Todo trabalhador que contribui para a Previdência Social e sofre um acidente, seja no trabalho ou fora dele, tem direito ao auxílio-acidente do INSS.
Esse é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado, cuja capacidade para o trabalho que habitualmente exercia foi permanentemente comprometida, seja por um acidente ou doença de qualquer natureza.
É um direito muito importante, mas que a pessoa pode não conseguir obter por falta de conhecimento.
Esta modalidade de auxílio é um benefício previdenciário, previsto na Lei N°8.213/1991, com texto vigente inserido pela Lei N°9.528.1997, que determina o recebimento de valores indenizatórios ao segurado do INSS em decorrência de acidente no contexto da atividade do trabalho.
O acidente em si, como de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é quantificado em porcentagens de perda das funções comuns e regulares do indivíduo para o exercício do trabalho. Mas, sim, do seu impacto no exercício pleno.
Desse modo, o benefício é garantido ao segurado do INSS que tenha sofrido acidente com resultados na perda funcional de habilidades para o exercício do trabalho. Caso o segurado apresente total incapacidade de exercício laboral, o recomendado é solicitar o pedido de aposentadoria por invalidez.
Ou seja, independente da gravidade do acidente, ao segurado do INSS é previsto o recebimento do benefício previdenciário. Para tanto, deve o trabalhador acidentado passar por perícia médica conduzida no INSS de modo que se verifique as condições da lesão.
Como o auxílio-acidente funciona?
Diferentemente de outras modalidades de benefício previdenciário, o auxílio previdenciário por acidente tem por fundamento o caráter indenizatório em decorrência do acidente sofrido pelo trabalhador e suas sequelas.
Por este aspecto, integrante das estratégias e instrumentos de seguridade social no Brasil, o auxílio-doença trata-se de indenização paga pelo Estado Brasileiro tendo em vista a redução da capacidade de pleno exercício do trabalho pelo segurado do INSS.
Para tanto, o trabalhador deverá cumprir alguns critérios para o recebimento do benefício. O primeiro deles é encontrar-se na qualidade de segurado do INSS, sendo este fato específico configurado a partir do tempo de contribuição mínimo.
Em casos específicos, como o auxílio-acidente, caso não haja período mínimo para a qualificação de segurado junto ao INSS, ainda assim o cidadão poderá gozar do benefício por entendimento legal de “período de graça”.
Para tanto, tendo a condição de segurado cujo acidente no contexto do trabalho impactou em danos e sequelas na saúde e no exercício pleno do trabalho, o próximo passo é o agendamento da perícia médica no INSS.
Após comprovada as condições de concessão do benefício, o trabalhador receberá do Estado Brasileiro, via Previdência Social, a porcentagem de 50% sobre o salário médio recebido, contando-se período desde 1994.
Auxílio-acidente, quem tem direito?
Terá direito ao benefício todo e qualquer brasileiro em qualidade de segurado do INSS e que, em contexto de trabalho, tenha sofrido acidente com comprometimento das funções plenas e sequelas de qualquer natureza e intensidade.
Isto é, independente da gravidade do acidente (leve, moderado ou grave), o trabalhador que atende aos pré-requisitos acima listados, após inspeção por perícia médica do INSS, terá direito ao recebimento de valores indenizatórios em modalidade de benefício previdenciário. Ou seja:
Possuir a qualidade de segurado do INSS
Ter sofrido acidente no contexto do trabalho
Apresentar sequelas com impacto nas condições físicas de livre exercício do trabalho
Comprovadamente, via perícia médica, apresentar restrições decorrentes do acidente
Quais foram as mudanças do auxílio-acidente com a MP 905?
A Medida Provisória nº 905/2019 pretendia avançar em algumas alterações importantes no auxílio previdenciário por acidente concedido pelo INSS, especialmente o cálculo do valor do benefício. No entanto, esta Medida Provisória foi revogada (não tem vigência) pela MP n°955/2020.
A principal mudança que a antiga MP 905 propunha era o valor do auxílio. Pela antiga MP 905, o auxílio acidentário corresponderia, assim, a 50% do valor da aposentadoria por invalidez que o segurado teria direito.
Atualmente, a base de cálculo manteve-se em 100% do valor do salário médio. Como veremos a seguir.
Cálculo do benefício
A metodologia de cálculo utilizada para o auxílio-acidente se dá com base no valor do salário médio de contribuição do segurado, considerando-se válidas aquelas contribuições desde 1994.
No caso deste auxílio, a proporção assumida é a integralidade do valor do salário médio. Isto é, 100% sobre a média auferida.
