A relação entre surdez unilateral e aposentadoria é prevista no Direito Previdenciário no Brasil, de modo que pessoas com deficiência (PCD) sejam contempladas com instrumentos de garantia e promoção da inserção social e livre exercício da cidadania.
Desse modo, há entendimento e jurisprudência para os casos de solicitação de aposentadoria com condições especiais para aqueles segurados do INSS que apresentem, de maneira constatada, algum nível de perda auditiva unilateral.
A pedido da CMP Prev, o time de especialistas em Direito Previdenciário elaborou este artigo abordando tudo sobre surdez unilateral e aposentadoria. Continue no artigo e saiba tudo!
O que é surdez unilateral?
A surdez unilateral se caracteriza por um estado de perda auditiva variável entre um e outro ouvido. Enquanto um dos ouvidos apresenta perdas auditiva acima de 90 decibéis ou outro a perda é inferior a 25 decibéis.
Este quadro clínico apresenta impactos na percepção auditiva da pessoa, como dificuldades de compreensão da fala humana e na localização espacial de fontes sonoras. Além disso, a surdez unilateral pode ter origem congênita, hereditária ou adquirida.
No caso congênito, devido à formação do ser ainda em estágio embrionário ou de feto. A hereditária se relaciona aos casos conhecidos na família e, por sua vez, a adquirida decorre de algum evento ou fato externo que prejudica e impacta a capacidade auditiva do ser.
A surdez unilateral apresenta desdobramentos e impactos na vida das pessoas que apresentam este quadro, seja no bem-estar emocional, nas relações sociais, ou no desenvolvimento de funções cognitivas.
Surdez unilateral, aposentadoria nesses casos é possível?
O entendimento legal dos direitos e garantias das pessoas, sob o aspecto dos direitos humanos, apresenta respaldo logo no Art.3° da Constituição Federal. No referido artigo, fica determinada a proteção e integração social de qualquer indivíduo no conjunto da sociedade brasileira.
No entanto, desde 1988 o Direito Brasileiro, em linha com as práticas internacionais, ampliou-se de modo a contemplar conceitos atualizados e integrativos da pessoa com deficiência (PCD).
Um exemplo, é a promulgação do Decreto N°6.949/2009 que reconhece em solo brasileiro os pactos firmados, entre os países membros, do acordo na ONU sobre os direitos e garantias da pessoa com deficiência.
O Art.1 do referido decreto classifica a pessoa com deficiência como: “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade”.
Sob o aspecto jurídico, a participação plena e efetiva na sociedade pode ser compreendida, também, a partir dos mecanismos de Seguridade Social assegurados aos brasileiros como medidas e estratégias de garantia e preservação da vida e sua subsistência financeira.
Neste contexto, a Lei Complementar N°142/2013 prevê instrumentos especiais para a aposentadoria de pessoas com deficiência no Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
Além desta lei complementar, há também jurisprudência que reconhece a associação entre surdez unilateral e aposentadoria, como disposto na Lei N°13.146/2015, pelo princípio de garantia e promoção da igualdade de condições e exercício dos direitos e das liberdades fundamentais, visando a inclusão social e cidadania.
Quem tem surdez unilateral tem direito à aposentadoria especial?
Sim! Como descrito acima, a Lei Complementar N°142/2013 regulamenta a concessão de aposentadorias, no RGPS, a pessoas com deficiência por meio de instrumentos de promoção à igualdade de condições e acesso à cidadania.
No entanto, é interessante ressaltar que a caracterização de deficiência no contexto do Direito Previdenciário distancia-se de medidas como a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Qual lei garante aposentadoria por deficiência auditiva?
Como instrumento complementar e que amplia o entendimento do § 1o do art. 201 da Constituição Federal, a referida lei dispõe sobre os direitos e deveres da pessoa com deficiência no contexto da previdência social.
Reforçando o conceito de deficiência presente no Decreto N°6.949/2009, a Lei 142/2013 propõe a redução no tempo de contribuição para aqueles segurados que apresentem, clinicamente comprovado, alguma deficiência.
