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Reforma da Previdência começa a valer em Novembro

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25.10.2019

Reforma da Previdência

Agora sim, podemos falar sobre a Reforma da Previdência como fato consumado. Com a aprovação do texto-base da reforma pelo Senado, na última quarta-feira (23), a PEC 06/2019 deve ser promulgada até o dia 19 de novembro pelo Congresso.

A partir daí começam a valer quase todas as novas regras direcionadas aos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e para os servidores públicos federais

Como resultado, ficam para depois as mudanças nas alíquotas de contribuição, que só entrarão em vigor 90 dias após a promulgação, em contraste, alguns pontos ainda serão objetos de estudos e discussões.

Entre eles está a inclusão do direito à Aposentadoria Especial para os trabalhadores que exercem atividades de risco, como vigilantes armados.

Antes da aprovação da Reforma da Previdência o enquadramento de atividades perigosas como especiais estava vedado no texto. 

Considerando que hoje 70% dos casos de concessão de Aposentadoria Especial são resolvidos na Justiça, ficou acordado que a questão será definida por meio de um projeto de lei complementar.

 

PEC paralela para inclusão de Estados e Municípios

Como resultado, ficou agendada para o dia 06 de novembro a votação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que pode garantir a inclusão de estados e municípios na Reforma da Previdência.

Consequentemente, com o voto favorável do relator da proposta, na Comissão de Constituição e Justiça do Senado, foi determinado o prazo de 15 dias para que os senadores analisem o texto.

A estratégia de propor uma PEC paralela visa acelerar a vigência das novas regras para aposentadorias, já que evita alterar a PEC principal, o que provocaria o seu retorno à Câmara Federal.

 

Com a Reforma da Previdência e a mudança das regras de concessão de aposentadorias, temos agora Regras de Transição que irão facilitar o acesso a essa mudança para quem já está contribuindo ou prestes a se aposentar. Confira:

 

Regras de Transição na Reforma da Previdência

Confira nosso Simulador de Regras de Transição e saiba qual regra é mais favorável para você

 

Transição pela Regra da Idade Progressiva

Entre as novidades apresentadas pela PEC da Previdência, a exigência da Idade Mínima para todas as modalidades de aposentadoria está entre as mais rígidas. 

Depois da Reforma da Previdência, a idade mínima para se aposentar será de 65 anos para homens e 62 anos para mulheres.

Nessa primeira regra de transição, o requisito de idade será cobrado de forma progressiva, aliviando o impacto sobre o trabalhador que vai completar o tempo de contribuição antes de atingir a idade.

Da mesma forma, desde que completado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos para homens e 30 anos para mulheres, a exigência de idade funcionará da seguinte forma:

Mulheres – Começa aos 56 anos em 2019, aumentando seis meses por ano até chegar aos 62 anos, em 2031;

Homens – Começa aos 61 anos em 2019, com acréscimo de seis meses por ano até atingir 65 anos em 2027.

Na tabela abaixo você pode conferir a idade necessária para se aposentar, de acordo com o ano em que terá completado o tempo mínimo de contribuição:

Ano Homem Mulher
2019 61 anos 56 anos
2020 61,5 anos 56,5 anos
2021 62 anos 57 anos
2022 62,5 anos 57,5 anos
2023 63 anos 58 anos
2024 63,5 anos 58,5 anos
2025 64 anos 59 anos
2026 64,5 anos 59,5 anos
2027 65 anos 60 anos
2028 65 anos 60,5 anos
2029 65 anos 61 anos
2030 65 anos 61,5 anos
2031 65 anos 62 anos

 

O valor do benefício é calculado sobre a média de todos os seus salários a partir de 07/1994, multiplicada por 60%, acrescido de 2% para cada ano acima de 20 anos, para homens, e acima dos 15 anos, para mulheres.

 

Transição pelo Sistema de Pontos  

Pelas regras atuais, o sistema de pontos é conhecido como Regra 86/96. Para se aposentar por esta modalidade, a soma do tempo de contribuição com a idade do segurado deve alcançar o mínimo de 86 pontos para mulheres e 96 pontos para homens.

Essa proporção é acrescida de um ponto a cada ano até que, em 2027, alcance a proporção de 90/100. 

