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Reforma da Previdência: o que pode mudar na aposentadoria do médico

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Depois de quase 60 anos desde a sua criação, o benefício da aposentadoria especial pode estar com seus dias contados. Isso porque as mudanças propostas no texto inicial da PEC nº 6/2019, que trata da Reforma da Previdência, atingem diretamente suas principais características.

O termo “especial” denomina a modalidade de aposentadoria concedida aos profissionais que trabalham em contato com agentes nocivos à saúde ou integridade física, a exemplo dos profissionais da medicina. Portanto, a modalidade não se trata de um privilégio, mas, de uma compensação.

O fim da aposentadoria por tempo de contribuição, também previsto na PEC da Previdência, completa o pacote de medidas que está deixando os médicos em polvorosa, como veremos a seguir.

Os desafios da aposentadoria do médico hoje

Atualmente os processos de aposentadoria dos médicos já são complexos, principalmente, em relação ao preenchimento dos requisitos necessários para a obtenção do benefício.

Aposentadoria por tempo de contribuição

No caso da aposentadoria por tempo de contribuição, a questão envolve as especificidades decorrentes dos diferentes vínculos de emprego e formas de contribuição. Essa modalidade exige o cumprimento de 35 anos de contribuição para homens e 30 anos de contribuição para mulheres, além do período mínimo de 15 anos de carência. Não há limite de idade.

Ao longo da carreira é comum que médicos atuem simultaneamente no serviço público, em instituições particulares e por meio de convênios. Nesse ponto específico, talvez o único, que trata dos múltiplos vínculos, a PEC é positiva para médicos. Entretanto, se confirmada a extinção da modalidade por tempo de contribuição, tal condição não terá tanta relevância.

Saiba mais sobre a aposentadoria por tempo de contribuição.

Aposentadoria especial

Em relação à aposentadoria especial, as mudanças reservam prejuízos ainda maiores, uma vez que cria exigências extras e altera o cálculo da renda do benefício, dificultando o acesso a um direito legítimo dos médicos que visa à compensação pelo trabalho em condições insalubres.

Essa modalidade permite que o médico se aposente com 25 anos de contribuição, sem exigência de idade mínima e com salário integral (100% da média), já que o Fator Previdenciário não incide no cálculo.

Quando o segurado não alcança os 25 anos de contribuição especial, esse tempo pode ser convertido de forma vantajosa para tempo comum, que poderá ser utilizado na contagem para a aposentadoria por tempo de contribuição (que pode ser extinta).

Também é de grande complexidade a comprovação do exercício efetivo das atividades médicas com exposição permanente aos riscos químicos, físicos e biológicos. Condição fundamental para a concessão do benefício de aposentadoria especial.

Saiba mais sobre a aposentadoria especial do médico.

Por que a Reforma da Previdência é tão ameaçadora para os médicos?

Buscar o equilíbrio financeiro do Governo, eliminar o desperdício de dinheiro público e reorganizar o sistema previdenciário com vistas à sustentabilidade. Difícil não concordar com os argumentos que justificam a Reforma da Previdência, não é mesmo? No entanto, estamos falando de um grande conjunto de mudanças que merecem uma análise minuciosa sobre o impacto que podem causar a determinadas classes profissionais.

Considerando que não dispomos de muitos especialistas previdenciários na classe política, cabe aos cidadãos lutarem por seus direitos quando estes forem ameaçados. O alerta vale para todos, inclusive os profissionais da medicina, que irão se aposentar mais tarde e com benefício de menor valor, se aprovadas as mudanças anunciadas pela PEC.

Regra do somatório de pontos elimina vantagens

Atualmente, a modalidade de aposentadoria especial não exige idade mínima como pré-requisito. Portanto, ao completar o tempo mínimo de contribuição e cumprir as demais exigências o segurado pode requerer sua aposentadoria.

