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Aposentadoria Especial 2020

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16.05.2020

Aposentadoria Especial

A aposentadoria especial é concedida aos segurados que exercem atividades em que ficam expostos a agentes nocivos à saúde (químicos, físicos ou biológicos), de forma permanente e ininterrupta, e em níveis acima dos permitidos por lei.

São as chamadas atividades especiais. Antes da Reforma da Previdência de 2019 não havia exigência de idade mínima e o tempo mínimo de contribuição variava entre 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade desenvolvida.

Agora, com a Reforma, será mantido o tempo mínimo de contribuição nos moldes atuais, porém, passará a ser exigida idade mínima para aposentadoria especial da seguinte forma:

  • 55 anos para atividade especial de 15 anos;
  • 58 anos para atividade especial de 20 anos;
  • 60 anos para atividade especial de 25 anos.

 

 

Saiba como ficou a Aposentadoria Especial com a Reforma da Previdência 2019

Regra de Transição

  • 15 anos de Atividade Especial: 66 pontos (somando idade e tempo de contribuição) + 15 anos de efetiva exposição aos agentes nocivos;
  • 20 anos de Atividade Especial: 76 pontos (somando idade e tempo de contribuição) + 20 anos de efetiva exposição aos agentes nocivos;
  • 25 anos de Atividade Especial: 86 pontos (somando idade e tempo de contribuição) + 25 anos de efetiva exposição aos agentes nocivos.

 

Antes da Reforma

A Aposentadoria Especial é um benefício concedido ao segurado que exerce atividade insalubre. Ou seja, no exercício de sua função, fica exposto de forma contínua e ininterrupta a agentes nocivos à saúde e/ou à integridade física (químicos, físicos, biológicos, entre outros), em níveis acima dos permitidos legalmente. Esta modalidade também existe no setor público.

Como vantagem, além da redução do tempo de contribuição, que varia de acordo com o grau de risco ou com a nocividade da atividade exercida, o trabalhador terá o valor de seu benefício calculado sem o chamado “Fator Previdenciário”, o que resulta num acréscimo bastante significativo ao valor final do benefício.

Apesar da vantagem oferecida pela Aposentadoria Especial, a comprovação do exercício de atividades insalubres não é simples, especialmente dada a complexidade da documentação exigida e as alterações sofridas pela legislação que regula a matéria, o que acarreta muitos pedidos negados, indevidamente, pelos órgãos de previdência.

 

Quem tem direito à aposentadoria especial?

Contribuintes expostos, de forma contínua e ininterrupta, aos agentes nocivos especificados em lei. Com duração de 25, 20 ou 15 anos com, no mínimo, 180 meses de efetiva atividade e contribuição (carência). Além do tempo de contribuição mínimo, depois da Reforma, passou-se a exigir idade mínima para a aposentadoria especial, da seguinte forma:

  • 55 anos para atividade especial de 15 anos;
  • 58 anos para atividade especial de 20 anos;
  • 60 anos para atividade especial de 25 anos.

Acesse nosso simulador de conversão de tempo especial em comum AQUI

 

O que determina o tempo exigido de cada trabalhador?

Os períodos mínimos exigidos são estabelecidos de acordo com a agressividade do agente nocivo a que o trabalhador esteve exposto.

Na tabela abaixo é possível verificar:

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Confira também a tabela de classificação dos agentes nocivos AQUI 

Obs: Em algumas situações específicas, quando o trabalhador é exposto a agentes muito agressivos, é possível antecipar a aposentadoria especial.

 

Como posso comprovar que contribuí exercendo atividade considerada especial?

Para obter a aposentadoria especial, é essencial a apresentação de documentos que comprovem a insalubridade. Como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), emitido pelas empresas em que o trabalhador exerceu sua atividade. Também são exigidos, em diversos casos, os Laudos Técnicos que embasaram os documentos comprobatórios, tais como LTCAT e PPRA.

Para as atividades realizadas antes de 1995, e em alguns casos até 1997, basta apenas a comprovação por meio de enquadramento em categoria profissional considerada especial.
Após esses períodos, a legislação ficou mais rigorosa passando a exigir documentos mais específicos para atestar a atividade especial.


