Regras para Aposentadoria dos Servidores Públicos – 8ª Regra
8ª REGRA – APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Aplicável aos servidores que tenham ingressado no serviço público até 16.12.1998 e completem os requisitos após 31.12.2003 REGRA DE TRANSIÇÃO Art. 2º da EC nº 41/2003 REQUISITOS BÁSICOS CUMULATIVOS | |||||
TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO | *PEDÁGIO | IDADE MÍNIMA | TEMPO MÍNIMO DE EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO EM QUE SE DARÁ A APOSENTADORIA | ||
HOMEM | 35 ANOS | 20% | 53 ANOS | 5 ANOS | |
MULHER | 30 ANOS | 20% | 48 ANOS | 5 ANOS | |
* período adicional de contribuição equivalente a 20% do período que, em 16.12.1998, faltava para atingir o tempo mínimo de contribuição. ** professores: acréscimo de 17%, se homem, e de 20%, se mulher, no tempo exercido até 16.12.1998, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério. *** magistrado, membro do Ministério Público e de Tribunal de Contas, se homem, terá o tempo de serviço exercido até a data de publicação da EC n. 20/1998 contado com acréscimo de 17%. | |||||
CÁLCULO DO BENEFÍCIO | – Média aritmética simples das maiores remunerações (80% de todo o período contributivo) – Art. 1º da Lei nº 10.887/2004 – Com redutor de idade | ||||
TETO DO BENEFÍCIO | ÚLTIMA REMUNERAÇÃO NO CARGO EFETIVO | ||||
REAJUSTE | NÃO TEM PARIDADE. OS PROVENTOS DEVERÃO SER REAJUSTADOS NA MESMA DATA E NO MESMO ÍNDICE ADOTADOS PARA O REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. |