As pessoas que possuem algum tipo de deficiência (física, mental, intelectual ou sensorial) estão amparadas por regras específicas, proporcionais ao Grau de Deficiência apurado.
Diferente da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, essa modalidade permite que o beneficiário continue trabalhando, sem o risco de cancelamento do benefício. Nos outros casos o beneficiário é impedido de exercer qualquer atividade laborativa.
De acordo com a Lei Complementar 142/2013, a pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que impossibilitem sua participação de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Carência exigida
A carência exigida para a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência possui uma particularidade em relação à exigida para os demais benefícios. Enquanto que nos demais casos o INSS exige 180 contribuições em dia, aos segurados requerentes da aposentadoria da pessoa com deficiência é exigida a comprovação de 180 meses trabalhados na condição de pessoa com deficiência.
Essa condição pode ser comprovada com documentos médicos que atestem a existência da deficiência ao longo deste período ou, ainda, pela ocupação de cargo PCD.
Existem duas modalidades de aposentadorias direcionadas às pessoas com deficiência:
Aposentadoria por Idade
Exige idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulheres. Também requer o cumprimento da carência de 180 meses trabalhados na condição de pessoa com deficiência.
Grau de deficiência
Idade
Carência
Leve
Moderada
Grave
Homem: 60 anos
Mulher: 55 anos
180 meses trabalhados na condição de pessoa com deficiência
Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Exige tempo menor de contribuição a depender do grau de deficiência do segurado. Contudo, todos os anos devem ter sido trabalhados na condição de deficiente. Leva em conta o grau de deficiência que o segurado possui, de modo a determinar o tempo necessário de contribuição para que possa se aposentar.
O tempo exigido para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição é gradativamente reduzido de acordo com o grau de deficiência constatado, conforme tabela explicativa abaixo:
Grau de deficiência
Tempo de Contribuição
na condição de deficiente
Leve
Homem: 33 anos
Mulher: 28 anos
Moderada
Homem: 29 anos
Mulher: 24 anos
Grave
Homem: 25 anos
Mulher: 20 anos
Principais dúvidas sobre a Aposentadoria da Pessoa com Deficiência
Pessoas que nascem com deficiência têm direito a aposentadoria?
A pessoa que nasce com deficiência pode se aposentar com 55 anos (se mulher) ou com 60 anos (se homem) de idade e tempo mínimo de 180 meses de contribuições realizadas e efetivamente trabalhados na condição de pessoa com deficiência ou, ainda, por tempo de contribuição, variando o tempo necessário de contribuição exigido de acordo com o grau da deficiência do homem ou da mulher, sem idade mínima.
Qual o valor da aposentadoria por deficiência?
Na modalidade por idade, o valor do benefício corresponde à 70% da média aritmética de 100% do período contributivo, mais 1% a cada grupo de 12 contribuições mensais até o máximo de 30%, com aplicação do fator previdenciário somente se benéfico.
Na modalidade por tempo de contribuição, o valor do benefício corresponde à 100% da média aritmética de 100% do período contributivo, com aplicação do fator previdenciário somente se benéfico.
Qual a idade mínima para Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência?
Idade mínima de 60 anos, se homem, ou 55, se mulher.
Quanto tempo para aposentadoria do deficiente físico em 2020
A pessoa com deficiência pode se aposentar com 55 anos (se mulher) ou com 60 anos (se homem) de idade e tempo mínimo de 180 meses de contribuições realizadas e efetivamente trabalhados na condição de pessoa com deficiência ou, ainda, por tempo de contribuição, variando o tempo necessário de contribuição exigido de acordo com o grau da deficiência do homem ou da mulher, sem idade mínima.
Quem tem direito a Aposentadoria por Deficiência Física?
Pode aposentar-se por deficiência a pessoa com deficiência que no momento da solicitação do benefício, comprovar esta condição por meio da avaliação da perícia médica e do serviço social do INSS; o cidadão com idade mínima de 60 anos, se homem, ou 55, se mulher e a pessoa com tempo mínimo de 180 meses de contribuições realizadas e efetivamente trabalhados na condição de pessoa com deficiência. Para se aposentar por tempo de contribuição, o tempo exigido varia de acordo com o grau da deficiência do homem ou da mulher, sem exigência de idade mínima.
