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Aposentadoria por tempo de contribuição: o que aconteceu com a modalidade após a Reforma da Previdência?

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02.07.2020

As modificações nos benefícios dos cidadãos após a Reforma da Previdência, causaram muita polêmica Brasil afora. Se o cerceamento de alguns direitos já foi motivo para desconfortos, o que pensar a respeito do fim da aposentadoria por tempo de contribuição?

Pois é, a modalidade saiu do escopo previdenciário para todos aqueles que fizerem a solicitação, a partir de 13 de novembro de 2019. Exceto para os casos de aposentadoria especial, da pessoa com deficiência, entre outros, agora só existem duas modalidades consideradas pelo Instituto Nacional do Seguro Social: a Regra dos Pontos e a Aposentadoria por Idade. Falaremos sobre ambas a seguir.

Mas, antes, vamos esclarecer alguns pormenores sobre transição e direito adquirido. Confira!

 

Direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição

Todos aqueles que estavam aptos à aposentadoria por tempo de contribuição até a data limite que colocamos no início deste artigo, ou seja, pré modificações na legislação, possuem o direito adquirido. Isso significa que, nesses casos, o INSS considerará o regramento antigo, bastando aos homens completarem 35 anos e às mulheres 30 anos de contribuição.

Entretanto, não esqueça de considerar o fator previdenciário  na hora de optar pela modalidade. Caso queira maior segurança antes da tomada de decisão, consulte um advogado previdenciário que lhe dirá se o seu perfil é adequado.

 

Regras de transição, como funcionam?

A extinção da aposentadoria por tempo de contribuição ocorrerá pouco a pouco. “Como assim?”, você deve estar se perguntando neste instante. Tudo bem, nós vamos lhe explicar!

A Reforma da Previdência, entre tantas mudanças importantes, prevê algo que chama de “Regras de transição”. Elas foram criadas para quem já estão contribuindo há algum tempo, especialmente para não ficar tão injusto para aqueles que irão aposentar-se logo logo. Elas são 4:

 

  • Transição do pedágio 100%: o segurado deverá atingir idade mínima, tempo mínimo de contribuição e pagar um “pedágio” de 100% do valor que faltava para adquirir o direito, quando a reforma entrou em vigor. De forma prática, o somatório é este:

Mulheres: 57 anos + 30 anos de contribuição + pedágio equivalente ao tempo faltante para atingir os 30 anos;

Homens: 60 anos + 35 anos + pedágio equivalente ao tempo faltante para atingir os 35 anos.

 

  • Transição do pedágio 50%: o segurado deverá ter o tempo mínimo de contribuição, além de pagar um “pedágio” referente a 50% do tempo que faltava para se aposentar. Veja o cálculo:

Mulheres: 30 anos de contribuição + pedágio de 50% equivalente ao tempo faltante para atingir os 30 anos;

Homens: 35 anos de contribuição + pedágio de 50% equivalente ao tempo faltante para atingir os 35 anos.

 

  • Transição por pontos: A fórmula prevê que contribuição e idade, quando somadas, devem atingir uma determinada pontuação.

Para mulheres: 30 anos de contribuição + idade = 86 pontos

Para homens: 35 anos de contribuição + idade = 96 pontos

 

  • Transição por idade mínima: para ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição, há pré-requisito de idade mínima.

Mulheres: 30 anos de contribuição e 56 anos;

Homens: 35 anos de contribuição e 61 anos.

 

ATENÇÃO AO DETALHE!

Todavia, a partir de 2020, a cado ano que passar a idade mínima irá mudar. Será acrescido seis meses até mulheres e homens atingirem, nesta ordem, 62 e 65 anos de idade.

Neste conteúdo aqui, você encontrará as respostas paras as perguntas mais frequentes sobre o tema. Aproveite também o nosso Simulador das Regras de Transição.

 

Se não há mais aposentadoria por tempo de contribuição, quais são as opções?

Lembra que lá na nossa introdução falamos de pontos e idade? Está na hora de conhecê-las para entender qual das duas aplica-se melhor a você.

 

APOSENTADORIA POR IDADE

Em novembro de 2019 ficou decidido que o tempo de contribuição é de, ao menos, 15 anos para ambos os gêneros. As idades mínimas são de 62 anos e 65 anos, respectivamente.

Ainda está em discussão no Congresso uma mudança no regramento, no que concerne aos direitos concedidos aos homens, já que, atualmente, aqueles que começaram a contribuir após a promulgação da Reforma precisam cumprir o tempo mínimo de 20 anos. 

 

APOSENTADORIA POR PONTOS (REGRA 86/96)

Semelhante ao que você viu em algumas explicações sobre transição, o regramento consiste no somatório entre idade e tempo de contribuição. 

Para mulheres: são 30 anos de contribuição. A partir de 2020, o resultado acresce um ponto a cada ano até o teto de 100 pontos; 

Para homens: são 35 anos de contribuição. A partir de 2020, o resultado acresce um ponto a cada ano até o teto de 105 pontos. 

 

Quem tem direito?

Aqueles que adquiriram direito à esta modalidade de aposentadoria até 12/11/2019: são os menos atingidos pelas mudanças, afinal antes da Reforma o cálculo era mais benéfico aos cidadãos.

Aqueles que adquirirem direito à esta modalidade de aposentadoria entre 13/11/2019 e 31/12/2019: a pontuação não muda, mas o cálculo sim. Afinal, você está se aposentando pós Reforma.

Aqueles que adquirirem direito à esta modalidade de aposentadoria após 31/12/2019: entrarão no requisito de pontos progressivos (um por ano, lembra!?). 

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Uma coisa é certa quando pensamos em futuro, diante de tantas mudanças radicais trazidas a cada modificação da legislação: está se tornando cada vez mais urgente preocupar-se com um eficiente planejamento previdenciário.

É claro que com a orientação correta, você mesmo pode fazê-lo. E nós temos em nossos conteúdos tudo o que você precisa saber sobre o universo previdenciário. Não deixe de nos acompanhar todas as semanas. 

Entretanto, caso você queira mais segurança em suas escolhas, procure profissionais confiáveis e competentes.

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