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Aposentadoria de Servidor Público

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05.10.2022

Todo servidor público federal, estadual ou municipal vinculado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) possui as mesmas espécies de aposentadorias conferidas aos servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), usualmente conhecido como INSS, mas com requisitos e direitos diferenciados.

Com o passar do tempo, a legislação que regula as aposentadorias sofreu diversas alterações, restringindo e extinguindo direitos sob o argumento de melhorar o equilíbrio nas contas previdenciárias, obrigando o servidor a manter-se atento às regras que serão aplicadas ao seu caso quando se aposentar, sob pena de ter algum direito suprimido.

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Aposentadoria servidor público após a reforma

Existem algumas possibilidades de aposentadoria do servidor público após a Reforma da Previdência. No entanto, de maneira geral, a nova regra para aposentadoria voluntária, no âmbito da união, conta com os seguintes requisitos:

  • 65 anos de idade para os homens;
  • 62 anos de idade para mulheres.

Já nos municípios e estados em que não há regra local específica, os requisitos são:

  • 65 anos de idade para os homens;
  • 60 anos de idade para mulheres.

Além disso, ambos precisam cumprir 25 anos de contribuição, sendo que 10 deles devem ser no serviço público e 5 no cargo em que se quer aposentar.

A forma de cálculo utilizada também mudou com a Reforma. Agora, o valor da aposentadoria do servidor público é com base em todas as contribuições feitas pelo servidor desde 1994. Desse resultado, o valor pago será de 60% + 2% a cada ano que ultrapassar os 20 mínimos exigidos, para homens e mulheres.

Saiba especificamente sobre a aposentadoria do servidor federal

A aposentadoria do servidor público federal, assim como as aposentadorias estaduais e municipais, está vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). O RPPS possui as mesmas espécies de aposentadorias conferidas aos servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conhecido como INSS, mas com requisitos e direitos diferenciados.

A aposentadoria desses profissionais faz parte da Lei 8.112/90 que é responsável por regulamentar o Estatuto do Servidor Público Federal, regulamento que rege a vida laboral dos servidores. Mas é importante lembrar que existem algumas regras específicas de acordo com o ente federativo, seja ele a União, Estados Distrito Federal e Munícipios, a qual o servidor público é vinculado.

A Reforma da Previdência, aprovada em 2019, também trouxe novas regras aos servidores públicos federais. As principais mudanças estão ligadas ao sistema de aposentadorias, com as idades mínimas que passaram a ser exigidas na grande maioria das modalidades e com novas formas de calcular o valor do benefício solicitado.

Após a Reforma, os servidores podem optar entre quatro tipos de aposentadoria, além das regras de transição para aqueles que estavam próximos de completarem os requisitos exigidos na antiga lei. Para ler de maneira aprofundada sobre o tema, clique aqui.

Aposentadoria Compulsória

O primeiro tipo é a aposentadoria compulsória, que é obrigatória para os servidores com 75 anos de idade. Isso significa que todos que alcançarem essa idade serão automaticamente aposentados.

Atualmente, com a reforma da previdência, o cálculo desse benefício é feito com 60% da média de todos os salários do servidor mais 2% por ano acima de 20 anos de contribuição. Depois, é aplicada uma taxa de proporcionalidade em relação ao tempo de contribuição.

Basicamente, o resultado da primeira etapa é dividido por 20 e multiplicado pelo tempo efetivo que o servidor contribuiu para o serviço público.

Aposentadoria Voluntária

A outra grande modalidade de aposentadoria para os servidores públicos é a voluntária, em que o trabalhador opta por se aposentar após reunir os requisitos necessários.

O problema é que essas exigências variam muito de acordo com a data de entrada e saída do serviço público. Veremos em mais detalhes nos próximos tópicos.

Aposentadoria por incapacidade permanente

A aposentadoria por incapacidade permanente é concedida para aqueles que apresentarem incapacidade permanente para o trabalho, comprovada através de perícia médica do INSS. Essa incapacidade pode ser física ou mental.