Lei Complementar nº 142/2013
O Art.3° normatiza a concessão de aposentadoria por surdez unilateral quando se atender aos seguintes critérios:
- I – aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
- II – aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
- III – aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
- IV – aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Para tanto, o quadro clínico-patológico deve ser constatado, por meio de perícia médica, pelo INSS. Nesse sentido, a condição de deficiência do trabalhador é atestada via exame pericial e reconhecida legalmente pelo Estado Brasileiro.
O valor do benefício é calculado com base no salário médio de contribuição, sendo previsto 100% nos casos das aposentadorias nos incisos I, II e III do Art. 3° e 70% mais 1%, como limite de 30%, no caso da aposentadoria por idade.
Aposentadoria por deficiência x aposentadoria por invalidez, quais as diferenças?
A condição de surdez unilateral para aposentadoria não se enquadra no conceito legal e no entendimento jurídico da aposentadoria por invalidez. Isso se dá pela natureza do conceito de deficiência ser compreendido de maneira diferente ao conceito de incapacidade do exercício do trabalho.
A aposentadoria por invalidez é concedida àquelas pessoas que, por motivos variados e de natureza patológica debilitante, não são capazes do auto provimento da subsistência financeira e necessitam, desse modo, dos mecanismos e políticas públicas de seguridade social.
Para os casos de aposentadoria por invalidez fica determinado o previsto na Lei N°8213/1991 que rege as condições, deveres e direitos assegurados aos trabalhadores segurados pelo INSS em casos de incapacidade permanente e irreversível.
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Como dar entrada na aposentadoria por surdez unilateral?
O primeiro passo para solicitar aposentadoria por surdez unilateral é a comunicação oficial ao INSS da necessidade de perícia médica que constate a condição.
Desse modo, acesse o portal Meu INSS e siga os seguintes passos:
- clique em ‘Pedir Benefício por Incapacidade’
- selecione o tipo de perícia médica
- informe seus dados e conclua o pedido
Você também pode entrar em contato com o Instituto por meio do telefone 135 e agendar sua perícia.
É sempre recomendado o acompanhamento e assessoria jurídica de advogados especializados em Direito Previdenciário ao longo do processo de solicitação, reconhecimento e recebimento do benefício da aposentadoria por surdez unilateral.
Quais os documentos necessários?
Os documentos exigidos pelo INSS para a solicitação de aposentadoria são:
- Documento de identificação pessoal (ID, CNH, CTPS)
- Laudo médicos originais
- Resultados de exames laboratoriais
Como conseguir laudo de surdez unilateral?
Existem duas estratégias para se conseguir o laudo médico. A primeira, este documento deve ser emitido por profissional da saúde qualificado a partir de exames, por exemplo, de audiometria.
A segunda é pelo próprio médico perito do INSS. Vale ressaltar que o laudo aceito pelo INSS como fundamental ao reconhecimento da deficiência é o emitido pela perícia médica.
No entanto, é sempre recomendado levar o máximo de documentação para auxiliar o médico perito na identificação e diagnóstico do quadro, facilitando o processo de aposentadoria.
Quais critérios são avaliados para se aposentar por deficiência auditiva?
A metodologia utilizada pelo INSS se baseia na verificação e constatação do tipo de deficiência e seus impactos na capacidade ou incapacidade do exercício livre do trabalho.
Desse modo, o perito conduz uma série de exames clínicos com o intuito de identificar, analisar e compreender a vinculação entre a surdez unilateral e aposentadoria.
Para saber mais como solicitar a aposentadoria por surdez unilateral, seus direitos e garantias legais, entre em contato com o time de advogados especialistas em Direito Previdenciário da CMP Prev. Agende hoje ainda seu atendimento!
Conclusão
Ao longo dos anos, o corpo normativo que dispõe sobre os direitos e garantias das pessoas com deficiência no Brasil se ampliou de maneira a compreender as especificidades e assegurar a igualdade de condições sociais e de cidadania da pessoa com deficiência.
Neste conjunto, encontramos decretos e leis complementares que determinam instrumentos específicos e políticas públicas direcionados a pessoas com deficiência. No caso da surdez unilateral, a PCD tem direito à redução do tempo de contribuição no Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
A CMP Prev é especialista em Direito Previdenciário, apresentando longa trajetória, expertise e casos de sucesso na garantia de direitos previdenciários de pessoas com deficiência.
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