O que é PPP? Confira AQUI

 

Contribuinte individual tem direito à aposentadoria especial?

O INSS entende que o contribuinte individual não se enquadra na condição de contribuinte individual integrante de cooperativa de trabalho e de produção, portanto, não lhe confere direito ao amparo da aposentadoria especial por ausência de fonte de custeio do benefício.

Entretanto, os Tribunais Regionais Federais e o Superior Tribunal de Justiça têm garantido aos contribuintes individuais o direito à aposentadoria especial, mesmo que não cooperados, mediante comprovação de insalubridade, nos termos da lei.

O uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) tira o direito à aposentadoria especial? Confira AQUI

 

Quando é necessário realizar a conversão de tempo de contribuição?

Nos casos em que o trabalhador exerceu atividade insalubre por um período, porém, em outro momento exerceu função não enquadrada nessa modalidade, não é possível somar diretamente o tempo comum ao especial. Por isso, se faz necessário realizar a conversão do período insalubre em tempo comum, para que assim possa ser realizada a contagem.

Cabe destacar que a conversão do tempo especial em comum elimina as vantagens da Aposentadoria Especial, sendo que o Fator Previdenciário poderá afetar o valor do benefício.

Confira: Contagem de Tempo de Contribuição

Posso continuar trabalhando após minha Aposentadoria Especial ser concedida?

 

Quanto tempo demora para sair a aposentadoria especial?

O INSS tem 45 dias após receber a documentação necessária para analisar processos de aposentadoria para dar uma resposta negativa ou positiva. Ao ultrapassar esse prazo, está caracterizada para a Justiça uma ameaça ao direito, conforme entendimento do STF (Supremo Tribunal Federal) de 2014.

 

Quanto tempo demora um processo de aposentadoria especial?

Quando o processo de aposentadoria é negado administrativamente inicia-se a chamada fase judicial, aqui o juiz vai decidir se a aposentadoria será devida. Normalmente o desenrolar do processo pode demorar devido aos trâmites processuais que se desenrolam da seguinte maneira:

  • Citação do INSS, período em que o INSS é convocado ao processo e que começam a serem contados os juros: até 60 dias
  • Contestação do INSS, negação do que foi alegado: até 120 dias
  • Réplica do Advogado: até 20 dias
  • Realização da perícia ou audiência: em torno de 30 á 180 dias
  • Impugnação da perícia: em torno de 30 dias
  • Depoimento de testemunhas: até 90 dias
  • Prazo para razões finais do Advogado e do INSS: em torno de 45 dias
  • Prazo para sentença: em torno de 3 a 5 meses.

O processo judiciário pode ter, além das fases já citadas, outras etapas que são considerados como fase recursal. Estes recursos são garantidos a todos os cidadãos para diferentes espécies de processos, e não seria diferente ao setor previdenciário. Esta situação garante que o trabalhador possa usar todas as formas possíveis para requerer sua aposentadoria:

  • Prazo de Recurso no Tribunal Regional: 45 dias
  • Julgamento do Recurso: em torno de 6 meses a 2 anos;
  • Prazo de Recurso no Superior Tribunal de Justiça (STJ): até 120 dias;
  • Julgamento do Recurso: em torno de 6 meses a 2 anos;
  • Prazo de Recurso no Supremo Tribunal Federal (STF – último recurso possível): durando até 120 dias
  • Julgamento do Recurso: em torno de 6 meses a 2 anos.

Sendo assim, não existe apenas um prazo para o processo ocorrer, mas sim vários e o que diferencia cada prazo é a etapa em que o seu processo está e foi protocolado judicialmente.

 

Qual o valor da aposentadoria especial?

Com a nova regra, o cálculo do benefício é o mesmo previsto para outras aposentadorias: 60% da média salarial mais 2% a cada ano que exceder 20 anos de contribuição para os homens e 15 para as mulheres.

 

Por que a aposentadoria especial demora para ser concedida?

