Abono aposentadoria: o que é e como solicitar
Por: Dr. Fernando Oliveira Cabral
Assunto: Aposentadoria
Por: CMP Advocacia | Assunto: Benefícios
Pensão por Morte
Foram muitos os obstáculos enfrentados durante anos até que, de fato, a união homoafetiva fosse reconhecida e devidamente equiparada à união heteroafetiva no Brasil.
A partir de interpretação inédita do STF, que trouxe à realidade brasileira a legitimidade da união estável de casais do mesmo sexo, fez-se também justiça no âmbito previdenciário.
Com a Resolução 175, de 2013, o Conselho Nacional de Justiça encerrou definitivamente a discussão, assegurando também aos casais homoafetivos o direito à união civil e à conversão da união estável em casamento. Desde então, o status de entidade familiar atribuído a união estável entre homem e mulher se estendeu aos casais homoafetivos, identificados na convivência pública, contínua e duradoura.
Portanto, ao preencher os requisitos necessários, que envolve a constatação da união estável por mais de 2 anos, além da carência mínima de 18 contribuições e a plena qualidade de segurado do falecido, o cônjuge terá direito ao benefício, sob as mesmas regras aplicadas para casamento, divorciados de direito ou de fato com direito a percepção de pensão alimentícia.
Embora o casamento homoafetivo ainda esteja fora do Código Civil Brasileiro – que prevê apenas a união entre casais heterossexuais – no texto da resolução 175 ficou estabelecido que, no caso de algum cartório não cumprir a Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), os interessados poderão levar o caso ao conhecimento do juiz corregedor competente, de modo que seja determinado o cumprimento da medida. O casal homoafetivo também tem o direito de abrir processo administrativo contra a autoridade que se negar a celebrar o casamento ou a converter a união estável homoafetiva em casamento.
As duas situações garantem os mesmos direitos junto à Previdência, porém, existe sim diferença entre união estável e união civil em relação à tramitação do processo junto ao INSS, principalmente, na comprovação da dependência econômica.
Isso porque, no caso da união civil, a condição de dependente econômico do cônjuge é presumida. Assim, o processo se torna mais simples, do ponto de vista administrativo.
Já a união estável, embora igualmente legítima para fins previdenciários, é submetida a algumas exigências que visam à comprovação efetiva da relação entre o segurado e o cônjuge.
Por conta disso, até antes da recente publicação da Medida Provisória nº 871/2019, que veremos a seguir, os indeferimentos administrativos do INSS por falta de documentos comprobatórios eram revertidos na esfera judicial, à qual, para fins comprobatórios, até a prova testemunhal era suficiente.
Com a publicação da MP nº 871/2019, foi estabelecida nova regra para a comprovação da união estável, exigindo início de prova material contemporânea dos fatos e excluindo a admissão da prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e/ou caso imprevisto, conforme disposto no regulamento.
Dessa forma, para obter o benefício de pensão por morte, além de comprovado o preenchimento dos requisitos inerentes ao segurado falecido, o companheiro ou a companheira deve comprovar documentalmente a união estável com o mesmo.
É sempre importante que os casais busquem assegurar seus direitos por meio de um planejamento previdenciário, para que não tenham dificuldades em uma eventual necessidade.
Para quem vive em regime de união estável, o exercício do pleno direito aos benefícios exige cuidados e atenção preventiva, de modo a evitar desgastes futuros, justamente quando mais precisam da proteção social garantida pelo INSS.
Contar com assessoramento jurídico especializado pode fazer toda a diferença.
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