Considerada por muitos como a melhor opção de aposentadoria, depois da Reforma da Previdência ela deixará de existir, assim como a aposentadoria por tempo de contribuição. 

Apesar de ser bastante semelhante ao modelo atual, regra de transição por pontos o aumento progressivo da pontuação é consideravelmente maior. 

Nesse caso, será ampliado até alcançar a proporção de 100 pontos para mulheres e 105 para homens. Isso significa mais tempo contribuição e mais idade para se aposentar.

Também é mantido o requisito de tempo mínimo de contribuição atual, de 30 anos para as mulheres e 35 anos para os homens.

Confira na tabela abaixo a pontuação exigida em cada ano e saiba qual a idade necessária para se aposentar quando alcançar o tempo mínimo de contribuição:

Ano Homem Mulher
2019 96 pontos 86 pontos
2020 97 pontos 87 pontos
2021 98 pontos 88 pontos
2022 99 pontos 89 pontos
2023 100 pontos 90 pontos
2024 101 pontos 91 pontos
2025 102 pontos 92 pontos
2026 103 pontos 93 pontos
2027 104 pontos 94 pontos
2028 105 pontos 95 pontos
2029 105 pontos 96 pontos
2030 105 pontos 97 pontos
2031 105 pontos 98 pontos
2032 105 pontos 99 pontos
2033 105 pontos 100 pontos

 

O valor do benefício é calculado sobre a média de todos os seus salários a partir de 07/1994, multiplicada por 60%, acrescido de 2% para cada ano acima de 20 anos, para homens, e acima dos 15 anos, para mulheres.

Importante: Essa regra também vale para o serviço público federal, com a diferença de que os servidores devem comprovar 20 anos de serviço público e cinco anos de tempo mínimo no cargo.

 

Transição pela Regra da Idade Mínima

Essa é a opção para aqueles que tem pouco tempo de contribuição e já estão próximos de alcançar a idade mínima, que é de 65 anos para homens e 60 anos para mulheres.

Vale destacar que, a partir de 2020, a idade mínima de aposentadoria da mulher sofrerá acréscimo de seis meses por ano até completar 62 anos em 2023.

O tempo mínimo de contribuição permanecerá em 15 anos para mulheres. Já no caso dos homens, a partir de 2020 esse tempo receberá o acréscimo de seis meses por ano até alcançar 20 anos, em 2029.

O cálculo do benefício envolve a média de todos os salários, a partir de julho de 1994, multiplicado por 60% e acrescido de 2% a cada ano trabalhado depois dos 20 anos.

 

Transição com Pedágio de 50%

Certamente, quem está há dois anos ou menos de se aposentar poderá optar por esta regra de transição.

Nesse caso, será exigido do trabalhador o adicional de 50% sobre o tempo de contribuição que falta para completar os 35 anos, quando homens, e 30 anos para mulheres.

Ou seja, se faltar dois anos para se aposentar ele terá que contribuir por mais um ano além disso. 

A fórmula de cálculo do benefício será a mesma utilizada hoje, partindo da média de 80% das melhores contribuições desde julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário.

Como há incidência do fator previdenciário, quanto mais jovem é o segurado, menor será o valor do benefício.

 

Transição com Pedágio de 100%

A principal exigência da regra é a idade mínima de 60 anos para homens e 57 anos para mulheres. 

A partir daí a questão envolve o pagamento de 100% de contribuição sobre os anos que faltam para completar o tempo mínimo de contribuição, que é de 35 anos para homens e 30 anos para mulheres.

Portanto, se o segurado tem 33 anos de contribuição, faltando dois anos para completar o requisito, ele terá que trabalhar quatro anos se optar por esta regra.

Nessa regra não haverá incidência do fator previdenciário, portanto, o benefício será de 100% da média alcançada sobre 80% das melhores contribuições desde julho de 1994.

Importante: Essa regra também valerá para os servidores públicos federais, desde que comprovem o período mínimo de 20 anos no serviço público e cinco anos no cargo. 

Dessa forma, o servidor terá garantido o direito à paridade, recebendo reajustes equivalentes aos concedidos a servidores na ativa, e à integralidade, recebendo benefício igual ao salário antes da aposentadoria.

