A Reforma da previdência extinguiu a modalidade de Aposentadoria Proporcional. Por isso, apenas os segurados que cumpriram os requisitos referidos abaixo até novembro/2019 podem ter este direito.
Os segurados que se inscreveram na previdência até 15/12/1998, possuem a faculdade de optar pela Aposentadoria Proporcional, devendo comprovar, cumulativamente:
I – idade mínima de 53 anos (homem) e 48 anos (mulher);
II – tempo de contribuição mínimo de 30 anos (homem) e 25 anos (mulher);
III- tempo de contribuição adicional (pedágio) equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação da Emenda 20/98, faltaria para atingir o limite de contribuição.
Trata-se de uma modalidade de aposentadoria que decorre da regra de transição criada, devido à mudança das regras de aposentadoria, pela Emenda Constitucional 20/98, que aumentou o tempo de contribuição anteriormente exigido.
Visando a minimizar o impacto sobre a vida dos trabalhadores que já contribuíam para a previdência. Determinou-se que, para estes, o tempo necessário seria aumentado proporcionalmente, até que se chegasse aos períodos obrigatórios pela nova lei.
Além dos requisitos informados acima, tanto para a aposentadoria integral como para a proporcional, há um número mínimo de contribuições indispensáveis para que o segurado garanta o benefício – carência. Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter ao menos 180 contribuições mensais, sendo os filiados antes dessa data beneficiados com um número inferior, progressivo, conforme mostrado mais adiante.
É fundamental alertar que nesta modalidade de aposentadoria, o valor final do benefício será de apenas 70% do valor que seria apurado em cálculo igual ao feito para a aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja, além do fator previdenciário, que reduz o valor do benefício com base na expectativa de sobrevida do segurado, o benefício sofrerá uma redução de 30%.
Tabela progressiva de carência para segurados inscritos até 24 de julho de 1991:
Ano de implementação das condições |
Meses de contribuição exigidos |
1991 |
60 meses |
1992 |
60 meses |
1993 |
66 meses |
1994 |
72 meses |
1995 |
78 meses |
1996 |
90 meses |
1997 |
96 meses |
1998 |
102 meses |
1999 |
108 meses |
2000 |
114 meses |
2001 |
120 meses |
2002 |
126 meses |
2003 |
132 meses |
2004 |
138 meses |
2005 |
144 meses |
2006 |
150 meses |
2007 |
156 meses |
2008 |
162 meses |
2009 |
168 meses |
2010 |
174 meses |
2011 |
180 meses |
O que é o pedágio?
É um período adicional de tempo de contribuição acrescido na razão de 40% em relação ao tempo que, em 16/12/1998 (data da publicação da Emenda Constitucional 20/98), faltava para atingir o tempo de contribuição.
Como é calculado o valor do benefício na aposentadoria proporcional?
O valor do benefício proporcional é calculado do mesmo modo que na aposentadoria por tempo de contribuição. Sobre 80% da média dos maiores salários de contribuição desde 07/94, multiplicado pelo fator previdenciário.
Após encontrar a média, o valor será multiplicado pelo coeficiente de cálculo de 70% do salário de benefício. Acrescido de 5% para cada ano que superar o limite mínimo de tempo de contribuição com o pedágio.
Atenção!
O INSS tem a obrigação legal de orientar os segurados e conceder o melhor benefício possível para cada caso. Todavia, a prática nos revela que isso nem sempre acontece.
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