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Benefícios por Incapacidade | CMPPrev

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12.12.2017

Neste post você entenderá como funciona:

    • Auxílio-acidente

 

    • Auxílio-doença

 

    • Aposentadoria de pessoa com deficiência

 

 

  • Acréscimo de 25% por incapacidade

Auxílio-acidente

É uma espécie de indenização paga ao segurado da Previdência Social que ficou com sequelas permanentes causadas por acidente ou doença que reduziu sua capacidade laboral de forma que não o impeça de continuar trabalhando.

Apesar de intitulado “Auxílio Acidente”, não decorre somente de acidentes, bastando a ocorrência de qualquer incapacidade parcial permanente para o exercício da sua atividade profissional, por acidente ou doença, para que o segurado faça jus ao benefício.

Pagamento do auxílio-acidente

É um benefício pago cumulativamente ao salário, desde a cessação do auxílio doença até a concessão da aposentadoria, no intento de compensar a perda parcial e permanente da capacidade laborativa, sem que o trabalhador precise deixar seu posto por conta de invalidez.

O auxílio-acidente pode ser acumulado também com outros benefícios previdenciários, como salário-família, salário-maternidade, auxílio-reclusão, pensão por morte e seguro-desemprego.

O direito a este benefício independe do número de contribuições, ou seja, não tem carência.

Têm direito ao auxílio-acidente empregados, segurados especiais, trabalhadores avulsos e empregados domésticos (incluídos na legislação em 2015). Os contribuintes individuais e facultativos, porém, não têm acesso ao benefício.

Principais requisitos

Quem tem direito ao benefício Tempo mínimo de contribuição (carência)
Empregado urbano/rural (empresa)

Empregado doméstico (para acidentes ocorridos a partir de 01/06/2015)

Trabalhador Avulso (empresa)

Segurado Especial (trabalhador rural)

Isento – pois é somente para casos de acidente de trabalho

Além de servir como uma complementação de renda, uma vez que o beneficiário poderá continuar trabalhando, o valor desse auxílio é considerado como uma espécie de “contribuição fictícia” – somando-se a quantia equivalente aos salários de contribuição – o que acarretará aumento do valor da aposentadoria.

Auxílio-doença

O Auxílio-doença é um benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar, em razão de doença ou acidente, por mais de quinze dias consecutivos, sendo necessária a comprovação de incapacidade temporária em exame realizado pela perícia médica da Previdência Social.

Os primeiros 15 dias, no caso de trabalhadores com carteira assinada, são pagos pelo empregador e a Previdência Social custeia o afastamento após esse período. Para os demais segurados, a Previdência paga o auxílio por todo o período de afastamento.

Requisitos para receber o auxílio-doença

Para ter direito ao benefício, o trabalhador precisa contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses. Essa carência, por outro lado, não será exigida em caso de acidente de qualquer natureza ou de doenças previstas na legislação: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, neuropatia grave, estado avançado da doença de Paget, síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) ou contaminação por radiação.

Conversão de Auxílio-Doença em Auxílio-Acidentário

Quando o auxílio-doença for motivado por acidente do trabalho, doença ocupacional ou agravamento de alguma doença por culpa do trabalho, deve ser concedido sob a espécie 91 (auxílio-doença por acidente do trabalho).

No entanto, muitas vezes, a empresa cadastra o benefício sob a espécie 31, auxílio-doença previdenciário que deve ser concedido nos casos de doença ou acidente comum, não decorrentes das atividades laborais, no intuito de desobrigar-se de uma série de responsabilidades.

A espécie 31 (auxílio-doença previdenciário) não confere ao segurado todos os direitos que são assegurados aos que recebem a espécie 91 (auxílio-doença por acidente do trabalho), como estabilidade no emprego, manutenção dos depósitos do fundo de garantia (FGTS), garantia do custeio do tratamento médico e hospitalar. Em alguns casos, cabe inclusive indenização por danos morais contra os empregadores.

No que se refere às questões previdenciárias, o tempo de afastamento por conta do acidente de trabalho (espécie 91) é considerado tempo de serviço normal, o que não ocorre com o auxílio concedido como espécie 31.

A conversão também pode representar um incremento no valor do benefício.

