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Tema 709 no STF: Não é possível a aposentadoria especial se o beneficiário continua trabalhando em atividade nociva

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15.06.2020

Tema 709

O Supremo Tribunal Federal, decidiu, no dia 05 de junho, que não é mais possível a percepção de aposentadoria especial se o beneficiário continua trabalhando.

A aposentadoria especial é um benefício do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concedido ao cidadão que trabalha exposto a agentes nocivos à saúde, como calor ou ruído, de forma contínua e ininterrupta, em níveis de exposição acima dos limites estabelecidos em legislação própria. Em razão disso, esse segurado tem direito a se aposentar com menos tempo de contribuição que os demais.

A mesma lei que exige a comprovação da exposição a fatores de risco (8.213/91) condiciona a concessão do benefício diferenciado ao afastamento imediato da atividade nociva, sob pena de cancelamento da aposentadoria.

 

Conheça o histórico do Tema 709 no STF

Esse impedimento, entretanto, havia sido derrubado pelo Recurso Extraordinário n.º 788.092, reconhecido como de repercussão geral pelo plenário da Suprema Corte, permitindo que o trabalhador continuasse trabalhando mesmo após a aposentadoria, agora o cenário é outro.

Acontece que o mais recente RE foi interposto pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social contra acórdão do TRF da 4ª região, que assegurou a uma pessoa o direito à percepção do benefício de aposentadoria especial independentemente do seu afastamento das atividades laborais sujeitas a condições nocivas. O INSS alegou a violação às normas contidas nos artigos 5º, inciso XIII; 7º, inciso XXXIII; 201, caput, e parágrafo 1º, da CF e sustenta a constitucionalidade do dispositivo da lei 8.213/91 que prevê o cancelamento (parágrafo 8º do artigo 57) da aposentadoria.

 

Decisão do Supremo

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal decidiu que os beneficiários de aposentadoria especial devem sim se afastarem da atividade nociva após a concessão da aposentadoria. O que contraria a jurisprudência até então firmada em todo o território nacional no sentido de considerar inconstitucional a exigência do afastamento.

A tese de repercussão geral fixada foi dividida em dois enunciados:

  1. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
  2. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.

 

Atenção! Não é definitivo!

É importante ressaltar que essa decisão ainda não transitou em julgado, portanto cabe recurso para buscar a modulação dos efeitos, assim saberemos o real alcance dessa decisão, visto que durante o julgamento já foi negado o pedido para fixar como data de início das aposentadorias especiais a data de afastamento da atividade.

Vale lembrar que deverá ser respeitado o devido processo legal, desse modo o INSS não vai simplesmente cancelar a aposentadoria especial daquele trabalhador que continua trabalhando. O aposentado deverá ser notificado a apresentar defesa em procedimento administrativo, onde poderá produzir provas que houve alteração na forma do trabalho após a aposentadoria. Já nos casos dos benefícios concedidos por decisão judicial, a continuidade da atividade durante a tramitação do processo deverá ser justificada como uma decorrência da própria negativa da previdência em conceder a aposentadoria.

É importante destacar que a decisão não atinge os beneficiados pela aposentadoria especial nos regimes próprios, a previdência do servidor público. Contudo, no que tange ao servidor que possuí dois ou mais vínculos de atividade especial a lei é omissa neste aspecto, apenas as jurisprudências futuras responderão se a aposentadoria num vínculo ensejaria o necessário afastamento no outro.

 

Na dúvida, procure a ajuda de um especialista

Para aqueles que ainda não conseguiram a sua aposentadoria especial, é fundamental que você não desista de reivindicar seus direitos por conta de uma negativa do INSS. O entendimento na esfera judicial é diferente e são muitas as decisões favoráveis ao trabalhador. Se necessário, procure o auxílio de um profissional especializado.

Leia na íntegra a publicação da notícia do julgamento no site do STF

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