Divisão da pensão por morte para uniões simultâneas está no STF
Embora ainda desperte discussões jurídicas sobre a sua legitimidade, a divisão da pensão por morte entre famílias mantidas secretamente pelo falecido gerador do benefício, tem lugar cada vez mais seguro nos tribunais brasileiros.
A pauta está temporariamente suspensa no Superior Tribunal Federal (STF) e, por enquanto, mantém o placar de cinco votos favoráveis e três contra.
O STF segue a linha de entendimento já pacificado pelo Tribunal Regional Federal e a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, desde 2011.
Ou seja, quando o instituidor da pensão era casado e mantinha união estável extraconjugal, ou mesmo duas uniões estáveis, sem o conhecimento de ambos, fica configurado às duas famílias o direito de receber o benefício.
Discussões à parte, em relação ao atual conceito de família ou sobre quem é aceito como dependente pelo INSS, a exemplo de uniões homoafetivas, o foco é a proteção social que cabe à Previdência.
Crime de bigamia não justifica a perda do direito aos dependentes
O Código Penal trata a bigamia como crime, sob pena de reclusão de 2 a 6 anos. Portanto, uma pessoa casada não pode contrair novo casamento.
Entretanto, o julgamento do STF sobre a matéria não pretende de forma alguma questionar essa proibição.
O que está em jogo são os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção à família.
Por isso, a importância de se comprovar a boa-fé das duas famílias, esclarecendo que uma ignorava a existência da outra, confirmando a divisão da pensão como caminho mais justo.
Embora não exista maneira de evitar que alguém constitua informalmente duas famílias, perante a Previdência há de se ter bom senso em relação à igualdade de direitos que envolve claramente a situação.
Considerando que hoje a legislação se mostra superficial, acerca da matéria que dispõe sobre o enquadramento dos dependentes, junto ao INSS, a decisão do STF será determinante na uniformização do entendimento do Poder Judiciário.
Respeito ao direito de todos
De acordo com a legislação, a concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do instituidor do benefício e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
Digamos que o segurado mantinha vínculo jurídico formal com a esposa até a data do óbito, portanto, garantindo a ela o pleno direito ao benefício de pensão por morte.
Entretanto, o mesmo segurado também mantinha união estável com outra pessoa até seu falecimento, configurando assim a existência de duas uniões estáveis e concomitantes.
Até o momento de sua morte ele não desistiu ou renunciou a nenhum dos relacionamentos.
Além da falta de conhecimento de ambas as partes, sobre a existência de outra união simultânea, caracterizando a boa-fé, considera-se também a relação afetiva e econômica dos dependentes com o falecido.
A promessa de um relacionamento duradouro, a expectativa do recebimento do benefício em caso de sinistro e a necessidade do apoio financeiro para sua subsistência são questões comuns e legítimas a ambos.
Portanto, não há como negar o direito á proteção previdenciária aos envolvidos, quando tal situação seja efetivamente comprovada.
O rateio da pensão por morte demonstra o respeito ao direito de todos os dependentes do segurado falecido e, sobretudo, assegura aos cidadãos o princípio da proteção social que é inerente ao órgão previdenciário.