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Aposentadoria Agente Penitenciário: as mudanças desta modalidade especial após a Reforma

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08.10.2020

A aposentadoria agente penitenciário também foi atingida pela rigidez da Reforma da Previdência. Saiba o que mudou, conferindo este artigo! 

 

Escolher construir uma carreira na segurança pública é uma grande decisão. A sociedade precisa de pessoas destemidas, dispostas a protegê-la na forma da lei e da ordem. E justamente pelos constantes riscos que correm, que a previdência social prevê aposentadoria especial para esses trabalhadores.

Todavia, a aposentadoria agente penitenciário tem como pilares regras diferentes da especial, de forma geral. Em suma, o regramento é o mesmo direcionado aos policiais e demais agentes da segurança.

Você é agente penitenciário e está precisando de uma forcinha para não errar na hora de solicitar a sua aposentadoria? Então. confira agora mesmo o conteúdo completo que preparamos sobre o tema!

 

Quais eram os requisitos para a aposentadoria agente penitenciário antes da Reforma?

 

Na antiga legislação, os agentes penitenciários e de escolta tinham direito a aposentar-se voluntariamente, quando tivessem completadas estas exigências:

  • IDADE 

Mulheres 50

Homens 55

  • CONTRIBUIÇÃO

30 anos para ambos os gêneros

  • EXERCÍCIO NO CARGO

Atividades de, no mínimo, 20 anos efetivos.

Com o advento da Reforma da Previdência (EC 103/2019), em novembro de 2019, alguns pontos bastante importantes sofreram alterações significativas. O resultado disso: há mais rigidez nos critérios para concessão da aposentadoria.

 

ATENÇÃO!

Há uma exceção sobre o requisito da idade – sem exigência -, para todos aqueles agentes penitenciários que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003.

 

Como ficou a liberação da aposentadoria dos agentes penitenciários na Reforma da Previdência?

 

Para os agentes penitenciários, o direito à aposentadoria especial já existia no regramento anterior à Reforma da Previdência. Contudo, havia certa dificuldade nestas solicitações, porque a prerrogativa era altamente questionada no âmbito do serviço público.

 

Como ficou a aposentadoria agente penitenciário na nova lei?

 

Para todos os agentes penitenciários, há uma idade mínima exigida: 55 anos. E esse é um dos fatores mais complicados para a categoria. Inclusive, faz com que perca-se o sentido da “aposentadoria especial” para esses cidadãos. Entenda por quê:

No regramento antigo, um agente que começou a trabalhar com a idade de 25 anos no cargo, e já contribuia há 5 para a previdência, poderia se aposentar aos 50 anos. Afinal, teria cumprido os 30 anos exigidos pela lei.

No atual, após a Reforma, se não tivesse atingido todos os requisitos para se aposentar, o mesmo agente teria de optar pela regra de transição do pedágio 100%, que mencionaremos mais para frente. Ou seja, passaria mais tempo ainda contribuindo e demoraria ainda mais para obter o benefício!

 

Vale destacar:

 

A Reforma da Previdência permite que o cidadão utilize o tempo do serviço militar, obrigatório ou não, possibilitando que as contribuições sejam somadas.

 

Com a Reforma da Previdência, qual é a regra mais vantajosa para a aposentadoria agente penitenciário?

 

Sem dúvidas, aquela que diz respeito ao direito adquirido!

 

Mas o que isso significa?

Não é necessário adequar-se às novas disposições trazidas pela Reforma, simplesmente porque você já cumpriu com os requisitos, antes da homologação no dia 12 de novembro de 2019.

 

E por que há mais vantagens no regramento anterior?

Veja um exemplo:

Vicente contribui há 32 anos para o INSS, sendo 23 deles como efetivo no exercício do cargo de natureza policial. Além de ter o benefício da não exigência de idade mínima, ele poderá se aposentar com todo o regramento anterior, sem interferências da Reforma. Inclusive, o pagamento será de igual valor ao do último contracheque.

 

Há também as regras de transição para a aposentadoria agente penitenciário

 

Existem duas possibilidades para um agente penitenciário aposentar-se, utilizando como benefício as regras de transição. Veja:

 

1 – IDADE MÍNIMA

Igual para mulheres e homens (55 anos), a idade mínima é um dos fatores que podem ser utilizados para transição. Aquela pessoa que já atuava no serviço público antes da reforma, consegue se aposentar em conformidade com a LC 51/1985.

 

O QUE É EXIGIDO DO AGENTE PENITENCIÁRIO?

 

  • Idade mínima de 55 anos, independente do gênero.
  • 30 anos (homens) ou 25 anos (mulheres) de contribuição para o INSS
  • 20 anos (homens) ou 15 anos(mulheres) de atividades em cargo de natureza policial

 

2 – PEDÁGIO 100%

A idade mínima não é um pré-requisito importante nessa regra. O homem e a mulher poderão sim se aposentar com 53 e 52 anos, respectivamente, desde que façam o pagamento de um pedágio, referente ao cumprimento do período adicional de contribuição.

 

Como eu sei quanto tempo a mais terei que contribuir?

A base de cálculo é simples: a partir de 13/11/2019, quanto tempo faltava para atingir o tempo de contribuição? Esse é o tempo correspondente ao pagamento do pedágio 100%.

 

Veja como funcionaria na prática:

Em 13/11/2019, Vicente tinha 45 anos de idade e 25 anos de contribuição como agente penitenciário. Aliás, foi isso o que o cidadão fez a vida inteira. Pela lei dos 30 anos de contribuição, estão faltando 5 anos e como o pedágio cobra 100%, ele precisará cumprir com mais 5.

Ou seja, Vicente poderá se aposentar em 10 anos, com a idade de 55, desde que pague o pedágio.

 

Importante

Se o trabalhador em questão for uma mulher, o tempo de contribuição é de 25 anos.

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Os pedidos de aposentadoria devem ser feitos juntos ao INSS ou à previdência própria. Mas se você tem dúvidas de qual regra é a melhor a ser aplicada para o seu perfil, ou se a sua primeira solicitação foi negada, não deixe de consultar um advogado previdenciário.

Antes de tudo, organize toda a documentação que comprova a sua atividade como agente penitenciário no tempo exigido. Apenas com isso em mãos, você conseguirá solicitar a sua aposentadoria especial.

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