
Aposentadoria Rural: Quem tem direito e como comprovar [2021]
Por: Dra. Nathalia Kalinka Sonntag
Assunto: blog
Por: CMP Advocacia | Assunto: Informativo
Recentemente, inúmeros servidores ligados ao município de Florianópolis, bem como ao Estado de Santa Catarina, passaram a receber cobranças indevidas da Administração Pública, referentes ao período em que estiveram em gozo de licença e/ou afastamento não remunerado.
A cobrança em questão, se refere às contribuições previdenciárias do período em que o servidor deixou de trabalhar, ou seja, do intervalo compreendido entre o afastamento não remunerado das atividades públicas para tratar de assuntos de interesses particulares e o seu retorno.
Por conta disso, a Administração Pública tem notificado seus servidores, para que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, seja efetuado o pagamento das contribuições, sob pena de inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.
Entretanto, oportuno ressaltar que esta cobrança é evidentemente ilegal, tendo em vista que a administração não pode impor ao segurado a obrigatoriedade de recolher os períodos em que esteve afastado de suas atividades laborativas. Isso porque, ausente o fato gerador que possa dar ensejo a este tipo de recolhimento, pois, nos casos de afastamento e/ou licença não remunerada, não há prestação de atividade laborativa, tampouco o recebimento de qualquer espécie de rendimento pelo servidor.
Além do mais, a exigência do pagamento também vem sendo implementada da parte patronal da categoria, isto é, além da Administração Pública exigir o recolhimento da alíquota que caberia ao segurado acrescido de juros e correção monetária, esta também impõe o pagamento do percentual que competeria unicamente ao ente federativo, portanto fazendo com que o segurado arque com uma contribuição em patamar absurdamente elevado, evidenciando ainda mais a ilicitude da cobrança.
Os tribunais têm reconhecido a ilegalidade deste tipo de cobrança, especificamente no que se refere ao repasse para o servidor público da alíquota patronal, o que, por sua vez, acaba reduzindo de forma significativa os débitos cobrados pela administração em desfavor dos segurados.
Dessa forma, a medida correta a ser adotada pelo servidor público no momento em que constatar a cobrança indevida é procurar orientação jurídica de forma imediata, a fim de evitar a perda de prazos importantes para a discussão deste tipo de cobrança, bem como o pagamento indevido das contribuições previdenciárias, além de impedir a inscrição do débito em dívida ativa ou até mesmo a cobrança pela via judicial.
O que pode mudar para o Servidores com a Reforma da Previdência
Por: Dra. Nathalia Kalinka Sonntag
Assunto: blog
Por: Dra. Katiussia da Silva Bitencourt
Assunto: blog
Por: Dra. Katiussia da Silva Bitencourt
Assunto: Aposentadoria
Por: Dra. Isabella Nobrega Werlich
Assunto: Aposentadoria
Por: Dra. Ana Luiza Antunes
Assunto: Aposentadoria
Por: Dr. Victor Hugo Coelho Martins
Assunto: Aposentadoria
Por: Dr. Thiago Pawlick Martins
Assunto: blog
Por: Dra. Katiussia da Silva Bitencourt
Assunto: Aposentadoria
Por: Dra. Isabella Nobrega Werlich
Assunto: Aposentadoria
Por: Dra. Ana Luiza Antunes
Assunto: Aposentadoria
O escritório Coelho, Martins e Pawlick Advocacia Previdenciária, é Banca de Advogados Previdenciaristas, fundada em 2011 e devidamente registrado nos quadros da Ordem do Advogados do Brasil, Seccional de Santa Catarina, sob o nº 1792. Nossa atuação usufrui dos aportes tecnológicos, utilizando eticamente as novas ferramentas de comunicação em prol da eficácia do trabalho prestado, e em conformidade com os parâmetros e limites da Lei nº 8.906/1994, que trata do Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil; da Resolução nº 02/2015, que Aprova o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB; e, do Provimento nº 94/2000, que dispõe sobre a publicidade, a propaganda e a informação da advocacia. Não prestamos consultas gratuitas. Nosso serviço de agendamento é o contato inicial com o cliente que busca nosso atendimento. Utilizamos para filtro inicial de assunto, demanda ou tema e – após identificado – há o encaminhamento para propositura de proposta de serviços administrativos ou jurídicos, bem como de honorários e percentuais de remuneração, em conformidade com a Tabela de Honorários Advocatícios mínimos aplicados pelas Seccionais da OAB vigentes em cada Estado da Federação e do Distrito Federal, para efeitos de aplicação do Artigo 22 da Lei nº 8.906/1994.