Os principais argumentos são a falta de pessoal e o aumento da demanda de pedidos. Administrativamente, a única alternativa é ligar no 135 e pedir para abrir uma reclamação do setor de Ouvidoria, que transmite à Gerência responsável a reclamação para resposta dos motivos da demora e prioriza o caso. No mais, só entrando com ação na justiça que pode ser uma alternativa.

 

Aposentadoria especial para quem trabalha em hospital

Sim, cabe aposentadoria especial para quem trabalha em hospital.

Esse tipo de aposentadoria tem como requisito 25 anos de contribuição em atividades insalubres. Ou seja, 25 anos trabalhando em atividades que geram riscos para a saúde do profissional, mas esse tempo não necessita ser ininterrupto. Também, após a reforma, o trabalhador deve cumprir a exigência da idade mínima.

Para comprovar ao INSS que tem direito a aposentadoria especial, o segurado necessita provar sua atividade. Para isso, chamamos a atenção do documento mais importante nessa etapa: o PPP, ou Perfil Profissiográfico Previdenciário.  Esse documento é feito pelo empregador e deve ser disponibilizado quando esse solicitar.

No PPP temos as informações de quais atividades são desenvolvidas pelo profissional e a quais riscos ele está submetido. Com ele em mãos é fácil mostrar ao INSS que o risco realmente existe na atividade.

 

Qual o nível de ruído para aposentadoria especial?

Os níveis de tolerância ao ruído passaram por diversas alterações desde que este agente nocivo foi regulado pelo decreto 53.831/64, tendo o STJ adotado o princípio do tempo rege o ato, de forma que é adotado o nível de tolerância ao ruído conforme o critério temporal.

Ou seja, o nível de decibéis toleráveis ao ruído será aquele correspondente ao exigido no decreto vigente no período da prestação laboral:

Dessa forma, por força do decreto 53.831/1964, é exigido nível de ruído acima de 80 decibéis do dia 25 de março de 1964 até o dia 05 de março de 1997.

Por força do decreto 2.172/1997, é exigido nível de ruído acima de 90 decibéis, entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003.

Por fim, por foça do decreto 4.882/03 é exigido nível de ruído acima de 85 decibéis a partir de 19 de novembro de 2003.

 

O que deve constar no PPP para aposentadoria especial?

O PPP (perfil profissiográfico previdenciário) é o principal documento para conseguir uma aposentadoria especial.

O documento reúne informações das condições do empregado, incluindo dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica de todo o período. Trata-se de um instrumento fundamental no processo de comprovação, junto ao INSS, do seu direito de obter benefícios previdenciários.

 

Qual a idade mínima para aposentadoria especial?

Os segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes poderão se aposentar antes, desde que comprovem cumulativamente:

  1. a) 55 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;
  2. b) 58 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição;
  3. c) 60 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;

 

Quem tem aposentadoria especial?

O benefício é concedido mediante a comprovação de que o trabalhador exerceu a atividade com exposição a algum agente nocivo definido pela legislação em vigor à época do trabalho realizado.

 

Por que o INSS nega a aposentadoria especial?

Os documentos, que têm a sua constituição, especificação e obrigatoriedade definidos por lei, no qual o principal de todos é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, preenchido pela empresa com base nos Laudos Técnicos Ambientais, em que se destaca o Laudo Técnico das Condições do Ambiente do Trabalho – LTCAT, acabam por serem preenchidos de maneira errada ou insuficiente, não reproduzindo a realidade das condições de trabalho enfrentadas pelo empregado, nem mesmo os agentes agressivos presentes no ambiente de trabalho e suas concentrações.

A ausência de informações nos referidos PPP é o principal problema encontrado no momento de requerer e conquistar o direito a atividade especial.

 

Qual o teto da aposentadoria especial?

Com a nova regra, o cálculo do benefício é o mesmo previsto para outras aposentadorias: 60% da média salarial mais 2% a cada ano que exceder 20 anos de contribuição para os homens e 15 para as mulheres.