Exemplo:

Um médico que começa a contribuir aos 23 anos e exerce atividade especial. Se completar os 25 anos de contribuição exigidos pela modalidade de aposentadoria especial, de forma ininterrupta, poderá requerer o benefício aos 48 anos de idade.

Nova Legislação considera a idade do segurado

Se confirmadas as mudanças propostas, para se ter direito ao benefício da aposentadoria especial o médico deverá cumprir o tempo de contribuição e somá-lo à sua idade. O benefício só será concedido se a soma resultar no mínimo de 86 pontos, conforme a nova regra.

Se usarmos o caso do médico citado no exemplo anterior, cuja soma da idade (48 anos) e do tempo de contribuição especial (25 anos) é 73, pelo novo regramento faltariam 13 pontos para se aposentar pela nova regra.

Dessa forma, fica evidente que o exercício de atividades insalubres perderá a relevância perante a previdência, tornando-se quase que equivalente à aposentadoria comum.

Em 2020 o quadro será ainda mais complexo

O novo regramento prevê o acréscimo de um ponto no somatório exigido, a partir do dia 1º de janeiro de 2020. Logo, a contagem necessária será de 87 pontos.

Benefício equivalente ao salário integral pode acabar

Hoje a aposentadoria especial garante ao médico o benefício equivalente a 100% do salário recebido no exercício da atividade. O cálculo é feito a partir da média alcançada sobre 80% dos maiores salários recebidos durante a função.

Com a aprovação da Reforma, a integralidade do benefício se acabará. O cálculo proposto considera o valor de 60% da média salarial, com o acréscimo de 2% ao ano depois de cumprir 20 anos de contribuição na atividade especial. Essa evolução pode ocorrer até o limite máximo de 40 anos de contribuição.

A partir de janeiro de 2020 também está previsto o acréscimo de um ponto no somatório, a cada aumento de seis meses na expectativa de vida do brasileiro, isso até os 65 anos de idade.

O fim da vantagem da conversão de tempo

Encerrando a lista de mudanças que atingem negativamente o benefício da aposentadoria especial de médico, a PEC anuncia também o fim da conversão de tempo especial em tempo comum.

Quando o segurado não consegue completar os 25 anos de contribuição em atividade especial, exigidos como requisito para obter a aposentadoria especial, ele terá que optar por outra modalidade de aposentadoria. Para que seja utilizado no processo de concessão de outra modalidade, o período de atividade especial precisa ser convertido em tempo comum.

O processo é feito por meio da aplicação do fator de conversão, aumentando de modo fictício o tempo a ser considerado no cálculo, na proporção de 1,2 para as mulheres e 1,4 para os homens. Na prática, cada ano trabalhado equivale a 1,2 e 1,4 anos, respectivamente.

De acordo com a Reforma da Previdência, somente será permitida a conversão do tempo especial em comum, do período trabalhado até a promulgação da PEC nº 6/2019. Portanto, caso o segurado não complete os 25 anos de atividade especial, necessários para ter direito à aposentadoria especial, não haverá mais a vantagem da conversão, sendo considerado simplesmente como tempo comum.

Como ficará a aposentadoria especial no serviço público

De acordo com a regras propostas e, caso sejam aprovadas, o médico servidor público poderá aposentar-se quando a soma de idade e do tempo de contribuição for de 86 pontos, para ambos os sexos. A pontuação inicial de 86 será ampliada em 1 ponto a cada ano, a partir de 2020, até atingir 99 pontos.

Permanecerá a exigência de 25 anos de contribuição especial, exigindo também a comprovação de 20 anos como servidor público e cinco anos no cargo em que pretende se aposentar.

Direito à integralidade e à paridade

Servidores que ingressaram no serviço público até 31/12/2003 terão assegurado o direito à integralidade/paridade ao completar 62 anos (mulher) e 65 anos (homem). Para policiais e professores a idade é de 60 anos (hoje esse direito é adquirido ao completar 55/60 anos).

Os servidores que ingressaram até dezembro de 1998 podem se aposentar com proventos integrais e paridade com idade menor, desde que tenha mais de 30 ou 35 anos de contribuição.

