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Direitos Previdenciários dos Portadores de Visão Monocular

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03.12.2019

Direitos Previdenciários dos Portadores de Visão Monocular

Finalmente, a velha discussão sobre o reconhecimento da visão monocular como deficiência parece estar próxima do fim. 

Isso porque o Projeto de Lei 1.615/2019, que propõe a inclusão da visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, já foi aprovado pelo Senado e agora tramita na Câmara.

Com a criação de uma lei federal acerca do tema, as pessoas com visão limitada a apenas um olho terão garantidos os mesmos direitos e benefícios das pessoas com deficiência.

A falta da legislação vem criando uma situação bastante incoerente, principalmente porque 21 estados brasileiros já dispõem do instrumento.

A questão quase sempre vai parar na Justiça, pelo menos enquanto a lei não entra em vigor. A boa notícia é que as esferas judiciais também já reconhecem o direito.

A jurisprudência normalmente define como deficiência de grau leve e que daria para brigar por outro enquadramento dependendo do contexto social do caso (idade, profissão, grau de instrução, etc).

São muitas as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ), que asseguraram aos indivíduos com visão monocular os direitos previstos por lei a todos os deficientes.

Portanto, com a PL 1.615/2019, vai ficar melhor e mais fácil conseguir seus direitos, embora essa já é uma questão totalmente possível.

 

O que é visão monocular?

A Organização Mundial de Saúde (OMS) define que visão monocular é quando o cidadão dispõe de apenas 20% ou menos de eficiência visual em um olho.

Indivíduos com visão monocular perdem cerca de 25% do campo visual e têm problemas para definir profundidade.

Também limita a sensação de espaço tridimensional, o que pode provocar colisões em objetos e dificuldade de locomoção em escadas e meios-fios.

Atravessar ruas, dirigir e praticar esportes estão entre as atividades que ficam prejudicadas por conta da visão monocular, já que exigem visão periférica.

O mais intrigante é que do ponto de vista médico e social, a visão monocular já é considerada deficiência.

Hoje a legislação proíbe, por exemplo, que portadores de visão monocular utilizem veículos automotores para fins profissionais. E essa é só uma entre as muitas profissões que rejeitam trabalhadores com essa característica.

Entretanto, na hora de considerar quem é deficiente visual, restringem essa condição apenas aos cegos e pessoas com visão muito baixa.

Estranho, não é mesmo? Bom que estão corrigindo esse absurdo.

 

Qual a vantagem de ser considerado deficiente?

São muitas as vantagens, principalmente porque hoje o cidadão com visão monocular tem a deficiência e só compartilha dos impedimentos e dificuldades.

Com a aprovação da lei, os portadores terão acesso a todos os serviços que envolvam políticas públicas de acessibilidade, educação inclusiva, direito à reserva de vagas em concursos públicos federais, restituição do imposto de renda, entre outros. 

Importante: Os tribunais superiores já reconhecem esses direitos aos portadores de visão monocular, manifestadas em diversas decisões. É um entendimento que se estende para a esfera previdenciária, como veremos a seguir.

 

O que muda em relação à Previdência?

O Poder Judiciário entende que, se o portador de visão monocular, na condição de deficiente, tem direito reconhecido à reserva de vaga em concurso público e à isenção de Imposto de Renda, também deve ter acesso aos benefícios previdenciários.

É uma boa notícia, considerando que uma ação judicial oferece boas chances de sucesso.

Entretanto, a falta da lei federal provoca muitos incômodos aos cidadãos, exatamente por não conseguirem garantir seus direitos pelas vias administrativas do INSS.

Mas, em resumo, os direitos dos cidadãos com visão monocular, perante a Previdência, são os mesmos reservados aos portadores de deficiência.

Confira abaixo quais são esses direitos!

 

Aposentadoria da pessoa com deficiência

Como a Reforma da Previdência não traz inicialmente alterações sobre a aposentadoria da pessoa com deficiência, a concessão do benefício continua seguindo os termos da Lei Complementar 142/2013.

O tempo de contribuição exigido para a concessão da aposentadoria varia conforme o grau da deficiência, que pode ser leve, moderada ou grave.

O grau é definido por perícia médica feita pelo INSS e o tempo de contribuição para cada tipo é determinado conforme a tabela abaixo:

 

Grau de deficiência Tempo de Contribuição Carência
Leve Homem: 33 anos

Mulher: 28 anos

Moderada Homem: 29 anos

Mulher: 24 anos

180 meses trabalhados na condição de pessoa com deficiência
Grave Homem: 25 anos

Mulher: 20 anos

 

O valor do benefício na aposentadoria da pessoa com deficiência é de 100% do salário de benefício, que é determinado a partir da média aritmética das 80% melhores contribuições desde julho de 1994.

 

Aposentadoria da pessoa com deficiência por idade

Enquanto na aposentadoria por idade comum, a idade mínima é de 65 anos para homens e 60 para mulheres, no caso da pessoa com deficiência a idade cai para 60 anos, para homens, e 55 anos para mulheres.

Mesmo depois da Reforma os trabalhadores com deficiência ainda têm a opção de se aposentar aos 15 anos de contribuição e 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência.

Na aposentadoria por idade do deficiente, o valor do benefício será de 70% mais 1% para cada ano trabalhado. 

Nesta categoria de aposentadoria o fator previdenciário só é aplicado se for mais benéfico ao requerente, ou seja, se o fator for positivo.

Saiba mais sobre a aposentadoria da pessoa com deficiência

Importante: O texto da Reforma da Previdência não altera as regras atuais, mas prevê futuras mudanças a partir de nova lei complementar.

Portanto, as regras serão aplicadas em caráter transitório até que uma nova lei seja criada.

Até a próxima!

 

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