Para que não sejam suprimidos os seus direitos, nos casos em que se verificar incorreção na espécie do benefício com o enquadramento incorreto do motivo do afastamento de suas atividades, o trabalhador deve requerer a conversão do auxílio-doença comum em auxílio-doença acidentário.

Conheça: Conversão de auxílio-doença em acidente de trabalho

Atenção!

Apesar de ser um direito incontestável, o processo de requerimento não costuma ser simples e a complexidade documental e burocrática acaba, por vezes, conduzindo a pedidos indevidamente negados pelos órgãos previdenciários.

Aposentadoria de pessoa com deficiência

As pessoas que possuem algum tipo de deficiência (física, mental, intelectual ou sensorial) possuem regras mais benéficas, proporcionais ao Grau de Deficiência apurado, tanto para a aposentadoria por tempo de contribuição como para a aposentadoria por idade.

Além disso, possuem vantagens também em relação à aposentadoria por invalidez ou ao benefício auxílio-doença, já que a aposentadoria da pessoa com deficiência permite ao beneficiário continuar trabalhando, enquanto que aqueles que recebem os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença ficam proibidos de exercer qualquer atividade laborativa, sob pena de cancelamento do benefício.

De acordo com a definição legal (Lei Complementar 142/2013), pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, impossibilitem sua participação de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.

O tempo exigido para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição é gradativamente reduzido de acordo com o grau de deficiência constatado, conforme tabela explicativa abaixo:

Grau de deficiência Tempo de Contribuição Carência
Leve Homem: 33 anos

Mulher: 28 anos

180 meses trabalhados na condição de pessoa com deficiência
Moderada Homem: 29 anos

Mulher: 24 anos

Grave Homem: 25 anos

Mulher: 20 anos

A idade mínima necessária para requerer a Aposentadoria por Idade também é reduzida para a pessoa com deficiência, sendo 60 anos para os homens e 55 para as mulheres, independentemente do grau.

Grau de deficiência Idade Carência
Leve

Moderada

Grave

Homem: 60 anos

Mulher: 55 anos

180 meses trabalhados na condição de pessoa com deficiência

A carência exigida para a concessão da Aposentadoria da pessoa com deficiência possui uma particularidade em relação à que se exige para os demais benefícios. Enquanto o INSS exige para os demais casos 180 contribuições em dia, para conceder a Aposentadoria da pessoa com deficiência exige que sejam 180 meses trabalhados na condição de pessoa com deficiência.

Em comparação com a aposentadoria por invalidez ou com o benefício auxílio-doença, a aposentadoria do deficiente é mais vantajosa para quem pretende continuar exercendo alguma atividade laborativa após a aposentadoria. Isso ocorre porque nos casos de inatividade por invalidez/auxílio-doença o beneficiário é impedido de exercer qualquer atividade laborativa, sob pena de ser cancelado o benefício concedido – o que não ocorre na aposentadoria do deficiente.

Não possuía deficiência quando comecei a contribuir e adquiri depois; ou, o grau de deficiência foi alterado. Em qual categoria irei me enquadrar?

Para o segurado que adquiriu a deficiência após a filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ou para aqueles que tiveram o grau de deficiência modificado durante a filiação, os parâmetros para concessão desta categoria de aposentadoria serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o tempo laborado com deficiência e sem deficiência.

Posso acumular as vantagens da aposentadoria especial e da aposentadoria da pessoa com deficiência?

Não é autorizada acumulação, no que tange ao mesmo período contributivo, da redução de tempo de contribuição assegurada aos trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde ou à integridade física (atividade especial) com a dos trabalhadores portadores de deficiência.

Como será calculado o valor do benefício nas Aposentadorias das Pessoas com Deficiência?

O valor do benefício na aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente será de 100% do salário de benefício (média aritmética das 80% melhores contribuições).

Na aposentadoria por idade do deficiente, o valor do benefício será de 70% mais 1% para cada ano trabalhado. Nesta categoria de aposentadoria o fator previdenciário só é aplicado se for mais benéfico ao requerente (se o fator for positivo).

Minha aposentadoria por invalidez foi cessada. Posso me aposentar como deficiente?

