
Aposentadoria Rural: Quem tem direito e como comprovar [2021]
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Por: Dra. Nathalia Kalinka Sonntag
Assunto: Benefícios
Por: CMP Advocacia | Assunto: Aposentadoria
Ao elevar a alíquota de contribuição previdenciária dos servidores municipais para 14% e anunciar a criação de um regime de previdência complementar direcionado aos futuros servidores, a prefeitura de São Paulo deu início ao processo de mudanças em seu Regime Próprio de Previdência (RPPS), antes mesmo da aguardada Reforma Nacional.
Embora tenha provocado reações contundentes em relação ao reflexo financeiro no bolso dos servidores, as medidas anunciadas representam uma tendência já verificada no âmbito dos regimes de previdência dos servidores públicos federais, bem como em regimes próprios dos estados.
Tendo como base o crescente déficit atuarial e a insuficiência financeira – realidade hoje compartilhada pela maioria dos regimes – cada vez mais administrações públicas seguem esse caminho. Sob o argumento de que a falta de mudanças imediatas poderá comprometer a longevidade do sistema.
De fato, a previdência atualmente representa o passivo mais complexo e delicado a ser administrado pelos governos, nas esferas municipal, estadual e federal. Todavia, não há solução imediata. E as ações mais impactantes só serão definidas a partir da proposta que será encaminhada pelo governo ao Congresso Nacional.
Longe de solucionar o quadro deficitário do Regime Próprio de Previdência, o aumento da arrecadação previdenciária deve reduzir o aporte financeiro para pagamento de benefícios, que recai sobre o Tesouro por conta da insuficiência financeira do regime.
Já a criação de uma Previdência Complementar, com vistas aos futuros servidores que ingressarem no serviço público, embora não reflita mudanças no sistema, a curto e médio prazos, visa à construção futura de um sistema previdenciário financeiramente sustentável.
Durante décadas, a falta de uma cultura previdenciária efetiva nos regimes de previdência nacionais, levou todo o sistema a um caminho deficitário e praticamente irreversível. Garantir a continuidade do sistema e o direito ao benefício de aposentadoria não será tarefa fácil e os custos, desde já, oneram os segurados.
No caso do RPPS da capital paulista, antes da sua criação a partir da Lei 13.973/05, de 12 de maio de 2005, os servidores eram regidos pelo Regime Geral de Previdência Social (INSS). As contribuições incidentes sobre a remuneração, lhes renderiam benefícios futuros de aposentadoria com valor limitado ao teto do INSS.
Com a criação do RPPS municipal, a contribuição passou a incidir sobre o total da remuneração, sem essa limitação, circunstância que já havia causado relevante impacto financeiro na vida do servidor.
A criação do Regime Próprio de Previdência do Município de São Paulo também provocou alguns entraves administrativos nos que diz respeito à constituição dos processos de aposentadorias de seus servidores.
Os servidores que ingressaram no serviço público em data anterior à Emenda Constitucional 41/03 têm possibilidade de aposentação com paridade e integralidade, ou seja, com proventos calculados com base na última remuneração e com o direito à reajustes futuros na mesma data e mesmos percentuais do servidor ativo.
Já para os servidores mais novos que ingressaram após a data da referida norma constitucional, cuja aposentadoria seguiria os mesmos critérios do RGPS/INSS, o cálculo dos proventos se dá pela média das 80% melhores remunerações do período, sem limitação ao teto do INSS.
Com a migração dos servidores municipais de São Paulo, do Regime Geral de Previdência Social (INSS), para o atual regime gerido pelo IPREM, parte do tempo de contribuição continua vinculado ao INSS e a outra no RPPS.
Para concluir o processo de aposentação, o tempo de contribuição ligado ao INSS deverá ser averbado no RPPS/IPREM, por meio da emissão de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC. O documento deverá ser expedido pelo INSS, a requerimento do servidor, e entregue ao IPREM para que promova seus efeitos jurídicos e legais.
Entretanto, o processo de emissão da CTC, pelo INSS, pode representar uma grande dor de cabeça ao servidor. Além dos habituais trâmites burocráticos que tornam tudo mais complicado, existem instruções normativas, memorandos e outras normas internas do INSS que podem gerar efetivo prejuízo futuro quanto à obtenção do benefício.
A situação mais delicada envolve os servidores que trabalham em condições especiais, ou seja, aqueles que estejam sujeitos à nocividade no ambiente de trabalho, como os profissionais da área da saúde em geral. Nestes casos a CTC emitida pelo INSS não reconhece a existência de atividade especial.
Tampouco autoriza a conhecida possibilidade de conversão do tempo especial em tempo comum, com respectivo acréscimo de 40% para homens e 20% para mulheres, favorável ao trabalhador no momento da busca da aposentadoria, seja na modalidade especial, com 25 anos de atividade, seja por tempo de contribuição (dita comum).
Muitas das vezes é preciso judicializar estas questões de modo a evitar efetivo prejuízo, quer pela demora no atendimento da solicitação, quer pela ausência de reconhecimento de um direito do trabalhador.
É importante que o servidor esteja atento aos seus direitos e ciente das dificuldades que eventualmente possam surgir. Sobretudo, planejar estrategicamente tudo o que envolve o importante momento da aposentadoria, de modo a alcançar sempre o benefício mais vantajoso. Se for preciso, busque orientação profissional para isso.
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