o trabalhador precise deixar seu posto por conta de invalidez.
O auxílio-acidente pode ser acumulado também com outros benefícios previdenciários, como salário-família, salário-maternidade, auxílio-reclusão, pensão por morte e seguro-desemprego.
O direito a este benefício independe do número de contribuições, ou seja, não tem carência.
Têm direito ao auxílio-acidente empregados, segurados especiais, trabalhadores avulsos e empregados domésticos (incluídos na legislação em 2015). Os contribuintes individuais e facultativos, porém, não têm acesso ao benefício.
Principais requisitos
| Quem tem direito ao benefício | Tempo mínimo de contribuição (carência) |
| Empregado urbano/rural (empresa)Empregado doméstico (para acidentes ocorridos a partir de 01/06/2015)Trabalhador Avulso (empresa)
Segurado Especial (trabalhador rural) |
Isento – pois é somente para casos de acidente de trabalho |
Além de servir como uma complementação de renda, uma vez que o beneficiário poderá continuar trabalhando, o valor desse auxílio é considerado como uma espécie de “contribuição fictícia” – somando-se a quantia equivalente aos salários de contribuição – o que acarretará aumento do valor da aposentadoria.
Auxílio-doença
O Auxílio-doença é um benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar, em razão de doença ou acidente, por mais de quinze dias consecutivos, sendo necessária a comprovação de incapacidade temporária em exame realizado pela perícia médica da Previdência Social.
Os primeiros 15 dias, no caso de trabalhadores com carteira assinada, são pagos pelo empregador e a Previdência Social custeia o afastamento após esse período. Para os demais segurados, a Previdência paga o auxílio por todo o período de afastamento.
Requisitos para receber o auxílio-doença
Para ter direito ao benefício, o trabalhador precisa contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses. Essa carência, por outro lado, não será exigida em caso de acidente de qualquer natureza ou de doenças previstas na legislação: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, neuropatia grave, estado avançado da doença de Paget, síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) ou contaminação por radiação.
Conversão de Auxílio-Doença em Auxílio-Acidentário
Quando o auxílio-doença for motivado por acidente do trabalho, doença ocupacional ou agravamento de alguma doença por culpa do trabalho, deve ser concedido sob a espécie 91 (auxílio-doença por acidente do trabalho).
No entanto, muitas vezes, a empresa cadastra o benefício sob a espécie 31, auxílio-doença previdenciário que deve ser concedido nos casos de doença ou acidente comum, não decorrentes das atividades laborais, no intuito de desobrigar-se de uma série de responsabilidades.
A espécie 31 (auxílio-doença previdenciário) não confere ao segurado todos os direitos que são assegurados aos que recebem a espécie 91 (auxílio-doença por acidente do trabalho), como estabilidade no emprego, manutenção dos depósitos do fundo de garantia (FGTS), garantia do custeio do tratamento médico e hospitalar. Em alguns casos, cabe inclusive indenização por danos morais contra os empregadores.
No que se refere às questões previdenciárias, o tempo de afastamento por conta do acidente de trabalho (espécie 91) é considerado tempo de serviço normal, o que não ocorre com o auxílio concedido como espécie 31.
A conversão também pode representar um incremento no valor do benefício.
Para que não sejam suprimidos os seus direitos, nos casos em que se verificar incorreção na espécie do benefício com o enquadramento incorreto do motivo do afastamento de suas atividades, o trabalhador deve requerer a conversão do auxílio-doença comum em auxílio-doença acidentário.
Atenção!
Apesar de ser um direito incontestável, o processo de requerimento não costuma ser simples e a complexidade documental e burocrática acaba, por vezes, conduzindo a pedidos indevidamente negados pelos órgãos previdenciários.
Aposentadoria de pessoa com deficiência
As pessoas que possuem algum tipo de deficiência (física, mental, intelectual ou sensorial) possuem regras mais benéficas, proporcionais ao Grau de Deficiência apurado, tanto para a aposentadoria por tempo de contribuição como para a aposentadoria por idade.
Além disso, possuem vantagens também em relação à aposentadoria por invalidez ou ao benefício auxílio-doença, já que a aposentadoria da pessoa com deficiência permite ao beneficiário continuar trabalhando, enquanto que aqueles que recebem os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença ficam proibidos de exercer qualquer atividade laborativa, sob pena de cancelamento do benefício.
De acordo com a definição legal (Lei Complementar 142/2013), pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, impossibilitem sua participação de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
O tempo exigido para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição é gradativamente reduzido de acordo com o grau de deficiência constatado, conforme tabela explicativa abaixo:
| Grau de deficiência | Tempo de Contribuição | Carência |
| Leve | Homem: 33 anosMulher: 28 anos | 180 meses trabalhados na condição de pessoa com deficiência |
| Moderada | Homem: 29 anosMulher: 24 anos | |
| Grave | Homem: 25 anosMulher: 20 anos |
A idade mínima necessária para requerer a Aposentadoria por Idade também é reduzida para a pessoa com deficiência, sendo 60 anos para os homens e 55 para as mulheres, independentemente do grau.
| Grau de deficiência | Idade | Carência |
| LeveModeradaGrave | Homem: 60 anosMulher: 55 anos | 180 meses trabalhados na condição de pessoa com deficiência |
A carência exigida para a concessão da Aposentadoria da pessoa com deficiência possui uma particularidade em relação à que se exige para os demais benefícios. Enquanto o INSS exige para os demais casos 180 contribuições em dia, para conceder a Aposentadoria da pessoa com deficiência exige que sejam 180 meses trabalhados na condição de pessoa com deficiência.