 

Transição para Professores

Os professores do setor privado e do serviço público federal também se enquadram na regra dos 100% de pedágio.

A Câmara chegou a reduzir a idade mínima exigida para que isso fosse possível, ficando em 55 anos para homens e 52 anos para mulheres. 

Professores do serviço público precisam comprovar também o mínimo de dez anos como servidor e cinco anos no cargo.

 

Transição Exclusiva para Servidores

Estabelece regra por meio de uma pontuação a partir da soma do tempo de contribuição com a idade mínima. A pontuação inicial é de 86 pontos para as mulheres e 96 pontos para os homens.

Com o aumento de 1 ponto ao ano, o período de transição será encerrado quando a pontuação alcançar 100 pontos para as mulheres, em 2033, e 105 pontos para homens, em 2028.

Tempo mínimo de contribuição: 35 anos para os homens e de 30 anos para as mulheres

Idade mínima: 61 anos para os homens e 56 anos para mulheres, aumentando um ano a partir de 2022. 

Tempo de serviço público: 20 anos, com 10 anos na carreira e 5 no cargo.

Valor da aposentadoria: será integral para quem ingressou até 31 de dezembro de 2003, desde que se aposenta com 65 anos (homens) ou 62 (mulheres). 

Regra geral para quem ingressou a partir de 2004: 60% da média de todas as contribuições para 20 anos de contribuição, com acréscimo de 2% a cada ano adicional de contribuição.

 

Idade Mínima na Reforma da Previdência

Com a promulgação da Reforma da Previdência, de maneira geral será exigida a idade mínima de 65 anos para homens e 62 anos para mulheres para se aposentar, embora existam exceções.

Veja como fica: 

Aposentadoria por Tempo de Contribuição na Reforma da Previdência

A mais comum entre as modalidades de aposentadoria vai acabar. Com a exigência da idade mínima, cumprir o tempo de contribuição não será mais suficiente para se aposentar.

Até a Reforma da Previdência, bastava que fosse cumprido o período contributivo de carência (15 anos), o homem completando 35 anos e a mulher completando 30 anos de contribuições poderiam se aposentar sem requisito da idade. 

Ainda que a incidência do Fator Previdenciário reduza o valor do benefício (quanto mais jovem, menor será o valor), o direito à aposentadoria em qualquer tempo é legítimo. 

Para fins de aposentadoria, a idade passará a ter mais importância que o tempo de contribuição.

Será exigida a idade mínima de 62 anos de idade para mulheres e 65 anos de idade para homens. O período de carência se mantém em 15 anos para quem já contribui ao INSS. 

Aos que ingressarem no sistema depois da Reforma da Previdência, a carência será de 20 anos para homens e permanecerá em 15 anos para mulheres.

Cumprido esses requisitos, o tempo total de contribuição pouco importará ao INSS, embora seja de extrema importância ao segurado, já que o valor do benefício será proporcional a esse requisito. 

 

Aposentadoria por Idade na Reforma da Previdência

Segunda modalidade de aposentadoria mais comum entre os segurados do INSS, trata-se de um benefício concedido aos trabalhadores que atingem os 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade no caso da mulher.

Considerando as regras antes da Reforma da Previdência, esse é um dos poucos benefícios em que a faixa etária do segurado é condicionante ao direito de recebê-lo. Acrescenta-se a exigência de 180 meses de carência (15 anos).

Embora pareça vantajosa àqueles que contribuíram pouco ao INSS, e já alcançaram a idade, cabe destacar que o valor da aposentadoria é proporcional ao tempo de contribuição.

Permanece a idade mínima de 65 anos como requisito para homens.

A idade mínima das mulheres (60 anos) subirá de forma gradual para 62 anos, elevando seis meses a cada ano, até alcançar esse limite.

O período de carência passa de 15 para 20 anos a ambos, avançando em seis meses por ano até alcançar o novo patamar. 

 

Aposentadoria por Tempo de Contribuição pela Regra 86/96 na Reforma da Previdência

Para se aposentar por esta modalidade, a soma do tempo de contribuição com a idade do segurado deve alcançar o mínimo de 86 pontos para mulheres e 96 pontos para homens. 