O valor do benefício neste caso será proporcional ao tempo de contribuição do servidor. Nos casos em que a incapacidade decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, o benefício será pago de forma integral.

Aposentadoria pelas Regras de Transição

Mesmo com as novas regras instauradas pela Reforma da Previdência, para os servidores que estavam quase se aposentando quando a mesma entrou em vigor, há a aposentadoria pelas Regras de Transição. Existem duas regras de transição em que eles podem se encaixar: o pedágio de 100% e a regra dos pontos.

Regra por pontos

A regra por pontos exige, em 2022, 62 anos de idade e 35 de contribuição, se homem, e 57 de idade e 30 de contribuição, se mulher, ambos com 20 de serviço público, 10 de carreira e 5 no cargo. 

Esse servidor terá que alcançar 97 pontos com a soma da idade e do tempo de contribuição, se homem, e 87, se mulher. Essa soma aumenta anualmente em um ponto, até chegar a 100 para a mulher e 105 para o homem.

Nesta regra de transição, é possível receber o benefício com integralidade e paridade, mas, além de ter ingressado no serviço público antes de dezembro de 2003, é preciso ter pelo menos 65 anos de idade, se homem, e 62, se mulher.

Quem não atender essas exigências, terá o benefício calculado com 60% da média de todos os salários de contribuição, mais 2% por ano acima de 20 anos de contribuição.

Regra por pedágio de 100%

Na regra por pedágio de 100%, exige-se 60 anos de idade e 35 de contribuição para homens, e 57 de idade e 30 de contribuição para mulheres, assim como 20 anos no serviço público e 5 no cargo.

Também é preciso cumprir com o pedágio relativo ao tempo que faltava para se atingir os anos de contribuição necessários na data da reforma. Por exemplo, se faltavam dois anos para você se aposentar, será preciso cumprir com mais quatro, sendo dois para chegar ao tempo mínimo exigido e mais dois de pedágio.

Se o servidor que entrar nessa regra tiver ingressado no serviço antes de dezembro de 2003, terá o benefício com direito à integralidade e paridade. Se ingressou depois, receberá 100% da média de todos os seus salários.

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Aposentadoria Especial para Servidor Público

A aposentadoria especial para Servidor Público é direcionada aos servidores que trabalham expostos a agentes químicos, físicos ou biológicos, nocivos à saúde, de forma contínua e interrupta. 

São exemplos de atividades especiais aqueles sob a condição de ruídos altos, calor ou frio excessivos, contato com vírus, bactérias, arsênico, benzeno, etc.

Para este benefício, os requisitos são:

  • 25 anos de atividade especial de grau leve;
  • 20 anos de atividade especial de grau médio;
  • 15 anos de atividade especial de grau alto.

Além disso, a Reforma da Previdência incluiu o requisito de idade, válido para aqueles que ingressaram no serviço público após a vigência da mesma. Nesses casos, será necessário:

  • 60 anos de idade para as atividades especiais de 25 anos;
  • 58 anos de idade para as atividades especiais de 20 anos;
  • 55 anos de idade para as atividades especiais de 15 anos.

Ainda há a possibilidade de se aposentar pela regra de transição da aposentadoria especial para servidor público. Tem direito a ela os servidores que ingressaram no serviço público antes da Reforma, mas não conseguiram cumprir o tempo de atividade especial necessário. Para eles, os requisitos serão, além do tempo exigido:

  • 86 pontos para as atividades especiais de 25 anos;
  • 76 pontos para as atividades especiais de 20 anos;
  • 66 pontos para as atividades especiais de 15 anos.

Lembrando que a pontuação é a somatória da idade, tempo de atividade especial e tempo de contribuição comum.

O valor da aposentadoria também irá depender de quando o servidor ingressou no serviço público ou quando se aposentou. Até 31/12/2003, o cálculo poderia ser de maneira integral pela regra da integralidade e paridade. Após essa data, o valor da aposentadoria será a média aritmética simples das 80% maiores remunerações, corrigidas monetariamente e sem fator previdenciário.