Cálculo para definir o valor da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência
Na modalidade por idade, o valor do benefício corresponde à 70% da média aritmética de 100% do período contributivo, mais 1% a cada grupo de 12 contribuições mensais até o máximo de 30%, com aplicação do fator previdenciário somente se benéfico.
Na modalidade por tempo de contribuição, o valor do benefício corresponde à 100% da média aritmética de 100% do período contributivo, com aplicação do fator previdenciário somente se benéfico.
Quais as doenças mentais que dão direito a aposentadoria?
O trabalhador que sofre de depressão ou qualquer outro transtorno psíquico deve agendar uma perícia no INSS (Instituto Nacional de Seguro Social) a fim de comprovar o grau de sua incapacidade. O órgão público fará a perícia para constatar a incapacidade, devendo o segurado levar todos seus laudos médicos, atestados, receitas de remédios e outras provas que comprovem o seu quadro depressivo ou qualquer outra doença relacionada.
De acordo com o Instituto, as pessoas com doenças psicológicas passam pelo mesmo procedimento que as que possuem problemas físicos ou ocasionados por acidentes. Depois que o segurado solicita o benefício, fica a cargo da perícia médica decidir se há invalidez ou não.
O segurado será submetido à perícia médica, que será responsável pela avaliação quanto a existência e tipo incapacidade laborativa, o que resultará na aposentadoria por invalidez caso seja constatada a incapacidade total e permanente.
Caso o benefício seja negado administrativamente pelo INSS, o segurado pode recorrer à Justiça.
O que é alienação mental para fins de aposentadoria?
Doenças mentais que geram surtos psicóticos e não são tratáveis. Para aposentadoria integral, a patologia deve enquadrar-se como alienação mental, podendo ser consideradas desta forma as psicoses afetivas, mono ou bipolares, quando comprovadamente cronificadas e refratarias ao tratamento, ou quando exibirem elevada frequência de repetição física ou, ainda, quando configurarem comprometimento grave e irreversível da personalidade.
Que tipo de deficiência tem direito a aposentadoria?
Para classificar a deficiência do segurado com grau leve, moderado ou grave, será realizada a avaliação pericial médica e social, a qual esclarece que o fator limitador é o meio em que a pessoa está inserida e não a deficiência em si, remetendo à Classificação Internacional de Funcionalidades (CIF).
O segurado será avaliado pela perícia médica, que vai considerar os aspectos funcionais físicos da deficiência, como os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo e as atividades que o segurado desempenha. Já na avaliação social, serão consideradas as atividades desempenhadas pela pessoa no ambiente do trabalho, casa e social. Ambas as avaliações, médica e social, irão considerar a limitação do desempenho de atividades e a restrição de participação do indivíduo no seu dia a dia.
Por exemplo, um trabalhador cadeirante que tem carro adaptado e não precisa de transporte para chegar ao trabalho pode ter a gradação de deficiência considerada moderada, enquanto um trabalhador também cadeirante com necessidade de se locomover para o trabalho por meio de transporte público pode ter a gradação de deficiência considerada grave.
Transtornos mentais que dão direito a aposentadoria
O trabalhador que sofre de depressão ou qualquer outro transtorno psíquico deve agendar uma perícia no INSS (Instituto Nacional de Seguro Social) a fim de comprovar o grau de sua incapacidade. O órgão público fará a perícia para constatar a incapacidade, devendo o segurado levar todos seus laudos médicos, atestados, receitas de remédios e outras provas que comprovem o seu quadro depressivo ou qualquer outra doença relacionada.
De acordo com o Instituto, as pessoas com doenças psicológicas passam pelo mesmo procedimento que as que possuem problemas físicos ou ocasionados por acidentes. Depois que o segurado solicita o benefício, fica a cargo da perícia médica decidir se há invalidez ou não.
O segurado será submetido à perícia médica, que será responsável pela avaliação quanto a existência e tipo incapacidade laborativa, o que resultará na aposentadoria por invalidez caso seja constatada a incapacidade total e permanente.