É permitido ao segurado que teve sua aposentadoria por Invalidez cessada por alta médica ou por volta ao trabalho requerer a Aposentadoria ao Deficiente.

Aposentadoria por invalidez

A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado permanentemente incapaz de exercer qualquer trabalho e que não pode ser reabilitado em outra profissão. Para a obtenção deste benefício, é indispensável que o segurado já tenha contribuído por 12 meses (carência), ressalvados os casos de acidente de qualquer natureza, do trabalho, e o segurado que for acometido por alguma das doenças especificadas na lista elaborada pelos Ministérios da Saúde, do Trabalho e da Previdência Social.

Antes de mais nada, é necessário alertar que a lista não exclui doenças que não constem do rol, ou seja, é possível aposentar-se por invalidez motivada por outras doenças graves.

Antes de requerer a aposentadoria por invalidez, é exigido que o trabalhador requeira um auxílio-doença, que possui os mesmos requisitos da aposentadoria por invalidez.

O benefício é pago enquanto persistir a incapacidade, obrigando o segurado a submeter-se a uma nova perícia médica (INSS) a cada dois anos, até que atinja 60 anos, idade a partir da qual o segurado estará dispensado dessa exigência.

Uma grande benesse concedida em conjunto com este benefício é um adicional de 25% sobre o valor do benefício pago para aqueles que comprovarem a necessidade de assistência permanente de outra pessoa.

Conheça: Benefício por agravo de incapacidade

Como é calculado o valor do benefício?

O valor equivale a 100% do salário de benefício, calculado pela média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente desde julho de 1994.

É de conhecimento geral que essa modalidade de aposentadoria é uma das mais difíceis de serem deferidas pelos órgãos previdenciários (INSS, Estados, Municípios). A ausência de especialistas dentre os profissionais de medicina que realizam as perícias, somada ao excessivo rigor com que os requerimentos são analisados pelo INSS, acarreta uma enorme quantidade de benefícios negados indevidamente.

Isso fica claro quando se verifica que grande parte dos casos indeferidos pelo INSS, quando levados ao Poder Judiciário, alcançam o objetivo de conceder ao segurado a Aposentadoria por Invalidez indevidamente negada pelo órgão público.

Acréscimo de 25% por incapacidade

Também conhecido como “Grande Invalidez”, o acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez é um benefício concedido aos segurados que necessitam da assistência permanente de terceiros. Este benefício, disposto no art. 45 da Lei 8.213/91, é fundamentado na Constituição Federal, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana.

É importante lembrar que é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ao segurado da Previdência que esteja impossibilitado de exercer suas atividades laborativas em razão de moléstia e/ou incapacidade total e irreversível.

Embora a Lei estabeleça que o acréscimo de 25% é vinculado exclusivamente à aposentadoria por invalidez, o Judiciário já determinou, em diversos casos, a extensão dessa benesse para outros benefícios: aposentadorias por tempo de contribuição, idade e especial, em casos em que os aposentados se tornaram inválidos após a concessão da aposentadoria. O mesmo entendimento tem sido aplicado, também, para pensionistas.

Segundo a posição dos Tribunais, não é justo valorar a necessidade do acréscimo ao valor do benefício de acordo com a modalidade da aposentadoria concedida, devendo haver equiparação entre os aposentados por invalidez e os que também necessitem da assistência permanente de outra pessoa.

As doenças que dão ao aposentado o direito ao acréscimo, relacionadas no Decreto 3.048/1999, são:

    • Cegueira total;

 

    • Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta;

 

    • Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;

 

    • Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;

 

    • Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;

 

    • Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;

 

    • Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;

 

    • Doença que exija permanência contínua no leito;

 

  • Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

Apesar de ser um direito incontestável, o processo de requerimento desse benefício não costuma ser simples e a complexidade documental e burocrática acaba, por vezes, conduzindo a pedidos indevidamente negados pelos órgãos previdenciários.

Conhecer os seus direitos e contar com profissionais especializados em Previdência pode fazer toda diferença.

Atenção!

O INSS tem a obrigação legal de orientar os segurados e conceder o melhor benefício possível para cada caso. Todavia, a prática nos revela que isso nem sempre acontece.

Confira mais vídeos sobre auxílio doença, invalidez e acidente em nosso canal!

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