divisão da pensão por morte

Divisão da pensão por morte para uniões simultâneas está no STF

Divisão da pensão por morte para uniões simultâneas está no STF

Embora ainda desperte discussões jurídicas sobre a sua legitimidade, a divisão da pensão por morte entre famílias mantidas secretamente pelo falecido gerador do benefício, tem lugar cada vez mais seguro nos tribunais brasileiros.

A pauta está temporariamente suspensa no Superior Tribunal Federal (STF) e, por enquanto, mantém o placar de cinco votos favoráveis e três contra.

O STF segue a linha de entendimento já pacificado pelo Tribunal Regional Federal e a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, desde 2011.

Ou seja, quando o instituidor da pensão era casado e mantinha união estável extraconjugal, ou mesmo duas uniões estáveis, sem o conhecimento de ambos, fica configurado às duas famílias o direito de receber o benefício.

Discussões à parte, em relação ao atual conceito de família ou sobre quem é aceito como dependente pelo INSS, a exemplo de uniões homoafetivas, o foco é a proteção social que cabe à Previdência.

 

Crime de bigamia não justifica a perda do direito aos dependentes

O Código Penal trata a bigamia como crime, sob pena de reclusão de 2 a 6 anos. Portanto, uma pessoa casada não pode contrair novo casamento.

Entretanto, o julgamento do STF sobre a matéria não pretende de forma alguma questionar essa proibição.

O que está em jogo são os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção à família. 

Por isso, a importância de se comprovar a boa-fé das duas famílias, esclarecendo que uma ignorava a existência da outra, confirmando a divisão da pensão como caminho mais justo.

Embora não exista maneira de evitar que alguém constitua informalmente duas famílias, perante a Previdência há de se ter bom senso em relação à igualdade de direitos que envolve claramente a situação.

Considerando que hoje a legislação se mostra superficial, acerca da matéria que dispõe sobre o enquadramento dos dependentes, junto ao INSS, a decisão do STF será determinante na uniformização do entendimento do Poder Judiciário.

 

Respeito ao direito de todos

De acordo com a legislação, a concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do instituidor do benefício e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 

Digamos que o segurado mantinha vínculo jurídico formal com a esposa até a data do óbito, portanto, garantindo a ela o pleno direito ao benefício de pensão por morte.

Entretanto, o mesmo segurado também mantinha união estável com outra pessoa até seu falecimento, configurando assim a existência de duas uniões estáveis e concomitantes.

Até o momento de sua morte ele não desistiu ou renunciou a nenhum dos relacionamentos. 

Além da falta de conhecimento de ambas as partes, sobre a existência de outra união simultânea, caracterizando a boa-fé, considera-se também a relação afetiva e econômica dos dependentes com o falecido.

A promessa de um relacionamento duradouro, a expectativa do recebimento do benefício em caso de sinistro e a necessidade do apoio financeiro para sua subsistência são questões comuns e legítimas a ambos. 

Portanto, não há como negar o direito á proteção previdenciária aos envolvidos, quando tal situação seja efetivamente comprovada.

O rateio da pensão por morte demonstra o respeito ao direito de todos os dependentes do segurado falecido e, sobretudo, assegura aos cidadãos o princípio da proteção social que é inerente ao órgão previdenciário.

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