Nos casos de servidores que não completarem a idade de 62/65 anos ou que ingressaram no serviço público a partir de 2004, o benefício corresponderá a 60% da média de todo período contributivo, acrescido de 2% por ano que exceder a 20 anos de contribuição. O reajuste será nos termos do RGPS (Regime Geral).

Quem entrou depois de 2013 no serviço público federal, ou depois da data de criação da previdência complementar, em estados e municípios, o cálculo será feito a partir de 60% da média, acrescido de 2% por ano que exceder a 20 anos de contribuição, limitado ao teto do RGPS.

Embora existam divergências sobre o tema, predomina nas esferas judiciais o entendimento que garante ao médico servidor do RPPS o direito à aposentadoria integral.

Como ficará a aposentadoria especial no Regime Geral (RGPS)

O médico que exerce atividade especial terá direito à aposentadoria quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição for de 86 pontos, e o tempo de efetiva exposição alcançar 25 anos de contribuição.

A partir de 2020, a pontuação será acrescida de um ponto a cada ano, para homens e mulheres, até atingir 99 pontos. Alternativamente, caso não tenha 25 anos de tempo especial, será permitida a aposentadoria comum se, com 30/35 anos de contribuição, o segurado tiver 56/61 anos.

Também poderá se aposentar sem idade mínima o trabalhador que estiver na data da promulgação da Emenda a dois anos de cumprir 30 anos de contribuição, se mulher, e 35, se homem.

No entanto, será obrigatório o cumprimento do “pedágio” de 50% sobre o tempo faltante, totalizando 36 ou 37 anos de contribuição, se homem, e 31 ou 32, se mulher.

Importante: nesse caso será aplicado o Fator Previdenciário sobre a sua “média” de contribuições, o que acarretará em considerável perda financeira.

Regras para novos ingressos até edição da lei complementar

Como fica no serviço público

Para segurados que desempenham atividades especiais, a aposentadoria será concedida a partir dos 60 anos de idade, com tempo mínimo de contribuição de 25 anos, além de comprovar 10 anos atuando no serviço público e cinco anos no cargo que ocupa.

O valor do benefício de aposentadoria será limitado ao teto do RGPS. O cálculo partirá da média aritmética simples de todas as remunerações e salários de contribuição. Será considerado 60% da média, mais 2% por ano, excedente a 20 anos de contribuição.

Para a aposentadoria por invalidez provocada por acidente de trabalho, doenças do trabalho ou de pessoa com deficiência (PCD), o benefício será de 100% da média.

Como fica no Regime Geral de Previdência Social (RGPS)

Além da extinção da aposentadoria por tempo de contribuição, foi fixada a idade mínima de 62 anos para mulheres, e 65 anos para homens. A carência para todos os benefícios será de 20 anos e o cálculo de aposentadoria passa a considerar todo o tempo de contribuição. O cálculo parte dos 60% da média, mais 2% a cada ano que ultrapasse os 20 anos de carência.

Para alcançar 100% da média salarial serão necessários 40 anos de contribuição e a cada 4 anos a idade mínima será elevada, com base em 75% da elevação da expectativa de sobrevida apurada no ano de promulgação da Emenda à Constituição.

Para fins de aposentadoria, somente será permitida a conversão do tempo especial em comum relativamente ao tempo trabalhado até a promulgação da PEC nº 6/2019.

Conclusão

Embora ainda exista possibilidade de mudança nas regras propostas, é importante que os profissionais estabeleçam um diagnóstico previdenciário. Dessa forma poderão levantar sua real situação junto à Previdência e planejar sua aposentadoria da melhor forma.

Isso vale principalmente para aqueles que estão próximos de se aposentar. Procure o INSS e garanta o melhor futuro para você e sua família.

Conhecer os seus direitos e acessar profissionais especializados em Previdência pode fazer toda a diferença. Em caso de dúvidas, busque orientação.

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