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Vitória da Advocacia Catarinense – decisão recente da Justiça Federal de Santa Catarina interpreta extensivamente o rol de doenças graves que geram isenção do imposto de renda

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05.06.2017

A isenção do Imposto de Renda, que era concedida somente aos portadores das doenças listadas expressamente na lei que o regula, foi estendida a portador de doença que não constava desse rol por determinação da Justiça Federal de Santa Catarina.

As Doenças Crônicas ou graves são doenças de evolução prolongada, permanentes, para as quais não há cura. Os portadores dessas doenças têm a sua saúde e a sua funcionalidade negativamente afetadas, o que os coloca, na maioria dos casos, em uma situação de dependência financeira.

Com base nessa situação, a legislação brasileira prevê benefícios fiscais aos aposentados e pensionistas portadores de moléstias graves. Um desses benefícios prevê que, caso esses beneficiários sejam portadores de doença causada pelo trabalho (moléstia profissional) ou outras doenças consideradas como graves, listadas no art. 6º, inc. XIV, da Lei 7.713/1988, são isentos do Imposto de Renda (IR). Essa isenção, todavia, somente é concedida àqueles acometidos pelas doenças que constam expressamente desse rol, vedando-se a benesse a outros beneficiários portadores de doenças com gravidade equivalente, mas que não estão descritas na listagem estabelecida na lei.

O referido dispositivo legal isentou do pagamento do Imposto de Renda “os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”.

Com o passar do tempo, várias ações judiciais passaram a discutir a possibilidade de considerar o rol estabelecido pelo legislador apenas como um parâmetro, equiparando-se, às doenças ali listadas, outras que pudessem ser equivalentes a elas no caso prático. Após inúmeras discussões, sobreveio-se o julgamento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que decidiu restringir a isenção às situações exclusivamente enumeradas na lei, interditando qualquer interpretação de forma analógica, ou seja, tinham direito à isenção somente os portadores das doenças expressamente listadas na lei (julgamento do REsp. n. 1.116.620/BA – Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09-08-2010, DJe 25-08-2010).

Apesar disso, a advocacia Catarinense conseguiu, recentemente, uma grande vitória. Mesmo com os posicionamentos contrários anteriores, o Judiciário estendeu a isenção do imposto de renda para pessoa portadora de doença grave que não constava da lista estabelecida pela lei, enquadrando, no caso concreto, o quadro clínico de uma segurada portadora de doença que não constava da lista como passível de isenção do tributo.

A intenção da norma é isentar do imposto de renda aquelas pessoas que sofrem de doença grave e incapacitante, como forma de compensação pelos pesares, inclusive financeiros, pelos quais passam, independentemente de qual moléstia lhes confira essa condição. Essa isenção, no entanto, é somente sobre os proventos da aposentadoria e da pensão, e não sobre outros proventos recebidos pelo beneficiário.

Assim, apesar dos precedentes jurisprudenciais em sentido contrário, a única interpretação da legislação que se configura adequada ao princípio da razoabilidade é aplicar-se a isenção do IR a todos os aposentados portadores de doença grave e incapacitante.

Conceder isenção aos que padecem de determinada doença incapacitante e negá-la a outros que, da mesma forma, também estão incapacitados por motivo de doença, simplesmente porque a moléstia destes não consta do rol descrito pelo legislador, violaria o princípio da isonomia em matéria tributária, que não permite “instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente” (150, inciso II, da Constituição).

Desse modo, o judiciário, ao apreciar esse tipo de demanda, não deve estar restrito ao rol expresso na legislação, mas, sim, considerar a gravidade da doença e o custeio do seu tratamento, igualando todos perante a lei, como determina a Constituição da República.

por Thiago Pawlick Martins

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