Regras para Aposentadoria dos Servidores Públicos – 17ª Regra
17ª REGRA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Aplicável aos servidores que ingressarem no serviço público após 31.12.2003 REGRA PERMANENTE Art. 40, § 1º, I, da CF (redação atual dada pela EC n. 41/2003) REQUISITOS MÍNIMOS | |
TEMPO MÍNIMO | Não há tempo mínimo. |
CÁLCULO DO BENEFÍCIO | Proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei. Obs.: Os proventos integrais, quando garantidos, serão calculados pela média das contribuições, ficando limitados à remuneração do servidor no cargo efetivo. |
TETO DO BENEFÍCIO | ÚLTIMA REMUNERAÇÃO NO CARGO EFETIVO |
REAJUSTE | NÃO TEM PARIDADE. OS PROVENTOS DEVERÃO SER REAJUSTADOS NA MESMA DATA E NO MESMO ÍNDICE ADOTADOS PARA O REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL |