Os alvos da pauta previdenciária do Palácio do Planalto, desta vez, são o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez direitos.
Pois é, falar sobre a Reforma da Previdência promulgada em novembro de 2019, é lembrar a todos os cidadãos comuns da redução e, até mesmo, do cerceamento de alguns direitos. Se antes já havia certa dificuldade para conseguir adquirir benefícios, hoje as coisas estão ainda mais complicadas – o que, aliás, aumenta a busca pelo socorro de um advogado INSS.
E as alterações não pararam por aí!
Isso significa que estamos à mercê de mais cortes? Provavelmente sim! A legislação é totalmente mutável e está sob constante julgamento.
Com as assinaturas dos ministros Paulo Guedes (da Economia) e Eduardo Pazuello (da Saúde), foi publicada no Diário Oficial, em junho deste ano, uma portaria para a revisão da listagem de patologias e afecções passíveis de auxílio doença e aposentadoria por invalidez.
A análise se dará, especificamente, sobre aquelas que não necessitam cumprir carência para a concessão.
Quais são as doenças que, atualmente, garantem o direito à aposentadoria por invalidez e auxílio-doença direitos sem carência?
Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS;
Contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; e
Hepatopatia grave.
Ainda não sabemos, nem ao menos por especulação, quais delas poderão deixar de integrar a lista.
Por que o governo federal quer mexer nestas concessões de aposentadoria por invalidez, especificamente?
Periodicamente, já é de praxe que haja uma revisão da listagem de doenças passíveis de aposentadoria por invalidez sem a obrigatoriedade da carência, tanto para a incorporar novas, quanto para excluir aquelas que contaram com avanço significativo da ciência capaz de reverter a incapacidade.
Entretanto, o caso do Estudo proposto pelos Ministérios da Economia e da Saúde prevê apenas cortes. E o motivo maior é a mega recessão provocada pela pandemia de Covid-19.
Quanto tempo deve levar o estudo sobre as doenças e a publicação das mudanças?
A contar de 29 de junho de 2020, o grupo de trabalho criado por Guedes e Pazuello terá 180 dias para apresentar as novas diretrizes, podendo ter o prazo estendido, se necessário for, por mais 30 dias.
Por que tão rápido?
É comum no Brasil verificarmos eficiência e esmero por parte das autoridades, quando o assunto trata de possíveis cortes. Sendo assim, é sempre bom nos mantermos informados sobre os caminhos percorridos por aqueles que nos representam, e cobrá-los quando houver inconsistências e decisões mal tomadas.
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Um advogado previdenciário poderá ajudar-lhe a resolver as suas questões referentes a auxílio doença direitos e aposentadoria por invalidez com mais celeridade. Às vezes os empecilhos impostos pelo INSS são grandes, e a justiça torna-se a única saída.
Converse com profissionais qualificados, vá atrás de seus direitos e acabe com as dores de cabeça causadas pela Previdência Social.
A aposentadoria invalidez é o benefício concedido pelo INSS aos trabalhadores e segurados que sofrem de algum tipo de incapacidade permanente ou sem cura, que o impossibilite totalmente para o trabalhado ou atividade laborativa que lhe garanta a sua subsistência.
Quem tem direito a aposentadoria por invalidez?
Para ter direito à aposentadoria por invalidez é necessário que o trabalhador tenha contribuído por 12 meses, sendo este o período denominado como “carência”.
O segurado que não cumprir a carência de 12 meses contribuídos para Previdência Social não poderá se aposentar.
Entretanto, existem hipóteses que excluem a carência, são elas:
Acidente de qualquer natureza;
Acidente ou doença de trabalho;
Segurado que for acometido por alguma das doenças especificadas na lista elaborada pelos Ministérios da Saúde, do Trabalho e da Previdência Social.
É importante destacar que a lista não exclui outras doenças, ainda que não constem no rol, sendo possível aposentar-se por invalidez se a lesão ou doença for considerada grave, incapacitante e irreversível.
