Aposentadoria Integral: o que é, valor, tipos e regras
Por: CMP Advocacia
Assunto: Aposentadoria
Por: Dr. Kleber Coelho | Assunto: Serviços
Conversão do Auxílio Doença Comum para Acidentário
Quando o auxílio-doença for motivado por acidente do trabalho, doença ocupacional ou agravamento de alguma doença por culpa do trabalho, deve ser concedido sob a espécie 91 (auxílio-doença por acidente do trabalho).
Muitas vezes, a empresa cadastra o benefício sob a espécie 31, auxílio-doença previdenciário que deve ser concedido nos casos de doença ou acidente comum, não decorrente das atividades laborais, no intuito de desobrigar-se de uma série de responsabilidades.
A espécie 31 (auxílio-doença previdenciário) não confere ao segurado todos os direitos que são assegurados aos que recebem a espécie 91 (auxílio-doença por acidente do trabalho), dentre eles a estabilidade no emprego, a manutenção dos depósitos do fundo de garantia (FGTS) e a garantia do custeio do tratamento médico e hospitalar. Em alguns casos, cabe, inclusive, indenização por danos morais contra os empregadores.
Em relação às questões previdenciárias, o tempo de afastamento por conta do acidente de trabalho (espécie 91) é considerado tempo de serviço normal, o que não ocorre com o auxílio concedido como espécie 31.
A conversão também pode representar um incremento no valor do benefício.
Para que não sejam suprimidos os direitos do trabalhador, nos casos em que for verificada incorreção na espécie do benefício com o enquadramento incorreto do motivo do afastamento de suas atividades, o trabalhador deve requerer a conversão do auxílio-doença comum em auxílio-doença acidentário.
Atenção!
A conversão de auxílio-doença apesar de ser um direito incontestável. Seu processo de requerimento não costuma ser simples, exigindo complexidade documental e burocrática. Por vezes, acaba conduzindo a pedidos indevidamente negados pelos órgãos previdenciários.
Conhecer os seus direitos e contar com profissionais especializados em Previdência pode fazer toda diferença.
Por: CMP Advocacia
Assunto: Aposentadoria
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Assunto: blog
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