Embora muitas pessoas desconheçam essa modalidade de benefício, ela pode ser a melhor opção em muitos casos. 

O tempo mínimo de contribuição também é de 35 anos para homens e 30 anos para mulheres, além do período contributivo de 180 meses, a título de carência.

Com a Reforma da Previdência, a aposentadoria pela fórmula 86/96 deixa de existir, assim como a Aposentadoria por Tempo de Contribuição. 

 

Aposentadoria de Deficiente na Reforma da Previdência

Nesse caso a idade também é condicionante ao recebimento do benefício. Até a Reforma da Previdência, era exigida a idade mínima de 60 anos para homens e 55 para mulheres, além de 15 anos de contribuição na condição de deficiente.

O requisito de tempo de contribuição varia de acordo com o grau de deficiência do segurado.

Com a Reforma da Previdência está previsto o fim do requisito de idade para a aposentadoria do deficiente, restando apenas o critério por tempo de contribuição, conforme podemos observar:

Grau da Deficiência Homem / Mulher
Leve 35 anos
Moderada 25 anos
Grave 20 anos

 

Importante: Não confunda Aposentadoria da Pessoa com Deficiência com a Aposentadoria por Invalidez. No primeiro caso, apesar da deficiência, o segurado permanece trabalhando. No segundo caso a invalidez impede o exercício de alguma atividade. 

 

Aposentadoria Especial na Reforma da Previdência

A Aposentadoria Especial é concedida aos segurados que exercem atividades em que ficam expostos a agentes nocivos à saúde (químicos, físicos ou biológicos), de forma permanente e ininterrupta, e em níveis acima dos permitidos por lei. 

São as chamadas atividades especiais. Até a aprovação da Reforma, não há exigência de idade mínima e o tempo mínimo de contribuição varia entre 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade desenvolvida.

De acordo com a proposta da PEC da Previdência, será mantido o tempo mínimo de contribuição nos moldes atuais, porém, passará a ser exigida idade mínima para aposentadoria especial da seguinte forma: 

  • 55 anos para atividade especial de 15 anos; 
  • 58 anos para atividade especial de 20 anos;
  • 60 anos para atividade especial de 25 anos.

 

Aposentadoria de Professor na Reforma da Previdência

Sem exigência de idade mínima para aposentadoria, os professores de escolas particulares precisavam completar o tempo mínimo de 30 anos de contribuição para homens e 25 anos para mulheres.

No caso dos professores públicos federais, acrescenta-se a exigência da idade mínima de 50 anos (mulheres) e 55 anos (homens), além de 10 anos no serviço público e cinco anos no cargo em que ocupa.

Com a Reforma da Previdência, a idade mínima para aposentadoria será de 60 anos para homens e 57 para mulheres, com tempo mínimo de contribuição de 25 anos. 

Para professores federais permanecerá a exigência de 10 anos no serviço público e cinco no cargo ocupado. 

 

Fórmula de cálculo de benefícios na Reforma da Previdência

O novo modelo de cálculo do valor do benefício será o mesmo em quase todos os casos e funcionará da seguinte forma:

  • Vai considerar todos os salários de contribuição no cálculo da média salarial. 
  • O segurado terá direito a 60% da média, acrescentando 2% a cada ano trabalhado depois do tempo mínimo de contribuição (15 anos para mulheres e 20 anos para homens).
  • De maneira geral, para obter 100% do valor do benefício as mulheres terão que contribuir por 35 anos e os homens por 40 anos.

Confira o impacto das mudanças em cada modalidade, destacando as regras de cálculo antes e depois da aprovação da Reforma da Previdência:

 

Aposentadoria por Tempo de Contribuição na Reforma da Previdência

Até a aprovação da Reforma, o cálculo era feito a partir da média sobre 80% dos maiores salários (contando após 1994 e até o mês anterior à aposentadoria), multiplicado pelo Fator Previdenciário. Tendo o piso como salário mínimo. 

Com a aprovação da Reforma da Previdência, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição deixa de existir.