Da mesma forma, se no momento da primeira contribuição, já existir um diagnóstico de lesão ou doença ensejadora da aposentadoria por invalidez, será considerada como “doença pré-existente”, sendo que o segurado só poderá se aposentar se ocorrer o agravamento desta patologia.
Para concessão da aposentadoria por invalidez são levados em conta inúmeros fatores além da própria incapacidade em si, como: idade, o grau de escolaridade, o meio em que vive, entre outros.
O que diferencia este benefício do auxílio-doença é que, na aposentadoria por invalidez, não há evidencia cientifica de possível melhora do segurado e reestabelecimento da capacidade laborativa.
Como enfrentar a perícia do INSS?
É de conhecimento geral que essa modalidade de aposentadoria é uma das mais difíceis de serem deferidas pelos órgãos previdenciários (INSS, Estados, Municípios). A ausência de especialistas dentre os profissionais de medicina que realizam as perícias, somada ao excessivo rigor com que os requerimentos são analisados pelo INSS, acarreta uma enorme quantidade de benefícios negados indevidamente.
Isso fica claro quando se verifica que grande parte dos casos indeferidos pelo INSS, quando levados ao Poder Judiciário, alcançam o objetivo de conceder ao segurado a Aposentadoria por Invalidez indevidamente negada pelo órgão público.
Para obter-se êxito na perícia do INSS e outros órgãos de previdência, o segurado deve demonstrar para o perito que é definitivamente incapaz para realizar qualquer atividade que garanta o seu sustento e subsistência.
Para isso, é extremamente importante que no dia da perícia o segurado esteja na posse de seus documentos médicos, tais como: atestados, laudos, exames, declarações, radiografias e afins, para auxiliar o perito em seu diagnóstico e obter sucesso no requerimento de seu benefício.
IMPORTANTE: É muito importante que no dia da perícia o segurado leve documentos e atestados médicos recentes para auxiliar o perito em seu diagnóstico.
Para mais informações assista uma entrevista exclusiva com o ex-perito do INSS, Dr. Alfredo Dacach:
O que fazer se seu benefício for indeferido?
Ter um benefício indeferido/negado é bastante comum e é extremamente importante que você saiba o que fazer nesta situação. Muitos dos casos de indeferimento do benefício do INSS se dão simplesmente pela falta de algum documento essencial.
Para reverter essa situação, o segurado pode ingressar com um recurso administrativo através de agendamento online e acompanhar seu andamento.
Caso mesmo assim não haja modificação de seu benefício, deve-se procurar um advogado especializado em previdência para ingressar com uma ação na justiça.
Quando eu começo a receber a aposentadoria por invalidez?
O começo do recebimento do benefício pode variar dependendo do caso, existindo algumas possibilidades que iremos abordar:
A primeira é do segurado que já recebe auxílio-doença e irá passar a receber a aposentadoria por invalidez. Nesse caso, o trabalhador que já recebia o benefício não ficará sem receber por nenhum período, tampouco receberá o valor duplicado, ocorrerá apenas o acréscimo de 9% em seu salário benefício, tendo em vista que valor da aposentadoria por invalidez corresponde a 100% e o auxílio-doença a 91% da média do salário de contribuição.
O segundo caso é do segurado empregado, com carteira assinada que contribui mensalmente para a previdência e aposentou-se por invalidez. Neste caso o benefício será concedido a partir de 15 dias, tendo em vista que o primeiro período é pago pelo empregador.
E em um último caso, seria o empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, facultativo ou especial que começará a receber a partir da data da incapacidade, ou data da DER (Data de entrada do Requerimento).
IMPORTANTE: O benefício deverá ser pago enquanto persistir a incapacidade, obrigando o segurado a submeter-se a uma nova perícia médica (INSS) a cada dois anos, até que atinja 60 anos, idade a partir da qual o segurado estará dispensado dessa exigência.
Como é calculado o valor da Aposentadoria por Invalidez?