Em comparação com a aposentadoria por invalidez ou com o benefício auxílio-doença, a aposentadoria do deficiente é mais vantajosa para quem pretende continuar exercendo alguma atividade laborativa após a aposentadoria. Isso ocorre porque nos casos de inatividade por invalidez/auxílio-doença o beneficiário é impedido de exercer qualquer atividade laborativa, sob pena de ser cancelado o benefício concedido – o que não ocorre na aposentadoria do deficiente.
Não possuía deficiência quando comecei a contribuir e adquiri depois; ou, o grau de deficiência foi alterado. Em qual categoria irei me enquadrar?
Para o segurado que adquiriu a deficiência após a filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ou para aqueles que tiveram o grau de deficiência modificado durante a filiação, os parâmetros para concessão desta categoria de aposentadoria serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o tempo laborado com deficiência e sem deficiência.
Posso acumular as vantagens da aposentadoria especial e da aposentadoria da pessoa com deficiência?
Não é autorizada acumulação, no que tange ao mesmo período contributivo, da redução de tempo de contribuição assegurada aos trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde ou à integridade física (atividade especial) com a dos trabalhadores portadores de deficiência.
Como será calculado o valor do benefício nas Aposentadorias das Pessoas com Deficiência?
O valor do benefício na aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente será de 100% do salário de benefício (média aritmética das 80% melhores contribuições).
Na aposentadoria por idade do deficiente, o valor do benefício será de 70% mais 1% para cada ano trabalhado. Nesta categoria de aposentadoria o fator previdenciário só é aplicado se for mais benéfico ao requerente (se o fator for positivo).
Minha aposentadoria por invalidez foi cessada. Posso me aposentar como deficiente?
É permitido ao segurado que teve sua aposentadoria por Invalidez cessada por alta médica ou por volta ao trabalho requerer a Aposentadoria ao Deficiente.
Aposentadoria por invalidez
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado permanentemente incapaz de exercer qualquer trabalho e que não pode ser reabilitado em outra profissão. Para a obtenção deste benefício, é indispensável que o segurado já tenha contribuído por 12 meses (carência), ressalvados os casos de acidente de qualquer natureza, do trabalho, e o segurado que for acometido por alguma das doenças especificadas na lista elaborada pelos Ministérios da Saúde, do Trabalho e da Previdência Social.
Antes de mais nada, é necessário alertar que a lista não exclui doenças que não constem do rol, ou seja, é possível aposentar-se por invalidez motivada por outras doenças graves.
Antes de requerer a aposentadoria por invalidez, é exigido que o trabalhador requeira um auxílio-doença, que possui os mesmos requisitos da aposentadoria por invalidez.
O benefício é pago enquanto persistir a incapacidade, obrigando o segurado a submeter-se a uma nova perícia médica (INSS) a cada dois anos, até que atinja 60 anos, idade a partir da qual o segurado estará dispensado dessa exigência.
Uma grande benesse concedida em conjunto com este benefício é um adicional de 25% sobre o valor do benefício pago para aqueles que comprovarem a necessidade de assistência permanente de outra pessoa.
O valor equivale a 100% do salário de benefício, calculado pela média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente desde julho de 1994.
É de conhecimento geral que essa modalidade de aposentadoria é uma das mais difíceis de serem deferidas pelos órgãos previdenciários (INSS, Estados, Municípios). A ausência de especialistas dentre os profissionais de medicina que realizam as perícias, somada ao excessivo rigor com que os requerimentos são analisados pelo INSS, acarreta uma enorme quantidade de benefícios negados indevidamente.
Isso fica claro quando se verifica que grande parte dos casos indeferidos pelo INSS, quando levados ao Poder Judiciário, alcançam o objetivo de conceder ao segurado a Aposentadoria por Invalidez indevidamente negada pelo órgão público.
Acréscimo de 25% por incapacidade
Também conhecido como “Grande Invalidez”, o acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez é um benefício concedido aos segurados que necessitam da assistência permanente de terceiros. Este benefício, disposto no art. 45 da Lei 8.213/91, é fundamentado na Constituição Federal, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana.
É importante lembrar que é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ao segurado da Previdência que esteja impossibilitado de exercer suas atividades laborativas em razão de moléstia e/ou incapacidade total e irreversível.
Embora a Lei estabeleça que o acréscimo de 25% é vinculado exclusivamente à aposentadoria por invalidez, o Judiciário já determinou, em diversos casos, a extensão dessa benesse para outros benefícios: aposentadorias por tempo de contribuição, idade e especial, em casos em que os aposentados se tornaram inválidos após a concessão da aposentadoria. O mesmo entendimento tem sido aplicado, também, para pensionistas.
Segundo a posição dos Tribunais, não é justo valorar a necessidade do acréscimo ao valor do benefício de acordo com a modalidade da aposentadoria concedida, devendo haver equiparação entre os aposentados por invalidez e os que também necessitem da assistência permanente de outra pessoa.
As doenças que dão ao aposentado o direito ao acréscimo, relacionadas no Decreto 3.048/1999, são:
-
- Cegueira total;
- Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta;
- Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;
- Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;
- Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;
- Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;
- Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;
- Doença que exija permanência contínua no leito;
- Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
Apesar de ser um direito incontestável, o processo de requerimento desse benefício não costuma ser simples e a complexidade documental e burocrática acaba, por vezes, conduzindo a pedidos indevidamente negados pelos órgãos previdenciários.
Conhecer os seus direitos e contar com profissionais especializados em Previdência pode fazer toda diferença.
Atenção!
O INSS tem a obrigação legal de orientar os segurados e conceder o melhor benefício possível para cada caso. Todavia, a prática nos revela que isso nem sempre acontece.
