As modificações nos benefícios dos cidadãos após a Reforma da Previdência, causaram muita polêmica Brasil afora. Se o cerceamento de alguns direitos já foi motivo para desconfortos, o que pensar a respeito do fim da aposentadoria por tempo de contribuição?

Pois é, a modalidade saiu do escopo previdenciário para todos aqueles que fizerem a solicitação, a partir de 13 de novembro de 2019. Exceto para os casos de aposentadoria especial, da pessoa com deficiência, entre outros, agora só existem duas modalidades consideradas pelo Instituto Nacional do Seguro Social: a Regra dos Pontos e a Aposentadoria por Idade. Falaremos sobre ambas a seguir.

Mas, antes, vamos esclarecer alguns pormenores sobre transição e direito adquirido. Confira!

 

Direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição

Todos aqueles que estavam aptos à aposentadoria por tempo de contribuição até a data limite que colocamos no início deste artigo, ou seja, pré modificações na legislação, possuem o direito adquirido. Isso significa que, nesses casos, o INSS considerará o regramento antigo, bastando aos homens completarem 35 anos e às mulheres 30 anos de contribuição.

Entretanto, não esqueça de considerar o fator previdenciário  na hora de optar pela modalidade. Caso queira maior segurança antes da tomada de decisão, consulte um advogado previdenciário que lhe dirá se o seu perfil é adequado.

 

Regras de transição, como funcionam?

A extinção da aposentadoria por tempo de contribuição ocorrerá pouco a pouco. “Como assim?”, você deve estar se perguntando neste instante. Tudo bem, nós vamos lhe explicar!

A Reforma da Previdência, entre tantas mudanças importantes, prevê algo que chama de “Regras de transição”. Elas foram criadas para quem já estão contribuindo há algum tempo, especialmente para não ficar tão injusto para aqueles que irão aposentar-se logo logo. Elas são 4:

 

  • Transição do pedágio 100%: o segurado deverá atingir idade mínima, tempo mínimo de contribuição e pagar um “pedágio” de 100% do valor que faltava para adquirir o direito, quando a reforma entrou em vigor. De forma prática, o somatório é este:

Mulheres: 57 anos + 30 anos de contribuição + pedágio equivalente ao tempo faltante para atingir os 30 anos;

Homens: 60 anos + 35 anos + pedágio equivalente ao tempo faltante para atingir os 35 anos.

 

  • Transição do pedágio 50%: o segurado deverá ter o tempo mínimo de contribuição, além de pagar um “pedágio” referente a 50% do tempo que faltava para se aposentar. Veja o cálculo:

Mulheres: 30 anos de contribuição + pedágio de 50% equivalente ao tempo faltante para atingir os 30 anos;

Homens: 35 anos de contribuição + pedágio de 50% equivalente ao tempo faltante para atingir os 35 anos.

 

  • Transição por pontos: A fórmula prevê que contribuição e idade, quando somadas, devem atingir uma determinada pontuação.

Para mulheres: 30 anos de contribuição + idade = 86 pontos

Para homens: 35 anos de contribuição + idade = 96 pontos

 

  • Transição por idade mínima: para ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição, há pré-requisito de idade mínima.

Mulheres: 30 anos de contribuição e 56 anos;

Homens: 35 anos de contribuição e 61 anos.

 

ATENÇÃO AO DETALHE!

Todavia, a partir de 2020, a cado ano que passar a idade mínima irá mudar. Será acrescido seis meses até mulheres e homens atingirem, nesta ordem, 62 e 65 anos de idade.

Neste conteúdo aqui, você encontrará as respostas paras as perguntas mais frequentes sobre o tema. Aproveite também o nosso Simulador das Regras de Transição.

 

Se não há mais aposentadoria por tempo de contribuição, quais são as opções?

Lembra que lá na nossa introdução falamos de pontos e idade? Está na hora de conhecê-las para entender qual das duas aplica-se melhor a você.

 

APOSENTADORIA POR IDADE

Em novembro de 2019 ficou decidido que o tempo de contribuição é de, ao menos, 15 anos para ambos os gêneros. As idades mínimas são de 62 anos e 65 anos, respectivamente.

Ainda está em discussão no Congresso uma mudança no regramento, no que concerne aos direitos concedidos aos homens, já que, atualmente, aqueles que começaram a contribuir após a promulgação da Reforma precisam cumprir o tempo mínimo de 20 anos. 

 

APOSENTADORIA POR PONTOS (REGRA 86/96)

Semelhante ao que você viu em algumas explicações sobre transição, o regramento consiste no somatório entre idade e tempo de contribuição. 

Para mulheres: são 30 anos de contribuição. A partir de 2020, o resultado acresce um ponto a cada ano até o teto de 100 pontos; 

Para homens: são 35 anos de contribuição. A partir de 2020, o resultado acresce um ponto a cada ano até o teto de 105 pontos. 

 

Quem tem direito?

Aqueles que adquiriram direito à esta modalidade de aposentadoria até 12/11/2019: são os menos atingidos pelas mudanças, afinal antes da Reforma o cálculo era mais benéfico aos cidadãos.