Já depois da vigência da Reforma da Previdência, em 13/11/2019, o cálculo será com base na médica de todos os salários a partir de 1994 ou de quando o servidor começou a contribuir. Dessa média, o valor recebido será de 60% + 2% por ano de contribuição acima de 20 anos para homens e mulheres.

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Servidor que ingressou até 1998

O trabalhador que entrou no serviço público antes de 16 de dezembro de 1998 podia recorrer a duas opções. Para quem preferia uma aposentadoria mais rápida, era possível cumprir com 53 anos de idade e 35 de contribuição, se homem, e 48 de idade e 30 de contribuição, se mulher, além de 5 anos no cargo de aposentadoria. Nesse caso, alcançava-se um benefício de 80% da média dos maiores salários desde 1994.

Já o servidor que preferia um benefício mais vantajoso, podia cumprir com 60 anos de idade e 35 de contribuição, se homem, e 55 e 30, se mulher, sendo ambos com 25 anos de serviço público, 15 no mesmo órgão e 5 no cargo de aposentadoria.

Esses servidores tinham direito a aposentadoria com integralidade e paridade, ou seja, com valor igual ao da sua última remuneração e recebimento dos mesmos aumentos e reajustes dos servidores ativos.

Servidor que ingressou até 2003

Os funcionários públicos que ingressaram no serviço entre dezembro de 1998 e dezembro de 2003 podiam obter a aposentadoria com 60 anos de idade e 35 de contribuição, se homem, e 55 de idade e 30 de contribuição, se mulher, desde que tivessem 20 anos no serviço público, 10 de carreira no mesmo órgão e 5 no cargo de aposentadoria. O valor dessa aposentadoria também era com integralidade e paridade.

Por outro lado, os servidores que ingressaram após 2003, apesar de terem as mesmas regras, perderam o direito à integralidade e paridade, tendo o valor da aposentadoria com a média de 80% das suas maiores remunerações.

Servidores que ingressaram após 2019

Para quem ingressou no serviço público depois da aprovação da reforma, ou que ainda está muito longe da aposentadoria, será preciso cumprir com 65 e 62 anos de idade, para homens e mulheres, respectivamente.

O tempo de contribuição exigido passa a ser de 25 anos, sendo que, destes, 10 precisam ser na carreira e 5 no cargo de aposentadoria.

O valor do benefício será de 60% da média de todos os salários de contribuição, mais 2% por ano acima de 20 anos de contribuição.

Quando entrar com ação judicial para aposentadoria de servidor público

Há algumas situações em que o servidor pode entrar com ação judicial para aposentadoria de servidor público. Elas acontecem quando o direito do trabalhador não é cumprido pelo órgão responsável pelo benefício. Isso ocorre quando o pedido é indeferido, mesmo com os requisitos exigidos, ou quando o prazo de resposta da concessão não é respeitado, por exemplo.

Mas uma das principais formas é pela Ação de Complementação de Aposentadoria. Os órgãos públicos são obrigados a criarem um Regime Próprio de Previdência para que os servidores tenham direito a uma boa aposentadoria. Porém, alguns desses órgãos ainda não criaram as suas próprias regras e deixam os servidores no Regime Geral, contribuindo para o INSS. 

Caso o servidor tenha consequências ou até prejuízos financeiros por conta dessa omissão é dever do órgão público dar o suporte necessário a esse trabalhador. Porém, ele também pode entrar com uma Ação de Complementação de Aposentadoria, assim o órgão terá que arcar com todos os prejuízos resultantes da falta de um Regime Próprio.

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A aposentadoria de servidor público possui requisitos diferentes das aposentadorias do RGPS do INSS, por isso é preciso ficar atento e entender todas as possibilidades. Principalmente após a Reforma da Previdência, que além de ter modificado algumas regras, também alterou as formas de cálculo e instaurou Regras de Transição para aqueles que estavam próximos de se aposentarem.

Ficou com alguma dúvida sobre a aposentadoria de servidor público? Compartilhe conosco aqui nos comentários. E lembre-se: a CMP Advocacia está à disposição para lhe auxiliar com todas as suas necessidades previdenciárias.

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