O tempo de atividade exercida pelo Médico Residente deve ser computado para efeito aposentadoria por tempo de contribuição
Contribuição Previdenciária de Médicos Residentes
O médico residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS como contribuinte individual. (Art. 4º, §1º da Lei nº 6.932/1981, com redação dada pela Lei nº 12.514/2011 e Decreto 3.048/99, art. 9º, § 15, X).
Em relação às contribuições para o RGPS, a regra geral estabelece que o empregador é obrigado a arrecadar a contribuição previdenciária do residente, mediante desconto correspondente a 11% do total da remuneração paga, observado o limite contribuição.
Entretanto, este percentual sobe para 20% quando o residente atua em entidade beneficente de assistência social isenta da contribuição social.
A responsabilidade pelo recolhimento da contribuição passou a ser da empresa a partir da edição da Lei 10.666/03. A empresa fica obrigada a arrecadar a contribuição do residente e recolher o valor correspondente, observado o teto do INSS.
O pagamento ao INSS se dará juntamente com a contribuição da empresa até o dia 20 do mês seguinte ao da competência. Esta data de vencimento foi estabelecida pela Lei n° 11.933, de 28/04/2009. Além de cumprir a data de recolhimento, a pessoa jurídica é obrigada a efetuar a inscrição dos residentes como contribuintes individuais, quando ainda não inscritos no INSS.
A alíquota de contribuição previdenciária patronal incidente sobre a remuneração paga ao contribuinte individual é de 20%.
É importante destacar que a obrigação de retenção e recolhimento se estende, também, a entes de direito público que contratem contribuintes individuais para a prestação de serviços eventuais, como dispõe o art. 216-A do Dec 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social).
Vale lembrar que o respectivo tempo de atividade exercida pelo médico residente pode ser computado para efeito de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição.
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