Aqueles que adquirirem direito à esta modalidade de aposentadoria entre 13/11/2019 e 31/12/2019: a pontuação não muda, mas o cálculo sim. Afinal, você está se aposentando pós Reforma.

Aqueles que adquirirem direito à esta modalidade de aposentadoria após 31/12/2019: entrarão no requisito de pontos progressivos (um por ano, lembra!?). 

Uma coisa é certa quando pensamos em futuro, diante de tantas mudanças radicais trazidas a cada modificação da legislação: está se tornando cada vez mais urgente preocupar-se com um eficiente planejamento previdenciário.

É claro que com a orientação correta, você mesmo pode fazê-lo. E nós temos em nossos conteúdos tudo o que você precisa saber sobre o universo previdenciário. Não deixe de nos acompanhar todas as semanas. 

Entretanto, caso você queira mais segurança em suas escolhas, procure profissionais confiáveis e competentes.

Se teve uma confusão que chegou junto à promulgação da Reforma da Previdência, foi a enxurrada de dúvidas dos contribuintes. E como não poderia deixar de ser, as mudanças no cálculo da aposentadoria por idade estão envolvidas nesse imenso temporal.

A primeira pergunta que, geralmente, vem à cabeça dos cidadãos é se houve exclusão de benefícios. 

Pois bem…

De maneira geral, toda a mudança no regramento impôs determinações duras àqueles que terão direito às aposentadorias – de quaisquer naturezas – após 12 de novembro de 2019.

Houve aumento de prazos para adquirir direito, diminuição de valores e, sobretudo, cortes de vantagens.

Esse é o seu caso, não é!? O artigo de hoje irá lhe esclarecer, especificamente, como está sendo aplicado o novo cálculo da aposentadoria por idade. 

Ah, e se você tiver questionamentos após a leitura do conteúdo que preparamos, fique à vontade para interagir conosco nos comentários ou consultar um advogado previdenciário.

 

Como era o cálculo antes da Reforma?

Antes da aprovação da Reforma da Previdência, o cálculo da aposentadoria por idade previa carência (tempo mínimo) de 180 contribuições para qualquer pessoa. Quanto menos pagamentos o cidadão fizesse, menor seria o valor da aposentadoria.

Homens deveriam alcançar 65 anos e mulheres 60. A partir daí eram considerados:

  • Após 1994, a média dos 80% maiores salários, contabilizados até um mês antes da solicitação de aposentadoria;
  • A alíquota da aposentadoria por idade: cada conjunto de 12 meses de contribuição leva em conta 70% +1%.

 

Quais foram as mudanças que a Reforma da Previdência trouxe para o cálculo da aposentadoria por idade? 

Aqui nós vamos lhe responder a questão mor da nossa introdução: HÁ, AFINAL, CORTE OU ALTERAÇÃO DE BENEFÍCIOS?

Sim!

Para começar, houve alterações quanto à idade mínima para as mulheres: foram acrescidos 2 anos.

Quanto aos homens, a mudança veio sobre o tempo de contribuição. Se antes 15 anos eram o mínimo, agora são 20.

 

Como é considerada a nova média aritmética?

Bem, o cálculo leva em conta o gênero dos segurados.

  • MULHERES: O redutor é igual a 60% somando 2% a cada 12 meses após 15 anos, até o limite de 100%.
  • HOMENS: O redutor é igual a 60% somando 2% a cada 12 meses após 20 anos, até o limite de 100%.

Ou seja, quanto maior o tempo de pagamento, maior é a soma no valor total da aposentadoria. Para chegar ao limite máximo estipulado pelo INSS, um homem precisa de 40 anos de contribuição e uma mulher, 35.

 

É possível driblar a redução no valor final do cálculo da aposentadoria por idade?

A nova regra da Reforma da Previdência prevê o descarte de alguns dos salários mais baixos que, normalmente, pesariam na média final, diminuindo o valor da aposentadoria.

Um advogado previdenciário poderá verificar a sua situação e lhe dizer se vale ou não a pena aplicar esse recurso ao seu perfil. De forma geral, isso pode ser bom para quem contribuiu boa parte da vida sobre o salário mínimo e depois passou a ter salários mais altos. 

A atenção, nessa situação, fica por conta de um possível aumento no tempo trabalhado. Não deixe de procurar auxílio de um especialista para entender qual é a melhor regra a ser aplicada para você.

Esse conteúdo foi útil? Converse conosco através dos comentários da publicação. E se você perceber que há alguém precisando dessas orientações, compartilhe o artigo. Além disso, caso nota a necessidade, você também pode recomendar um advogado previdenciário.

 

SOBRE

Há mais de 14 anos, a CMP Advocacia é referência em Direito Previdenciário, oferecendo atendimento especializado para segurados do INSS, servidores públicos e médicos em todo o Brasil.

Há mais de 10 anos, somos o escritório oficial do SIMESC para Direito Previdenciário Médico, proporcionando um atendimento humanizado, estratégico e personalizado em cada etapa do processo.

NOSSOS CONTATOS

Criação de sites Vale da Web