
Aposentadoria Rural: Quem tem direito e como comprovar [2021]
Por: Dra. Nathalia Kalinka Sonntag
Assunto: blog
Por: CMP Advocacia | Assunto: Informativo
Demora do INSS
É de conhecimento comum que agendar atendimento nas agências do INSS é tarefa para os pacientes, pois os agendamentos superam três, quatro e até cinco meses de espera[1]!
A excessiva demora do INSS nos atendimentos é a primeira constatação que os segurados da previdência fazem ao agendar a data para dar entrada em sua aposentadoria, concluindo que, de plano, se aposentar no Brasil não é tarefa simples.
Contudo, essa é só a primeira das dificuldades que permeiam o caminho até a conquista do benefício da aposentadoria, já que a Autarquia Previdenciária estará a postos para exigir do segurado os mais diversos e improváveis documentos, a fim de atrasar a concessão do benefício, diminuir o valor da remuneração inicial ou, ainda, de não reconhecer determinados vínculos para os quais os segurados não possuam meios de prova.
Tomando por base esse contexto, em que o INSS, induvidosamente, repassa a responsabilidade da produção de provas ao Segurado, os prevenidos logram êxito, pois, aqueles que têm em mão todas as provas de sua vida contributivas, são capazes de instruir por completo o processo administrativo, podendo, inclusive, ter sua aposentadoria deferida durante o próprio atendimento inicial. Já os desavisados, por sua vez, podem enfrentar batalhas administrativas e/ou judiciais que se prolongam por meses.
Diz-se isso por dois motivos principais. O primeiro é que a legislação previdenciária atende a interesses políticos. Por isso, ao longo da vida laboral de um segurado, há incontáveis mudanças, desde a forma como os benefícios são calculados até quais segurados/categorias podem ser beneficiados com aposentadoria especial, por exemplo. O segundo motivo é que a metodologia empregada pelo INSS para calcular a remuneração inicial do aposentado coloca o segurado em desvantagem com o próprio INSS, de modo que a falta de provas pode reduzir amargamente o valor do benefício inicial.
A metodologia do INSS importa, especialmente, aos segurados especiais, aqueles cuja profissão traga risco físico, químico ou biológico à saúde, a exemplo de médicos, enfermeiros, professores, trabalhadores rurais, pescadores, etc. Depois de 28/4/1995, data de publicação da Lei n. 9.032/95, passou-se a exigir comprovação específica do risco efetivo para fins de concessão de aposentadoria especial, tornando necessário constituir prova de que a atividade exercida realmente traga prejuízos à saúde do segurado.
Uma das maneiras para constituir provas ao INSS, no momento em que o segurado possua o direito de se ver aposentado, é proceder ao agendamento de aposentadoria com todas as provas que ele possui, mesmo que elas não sejam suficientes para reconhecer todos os períodos das atividades especiais, pois para todos os períodos em que houver provas, o INSS confirmará as informações em seus assentos, tornando-as incontestáveis em momento posterior, de modo que se for necessário ingressar com ação judicial, os períodos averbados com o INSS serão incontroversos, não havendo mais discussão acerca de sua validade.
Isso é ainda mais relevante aos segurados especiais que vertem contribuições tanto no Regime Geral quanto nos Regimes Próprios, pois as aposentadorias envolvem o intercâmbio de informações de, no mínimo, duas instituições previdenciárias, o que torna necessária a antecipação da produção de provas, a fim de tornar mais ágil e eficaz todo o processo de aposentação.
Ademais, havendo a necessidade de se agir pela via judicial, a data de entrada do requerimento administrativo pode ser preservada, caso seja possível se provar que, naquela data, o segurado já tinha o direito de se ver aposentado, o que assegura o recebimento das parcelas atrasadas da aposentadoria desde a data do requerimento administrativo.
Portanto, considerando-se a demora do INSS no agendamento inicial, bem como a dificuldade em se atender a todos os requisitos exigidos para comprovar os períodos contributivos, especialmente os períodos referentes à atividade especial, é que se faz necessário, ao segurado, antever a produção de suas provas documentais, com a finalidade de não perder meses, ou até anos, em busca da sua aposentadoria.
[1] Baseado na média de tempo de espera para agendamento de aposentadoria por tempo de contribuição na Agência do INSS da Rua Felipe Schmidt, Florianópolis/SC.
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