Quem não se enquadrar em uma das Regras de Transição, será submetido ao cálculo geral proposto pela PEC:

  • Soma de todos os salários de contribuição no cálculo da média salarial.
  • O segurado terá direito a 60% da média, acrescentando 2% a cada ano trabalhado depois do tempo mínimo de contribuição (15 anos para mulheres e 20 anos para homens).

 

Aposentadoria por Idade na Reforma da Previdência

O cálculo era feito com base na média salarial dos 80% maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994, descartando os 20% das contribuições mais baixas. 

Da média salarial encontrada era considerado 70% como valor do benefício, acrescido de 1% a cada ano de contribuição acima dos 15 anos.

A não ser que tenha direito a uma das Regras de Transição, o segurado será submetido ao cálculo geral proposto:

  • Soma de todos os salários de contribuição no cálculo da média salarial. 
  • O segurado terá direito a 60% da média, acrescentando 2% a cada ano trabalhado depois do tempo mínimo de contribuição (15 anos para mulheres e 20 anos para homens).

 

Aposentadoria por Invalidez na Reforma da Previdência

Concedida aos trabalhadores que perdem totalmente a capacidade laboral, a Aposentadoria por Invalidez previa um benefício de 100% da média salarial, calculada sobre 80% dos maiores salários de contribuição desde julho de 1994.

Nesse casso, o novo modelo considera todos os salários a partir de julho de 1994 para calcular a média salarial, fato que reduzirá o valor disponível no modelo atual.

Feito isso, considera-se 60% da média salarial, acrescido de 2% a cada ano que ultrapassar 20 anos de contribuição. 

Quando a incapacidade tem origem em doenças ou acidentes ligados à atividade laboral, o valor do benefício será de 100%.

 

Aposentadoria de Deficiente na Reforma da Previdência

Pelas regras atuais, Idade ou tempo de contribuição, o valor do benefício é de 70% da média salarial, que é calculada a partir de 80% dos maiores salários de contribuição desde julho de 1994, com acréscimo de 1% a cada anos de contribuição, até o limite de 100%.

Sendo assim, com a aprovação da PEC a aposentadoria por critério de idade do deficiente deixará de existir.

Pelas novas regras essa modalidade também será submetida ao cálculo geral:

  • Soma de todos os salários de contribuição no cálculo da média salarial. 
  • O segurado terá direito a 60% da média, acrescentando 2% a cada ano trabalhado depois do tempo mínimo de contribuição (15 anos para mulheres e 20 anos para homens).

 

Aposentadoria Especial na Reforma da Previdência

A Aposentadoria Especial é concedida aos segurados que exercem atividades em que ficam expostos a agentes nocivos à saúde (químicos, físicos ou biológicos), de forma permanente e ininterrupta, e em níveis acima dos permitidos por lei. 

Portanto, a legislação garantia o valor de 100% da média salarial, calculado sobre a média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994.

Mas eliminando praticamente suas características essenciais, o governo também submeteu a modalidade ao novo cálculo geral, exceto em alguns casos específicos:

  • O cálculo será de 60% da média salarial de todas as contribuições, mais 2% por ano de contribuição excedente aos 20 anos de contribuição na atividade especial.
  • Nos casos em que o tempo de contribuição é de 15 anos, o acréscimo de 2% ao ano começa a valer a partir desse limite.

 

Acúmulo de Benefícios na Reforma da Previdência

Quem tiver direito ao acúmulo de benefícios receberá integralmente o de maior valor, e o segundo benefício sofrerá desconto proporcional e escalonado de acordo com as seguintes faixas de rendimentos:

  • O benefício que tiver valor de até um salário mínimo, o segurado receberá 80% do total;
  • Se o benefício tiver valor de até dois salários mínimos, o segurado receberá 80% do valor equivalente à primeira faixa de rendimentos (até um salário mínimo) e 60% sobre o valor equivalente à segunda faixa de rendimentos (entre um e dois salários mínimos);
  • Sendo o valor do benefício de até três salários mínimos, o cálculo segue a mesma lógica, porém, sobre o valor entre dois e três salários mínimos o segurado receberá 40% do total;
  • Se o valor do benefício de até quatro salários mínimos, o percentual a receber sobre a faixa entre três e quatro salários será de 20%.
  • Finalizando, no caso de benefício superior a quatro salários mínimos, o percentual será de 10% sobre o que exceder os quatro salários mínimos.