Caso o benefício seja negado administrativamente pelo INSS, o segurado pode recorrer à Justiça.
Quem tem problema de coluna tem direito a aposentadoria?
Só quem sofre diariamente com dores na coluna sabe como é difícil realizar as atividades profissionais com essa condição.
E o mais complicado é que só quem sente sabe o quando dói. Nem sempre os exames descrevem exatamente o impacto da enfermidade sobre trabalhador. É claro que existe a possibilidade de se aposentar. No entanto, vale dizer que não está ligada exatamente à doença, mas às consequências físicas provocadas.
Afinal, nada impede que o trabalhador seja acometido por uma doença na coluna e continue trabalhando, não é mesmo? Agora, quando o trabalhador vinculado ao INSS sofre algum tipo de incapacidade permanente ou sem cura, que o impossibilite totalmente para o trabalhado ou atividade laborativa que lhe garanta a sua subsistência, aí sim ele terá direito à aposentadoria por invalidez.
Nem sempre é imediato. Antes de constatar o quadro irreversível, muitas vezes o segurado pode atravessar um período de incapacidade temporária, sendo coberto por outro benefício, o auxílio doença. Só quando a recuperação realmente não é possível, esse benefício é convertido em aposentadoria por invalidez.
Importante: Entre as doenças que podem provocar quadros bem agravantes estão a Osteofitose (Bico de Papagaio), Protusão Discal, Hérnia de Disco, Discopatia Degenerativa e Cervicalgia.
Aposentadoria da pessoa com deficiência que nunca contribuiu
A carência exigida para a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência por idade possui uma particularidade em relação à exigida para os demais benefícios. Enquanto que nos demais casos o INSS exige 180 contribuições em dia, aos segurados requerentes da aposentadoria da pessoa com deficiência é exigida a comprovação de 180 meses trabalhados na condição de pessoa com deficiência.
Contudo, existe o BPC, também conhecido como LOAS que é um direito assegurado a toda pessoa idosa, acima de 65 anos. Assim como aos portadores de deficiência de origem física, intelectual ou sensorial. No benefício por deficiência, é necessário comprovar através de perícia médica, enfermidade que provoque impedimento de no mínimo dois anos.
Doenças mentais que levam a aposentadoria
O trabalhador que sofre de depressão ou qualquer outro transtorno psíquico deve agendar uma perícia no INSS (Instituto Nacional de Seguro Social) a fim de comprovar o grau de sua incapacidade. O órgão público fará a perícia para constatar a incapacidade, devendo o segurado levar todos seus laudos médicos, atestados, receitas de remédios e outras provas que comprovem o seu quadro depressivo ou qualquer outra doença relacionada.
De acordo com o Instituto, as pessoas com doenças psicológicas passam pelo mesmo procedimento que as que possuem problemas físicos ou ocasionados por acidentes. Depois que o segurado solicita o benefício, fica a cargo da perícia médica decidir se há invalidez ou não.
O segurado será submetido à perícia médica, que será responsável pela avaliação quanto a existência e tipo incapacidade laborativa, o que resultará na aposentadoria por invalidez caso seja constatada a incapacidade total e permanente.
Caso o benefício seja negado administrativamente pelo INSS, o segurado pode recorrer à Justiça.
Problemas de saúde que levam a aposentadoria
Para classificar a deficiência do segurado com grau leve, moderado ou grave, será realizada a avaliação pericial médica e social, a qual esclarece que o fator limitador é o meio em que a pessoa está inserida e não a deficiência em si, remetendo à Classificação Internacional de Funcionalidades (CIF).
Ou seja, o segurado será avaliado pela perícia médica, que vai considerar os aspectos funcionais físicos da deficiência, como os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo e as atividades que o segurado desempenha. Já na avaliação social, serão consideradas as atividades desempenhadas pela pessoa no ambiente do trabalho, casa e social. Ambas as avaliações, médica e social, irão considerar a limitação do desempenho de atividades e a restrição de participação do indivíduo no seu dia a dia.
Por exemplo, um trabalhador cadeirante que tem carro adaptado e não precisa de transporte para chegar ao trabalho pode ter a gradação de deficiência considerada moderada, enquanto um trabalhador também cadeirante com necessidade de se locomover para o trabalho por meio de transporte público pode ter a gradação de deficiência considerada grave.