Cálculo da aposentadoria por invalidez
Já para o cálculo do valor da aposentadoria por invalidez a porcentagem aplicada sobre o valor do salário médio de contribuição é de 60%, com acréscimo de 2% por ano excedente a tempo de 20 anos de contribuição, para homens, e 15 anos para mulheres.
É possível acumular auxílio-acidente com outros benefícios previdenciários?
O caso legalmente previsto de acúmulo deste benefício com outros previdenciários se dá, somente, quando o segurado já recebia o auxílio antes de 1997 e se aposentou depois de 1997.Este fato se dá pela alteração do § 3º do art. 86 da Lei nº 8.213/91, dado a redação da Lei n° 9.528/97. Isto é, mantinha-se a prerrogativa de acúmulo de benefício tendo em vista o princípio do direito adquirido.
Como funciona o processo de concessão do auxílio-acidente?
O processo de concessão deste benefício adota uma metodologia semelhante a outros previstos em lei. O primeiro passo é a configuração das prerrogativas para recebimento do benefício, a partir da verificação atestada do fato.
Ou seja, tendo sofrido acidente no contexto do exercício do trabalho, o indivíduo deve se dirigir ao INSS com documentação de identificação pessoal e agendamento prévio de perícia para que o instituto constate a lesão e seus desdobramentos.
A partir deste procedimento é concedido o benefício o trabalhador receberá em conta da Caixa Econômica Federal ou, caso preferir, em outra instituição financeira, os valores transferidos pela Previdência.
Como dar entrada no auxilio-acidente?
Para dar entrada no pedido do auxílio, o trabalhador acidentado deve, em primeiro aspecto, comunicar ao INSS a necessidade de agendamento de perícia médica com objetivo de verificar a lesão em relação ao exercício do trabalho.
Para isso:
Ligue para o telefone 135 ou acesse o portal Meu INSS
Agende a perícia médica
Comparecer na agência do INSS indicada, no dia e horário agendado para a perícia médica
Acompanhe o andamento da solicitação via portal Meu INSS
Quais os documentos necessários?
Para o agendamento da perícia deve-se ter em mãos os dados e documentação de identificação, como CPF. No dia da perícia, apresenta os seguintes documentos:
Documentos pessoais originais com foto (RG, CNH ou CTPS)
Laudos
Atestados
Relatórios médicos
A etapa de avaliação tem duração prevista, média, de 30 dias corridos. Durante esse período é crucial o acompanhamento de escritórios especializados em Direito Previdenciário, de modo que nenhum entrave se configure, gerando celeridade e assertividade no processo.
Qual a diferença entre auxílio-acidente e auxílio-doença?
Algumas pessoas podem confundir o auxílio com fator causa de acidente ou doença, porém há muitas diferenças. Se o segurado apresentar incapacidade temporária para o trabalho, o auxílio-doença substituirá o salário durante o seu restabelecimento e recuperação, se encerrando após o retorno do mesmo às suas atividades.Já o benefício por motivo de acidente tem caráter indenizatório e complementar ao salário.
Embora, nesse caso, o segurado também retorne às atividades, sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia foi permanentemente comprometida, não podendo mais desempenhar a mesma função.O auxílio-acidente só é concedido ao segurado quando o auxílio-doença termina, portanto, os dois benefícios não são cumulativos.
Qual o valor do benefício do auxílio-acidente?
O valor do benefício concedido dependerá do resultado do cálculo da média de salário de contribuição do segurado ao longo dos anos, considerando-se aqueles após 1994. O valor integral, ou seja, 100% da média será considerado para o auxílio.
Neste momento, caso seja necessária uma revisão do cálculo por contestação, entre em contato com escritórios especializados em Direito Previdenciário e conte com o auxílio e assessoria de profissionais com larga experiência.
Conclusão
O auxílio-acidente é um benefício previdenciário destinado àqueles trabalhadores que, pelo exercício das atividades laborais, sofreram acidentes que implicam em perdas das condições plenas de exercício do trabalho.
Para tanto, o trabalhador deve cumprir e atender algumas exigências para o recebimento do benefício. Caso tenha precedente, deve agendar perícia médica no INSS e dar entrada no pedido do benefício.
O valor do auxílio-doença em 2023 corresponde a 100% do salário médio de contribuição do trabalhador, contabilizando-se aqueles vencimentos desde 1994.
A CMP Prev é especialista em Direito Previdenciário, contando com uma equipe de advogados com experiência de mercado e cases de sucesso no recebimento correto de auxílio por acidente para seus clientes.
Advogado, formado pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI. Especialista em Direito do Trabalho e processo do trabalho, Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Secretário Adjunto da Comissão de Direito Previdenciário Complementar da OAB/SC e assessor Jurídico Previdenciário de entidades representativas de classe.