Se o tempo foi computado antes da promulgação da Reforma, o valor do benefício será de 100% da média aritmética de 80% do período contributivo do segurado, referente às maiores contribuições, a partir de julho de 1994. Segue, portanto a regra geral do artigo 29, da Lei 8.213/91. Segundo esta regra, se o segurado tem 300 meses de contribuição no total (25 anos), será considerado apenas 240 contribuições (80%). Deverá então selecionar as 240 maiores contribuições (as 60 menores, 20%, são desconsideradas para o cálculo). Após, divide-se essas 240 por 240 (média aritmética simples).

O Ministério da Economia fixou em R$ 6.101,06 o teto de pagamento das aposentadorias e benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com valores acima do salário mínimo. O novo valor decorre de um reajuste de 4,48%, que consiste na inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), do IBGE.

Profissões que tem aposentadoria especial

Quem exerce atividade insalubre tem direito à aposentadoria especial se comprovar atividade especial (insalubre ou periculosa) por 15, 20 ou 25 anos. E algumas profissões podem comprovar a insalubridade de maneira bem mais fácil no INSS.

Isso acontece porque até 28/05/1995 existia uma lista de profissões consideradas insalubres pelo INSS.

Se você exercia alguma das profissões desta lista até 1995, basta comprovar o exercício da profissão e o período será considerado para sua aposentadoria especial. Fácil assim.

Para ajudar, na maioria das vezes a carteira de trabalho (CTPS) já é o suficiente para o INSS reconhecer o seu direito.

Listei as principais profissões que possuem enquadramento por categoria profissional no INSS, separando pelo requisito em anos da atividade especial.

Lista de profissões que dão direito à aposentadoria especial com 25 anos de atividade especial:

    • Aeroviário.
    • Aeroviário de Serviço de Pista.
    • Auxiliar de Enfermeiro.
    • Auxiliar de Tinturaria.
    • Auxiliares ou Serviços Gerais que trabalham condições insalubres.
    • Bombeiro.
    • Cirurgião.
    • Cortador Gráfico.
    • Dentista.
    • Eletricista ( acima 250 volts).
    • Enfermeiro.
    • Engenheiros químicos, metalúrgicos e de minas.
    • Escafandrista.
    • Estivador.
    • Foguista.
    • Químicos industriais, toxicologistas.
    • Gráfico.
    • Jornalista.
    • Maquinista de Trem.
    • Médico.
    • Mergulhador.
    • Metalúrgico.
    • Mineiros de superfície.
    • Motorista de ônibus.
    • Motorista de Caminhão (acima de 4000 toneladas).
    • Técnico em laboratórios de análise e laboratórios químicos.
    • Técnico de radioatividade.
    • Trabalhadores em extração de petróleo.
    • Transporte ferroviário.
    • Transporte urbano e rodoviários
    • Tratorista (Grande Porte).
    • Operador de Caldeira.
    • Operador de Câmara Frigorifica.
    • Pescadores.
    • Perfurador.
    • Pintor de Pistola.
    • Professor.
    • Radiologista
    • Recepcionista (Telefonista).
    • Soldador.
    • Supervisores e Fiscais de áreas.
    • com ambiente insalubre.
    • Tintureiro.
    • Torneiro Mecânico.
    • Trabalhador de Construção Civil (Grandes Obras, Apto acima de 8 andares).
    • Vigia Armado, (Guardas).

 

Depois da Reforma, é possível converter o tempo especial em tempo comum?

A reforma infelizmente acabou com a possibilidade de converter tempo especial em comum.

Contudo, a conversão ainda é permitida para aqueles que exerceram atividade especial até novembro de 2019, os quais poderão converter o tempo trabalhado conforme o regime anterior.

 

Posso continuar trabalhando?

NÃO! O STF decidiu que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Assim, nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.

 

 

Atenção!

O INSS tem a obrigação legal de orientar os segurados e conceder o melhor benefício possível para cada caso. Todavia, a prática nos revela que isso nem sempre acontece.

A CMP Advocacia possui profissionais especializados que podem lhe auxiliar a concluir qual a melhor solução para o seu caso.
Contar com assessoramento jurídico especializado pode fazer toda a diferença.

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