Quanto tempo de serviço para aposentadoria do deficiente físico?
A pessoa com deficiência pode se aposentar com 55 anos (se mulher) ou com 60 anos (se homem) de idade e tempo mínimo de 180 meses de contribuições realizadas e efetivamente trabalhados na condição de pessoa com deficiência ou, ainda, por tempo de contribuição, variando o tempo necessário de contribuição exigido de acordo com o grau da deficiência do homem ou da mulher, sem idade mínima.
Lei que garante aposentadoria a deficientes
Lei Complementar 142/2013: A Lei garante ao segurado da Previdência Social, com deficiência, o direito de se aposentar com 55 anos (se mulher) ou com 60 anos (se homem) de idade e tempo mínimo de 180 meses de contribuições realizadas e efetivamente trabalhados na condição de pessoa com deficiência ou, ainda, por tempo de contribuição, variando o tempo necessário de contribuição exigido de acordo com o grau da deficiência do homem ou da mulher, sem idade mínima.
Grau de deficiência do segurado
É determinada pelo perito do INSS, que avalia o tipo de deficiência e seu impacto em relação ao trabalho desenvolvido, levando também em conta aspectos sociais e pessoais.
É permitido levar acompanhante durante a perícia?
Sim. O documento preenchido deve ser entregue junto com a documentação de requerimento do benefício. Nele serão registrados os dados do acompanhante, que emitirá declaração na qual assume legalmente que não pode interferir na realização da perícia. Mesmo assim, a permissão será avaliada pelo perito médico, que poderá negá-la se houver risco de obstrução do trabalho.
Solicitação do Benefício
Acessando o portal eletrônico “Meu INSS”, o segurado precisar efetuar o requerimento do benefício e agendar sua visita à uma unidade do INSS. É importante que o requerente compareça à unidade do INSS em dia e hora marcados, munido dos documentos necessários.
Documentos Exigidos
Documentos pessoais do interessado com foto;
Documentação referente às relações previdenciárias (exemplo: Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), carnês, formulários de atividade especial, documentação rural, etc.); e
Outros documentos úteis (exemplo: simulação de tempo de contribuição, petições, etc.).
Documentos que comprovem a data em que a deficiência se iniciou.
Em caso de dúvidas, consulte o portal do INSS e obtenha mais informações.
O benefício pode ser solicitado por terceiros?
Sim. Nos casos em que o segurado não pode comparecer ao INSS, outra pessoa poderá fazer o requerimento em seu lugar, desde que devidamente constituído por meio de procuração ou termo de representação legal, e munido de documento de identificação com foto e CPF do procurador ou representante.
Sobre deficiência adquirida ou aumento de grau
Para o segurado que adquiriu a deficiência após a filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ou para aqueles que tiveram o grau de deficiência modificado durante a filiação, os parâmetros para concessão desta categoria de aposentadoria serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o tempo trabalhado com deficiência e sem deficiência.
Acumulação da aposentadoria especial e da pessoa com deficiência
Não é autorizada acumulação, no que tange ao mesmo período contributivo.
Todavia, a redução de tempo de contribuição assegurada aos trabalhadores expostos a atividade de risco (atividade especial) não cabe aos trabalhadores portadores de deficiência.
É permitido ao segurado que teve sua aposentadoria por Invalidez cessada, por alta médica ou retorno ao trabalho, requerer à aposentadoria da pessoa com deficiência.
Assistência permanente e o acréscimo de 25%?
Embora seja inicialmente previsto para os aposentados por invalidez, a jurisprudência mais atual confirma o acréscimo de 25% do benefício aos segurados de todas modalidades de aposentadoria, que careçam de assistência permanente de outra pessoa, assegurando o princípio da igualdade.
Atenção!
O INSS tem a obrigação legal de orientar os segurados e conceder o melhor benefício possível para cada caso. Conhecer os seus direitos e contar com profissionais especializados em Previdência pode fazer toda diferença.
Entre em contato com um escritório de advocacia previdenciária especializado!