Ficarão fora da nova regra as acumulações de aposentadorias previstas em lei: médicos, professores, aposentadorias do regime próprio ou das Forças Armadas com regime geral.

 

Pensão por Morte na Reforma da Previdência

O valor do benefício da pensão por morte vai cair dos 100% para 60%, quando tiver um dependente. E vai aumentar em 10% a cada dependente a mais, até alcançar os 100%.

Não pode ser inferior ao salário mínimo.

Quem já recebe Pensão por Morte não terá o valor de seu benefício alterado. 

Os dependentes de servidores federais, que ingressaram antes da criação da previdência complementar, terão o benefício calculado obedecendo o limite do teto do INSS.

 

Alíquotas de contribuição – Como eram

Setor Privado

Antes da Reforma, o sistema de alíquota de contribuição estabelece três faixas de cobrança que agregam os trabalhadores do setor privado, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). 

Veja na tabela abaixo:

Faixa salarial (R$) Alíquota de contribuição (%)
até R$ 1.751,81 8%
de R$ 1.751,82 a R$ 2.919,72 9%
de R$ 2.919,73 até R$ 5.839,45 (teto do INSS) 11%

 

Serviço Público Federal

Para o serviço público federal existe a alíquota geral que era fixada em 11%. No entanto, quem ingressou no serviço público até 03 de fevereiro de 2013, e não aderiu à Previdência Complementar (Funpresp), contribui sobre todo o salário. 

Sendo assim, os mesmos 11% valem para os que ingressaram até esta data, e aderiram ao Funpresp, e aos que ingressaram a partir de 04 de fevereiro de 2013, porém, com valor limitado ao teto do INSS.

Alíquotas de contribuição – Como ficaram

Alíquotas de contribuição progressivas serão proporcionais aos salários

Tabela para o Regime Geral (RGPS):

Faixa salarial (R$) Alíquota de contribuição (%)
Até um salário mínimo 7,5%
De um salário mínimo a R$ 2.000 9%
De R$ 2.000 a R$ 3.000 12%
De R$ 3.000 até o teto do INSS (hoje R$ 5.839,45) 14%

Importante: A PEC não prevê cobrança adicional sobre valores acima do teto do INSS. 

 

Serviço Público Federal

Semelhante à forma utilizada para cobrança do Imposto de Renda, a tabela progressiva se divide em oito faixas salariais.

Para salários de até R$ 2.000 as alíquotas serão menores que as praticadas atualmente. No entanto, acima desse valor a alíquota de contribuição sobe progressivamente a cada faixa. Confira na tabela a seguir:

Tabela proposta para o Regime Próprio dos servidores Públicos federais (RPPS)

Faixa salarial (R$) Alíquota de contribuição (%)
Até um salário mínimo 7,5%
De um salário mínimo a R$ 2.000 9%
De R$ 2.000 a R$ 3.000 12%
De R$ 3.000 até o teto do INSS (hoje R$ 5.839,45) 14%
Do teto do INSS até R$ 10.000 14,5%
De R$ 10.000 a R$ 20.000 16,5%
De R$ 20.000 a R$ 39.000 19%
Acima de R$ 39.000 22%

 

Benefícios que continuaram com as mesmas Regras 

 

Aposentadoria Rural

Idade mínima: 55 anos para mulheres e 60 para homens. 

Tempo mínimo de contribuição: 15 anos para mulheres e para homens. 

Vale para trabalhadores rurais, garimpeiro, pescador artesanal e pessoas que exercem atividade economia familiar.

 

Benefício de Prestação Continuada (BPC)

Beneficiários: pessoas com deficiência e idosos em situação de pobreza

Idade mínima: 65 anos

Valor do benefício: 1 salário mínimo

 

Abono Salarial

Continuará sendo pago a trabalhadores com renda de até dois salários mínimos

 

Salário-família e Auxílio-reclusão

Beneficiários do salário-família e do auxílio-reclusão devem ter renda de até R$ 1.364,43

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