Confira as

nossas notícias

Aposentadoria de Motorista

Compartilhar em:

08.11.2021

Aposentadoria de Motorista

A aposentadoria de motorista e cobradores de ônibus possuem alguns diferenciais.
Antes da reforma, era possível requererem a aposentadoria a partir do momento em que completarem 25 anos de tempo de contribuição.
Depois da Reforma, é exigida idade mínima para esta aposentadoria, qual seja, 60 anos de idade.
A Reforma prevê apenas uma regra de transição para aposentadoria especial: deve-se obter 86 pontos, somando a idade e tempo de contribuição do segurado, com no mínimo 25 anos de efetiva exposição aos agentes nocivos.
A modalidade de aposentadoria que se enquadra para esses profissionais é a aposentadoria especial. Tratando de um benefício concedido ao cidadão que trabalha exposto a agentes nocivos à saúde.

No caso dos motoristas e cobradores de ônibus é necessário analisar o período em que a atividade foi desempenhada. A partir de 1995 houveram mudanças na legislação previdenciária, alterando documentos necessários para comprovar a especialidade da atividade.

Isso porque, até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional das atividades de motorista e de cobrador de ônibus, conforme código 2.4.4 do anexo do Decreto 53.831/64.
Isso quer dizer que até esta data o profissional deverá apenas comprovar para o INSS que exerceu a profissão, sem a necessidade de indicar que estava exposto a agentes nocivos, com exceção do ruído e calor – isso é o que chamamos de enquadramento por categoria profissional.
A prova para o INSS é feita, por exemplo, a partir da anotação na carteira de trabalho.
Contudo, a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, como por exemplo, o LTCAT (laudo técnico das condições do ambiente de trabalho) e PPP (perfil profissiográfico previdenciário).

Importante lembrar que são muitos os riscos aos quais estão sujeitos os motoristas e cobradores de ônibus.
Eles podem ser físicos, químicos, ergonômicos e biológicos.
Entre os riscos físicos, os mais comuns são os provenientes da exposição ao ruído, à vibração e às variações térmicas.
Entre os agravos destaca-se a perda auditiva que pode evoluir para a surdez, artroses, tendinites e distúrbios na coluna.
Os riscos químicos, estão relacionados aos vapores, gases e fuligens, que podem afetar os olhos, o sistema respiratório e a boca.

Para obter o benefício a partir dos 25 anos de trabalho, é indispensável reunir provas e documentos comprovando a exposição a agentes nocivos.
O INSS tem muita resistência em reconhecer este tipo de pedido na via administrativa.
Na maioria das vezes é necessário buscar a via judicial para conseguir a aposentadoria especial.
Por fim, importante lembrar que caso determinado indivíduo não tenha trabalhado por toda vida na condição de motorista ou cobrador de ônibus, isso não impedirá que ele se aposente antecipadamente, já que poderá requerer a conversão deste período em que trabalhou nestas profissões para tempo comum, o que permite com que o segurado aumente o seu tempo de contribuição no INSS.
Por exemplo, um homem que tenha exercido diversas profissões ao logo do tempo, mas que entre o ano de 2005 a 2010 tenha trabalhado na função de cobrador de ônibus ou motorista poderá ter um acréscimo de até 40% em seu tempo de contribuição, ou seja, ao invés do INSS computar apenas cinco anos, poderá reconhecer até 07 anos de tempo.
Isso se chama conversão de atividade especial em tempo comum, a qual é diferente para homens e mulheres.
Essa conversão depende das condições de como a atividade foi desempenhada e documentos comprovantes da especialidade da atividade.
Por isso, sempre é importante procurar um advogado previdenciarista de sua confiança para analisar a viabilidade deste tipo de pedido no momento em que a aposentadoria for requerida.

Valor da aposentadoria de motorista

A aposentadoria especial, sem dúvidas, foi a mais atingida pelas perdas impostas após a Reforma da Previdência.
E a principal mudança diz respeito à maneira de calcular o benefício. Se antes eram considerados apenas os salários maiores para fazer a média salarial, agora até aqueles bem baixinhos entram no jogo.

O que isso significa? PREJUÍZO!

E a garantia de receber 100% do valor? Está, com certeza, muito mais complexa. Atualmente, é considerado apenas 60% do valor da média + 2% a cada ano de atividade especial acima de 20 para homens e 15 para mulheres.

Depois da Reforma, é possível converter o tempo especial em tempo comum?

A reforma infelizmente acabou com a possibilidade de converter tempo especial em comum.
Contudo, a conversão ainda é permitida para aqueles que exerceram atividade especial até novembro de 2019, os quais poderão converter o tempo trabalhado conforme o regime anterior.

Posso continuar trabalhando após a Aposentadoria?

NÃO! O STF decidiu que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanecer laborando em atividade especial ou a ela retornar, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
Assim, nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros.
Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.

Tópicos relacionados:

Receba em

primeira mão

Notícias sobre área da saúde e bem-estar

Ops já vai?

Dúvidas sobre aposentadoria?

Na CMPPREV, acreditamos que é possível se aposentar sem sair de casa. Conduzimos diversos casos previdenciários virtualmente de maneira prática, eficiente e segura, sempre prezando pela transparência com o cliente em cada etapa do caso.