Normalmente, o valor corresponde a 100% do salário de benefício, calculado pela média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente desde julho de 1994.
E, caso fique demonstrado que o aposentado necessita de acompanhamento permanente de outra pessoa, a renda mensal do benefício terá um acréscimo de 25%.
Os casos que permitem esse acréscimo de 25% são os de:
Cegueira total;
Perda de no mínimo 9 (nove) dedos da mão;
Paralisia dos dois braços ou das duas pernas;
Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;
Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;
Ou de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;
Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;
Doença que exija permanência contínua no leito;
Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
Este acréscimo é pessoal e intransferível. Ou seja, no caso de uma eventual pensão por morte, não haverá o acréscimo de 25%, sendo que este se encerra com a morte do beneficiário.
O INSS tem a obrigação legal de orientar os segurados e conceder o melhor benefício possível para cada caso. Conhecer os seus direitos e contar com profissionais especializados em Previdência pode fazer toda diferença. Entre em contato conosco!
Isenção de Imposto de Renda para portadores de doenças graves
Antes de qualquer coisa é preciso esclarecer uma questão fundamental: a isenção do imposto de renda para portadores de doença grave se dá exclusivamente sobre rendimentos de aposentadoria, pensão ou proventos de militares na reserva.
Tendo esclarecido a natureza dos valores passíveis desse benefício, vale destacar que a origem dos proventos não se restringe à previdência pública.
Para valores de complementação de aposentadoria, reforma ou pensão, recebidos de entidade de previdência complementar, fundos de aposentadoria programada Individual (Fapi) e programa gerador de benefício livre (PGBL) também vale.
Da mesma forma, rendimentos de pensão obtidos por acordo ou decisão judicial, por escritura pública e até alimentos provisionais recebidos por portadores de moléstia grave são considerados isentos.
Também são isentos os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente de trabalho, e ainda os recebidos pelos portadores de moléstia profissional.
Quais são as doenças que garantem a Isenção do Imposto de Renda?
Mesmo que exista uma lista de doenças pré-definidas pela legislação, sobre as quais à isenção do imposto de renda é legitimada, existem muitas situações adversas que são reconhecidas na esfera judicial.
Oficialmente, as doenças abaixo relacionadas são as que isentam seus portadores do compromisso com o imposto de renda:
AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)
Alienação Mental
Cardiopatia Grave
Cegueira (inclusive monocular)
Contaminação por Radiação
Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante)
Doença de Parkinson
Esclerose Múltipla
Espondiloartrose Anquilosante
Fibrose Cística (Mucoviscidose)
Hanseníase
Nefropatia Grave
Hepatopatia Grave
Neoplasia Maligna
Paralisia Irreversível e Incapacitante
Tuberculose Ativa
Entretanto, o segurado precisa estar ciente de que o INSS e a Justiça vivem em confronto permanente em relação ao reconhecimento dos direitos previdenciários dos trabalhadores.
A história recente mostra que uma negativa administrativa do INSS nada mais é que o início de uma ação judicial.
Um bom exemplo é o caso dos portadores de visão monocular. Embora a Previdência não os reconheça como portadores de deficiência, podendo gozar dos direitos previstos em lei, esses cidadãos têm alcançado diversas decisões favoráveis nos tribunais.
Casos em que não há Isenção do Imposto
Existem situações que realmente não são passíveis de isenção, portanto, tentar recorrer pode ser uma grande perda de tempo e dinheiro.
Ainda que seja portador de doença grave, rendimentos de atividade empregatícia e de atividade autônoma, antes da aposentadoria, não tem validade.
Da mesma forma, rendimentos dessa natureza recebidos por aposentados que continuam trabalhando na ativa também não são reconhecidos para efeito de isenção. Nesse caso o benefício valerá apenas para a aposentadoria.
Em relação a resgates financeiros de entidades de previdência complementar, Fapi ou PGBL, a isenção só é válida sobre os valores que configuram complemento de aposentadoria.
Do contrário, mesmo que executado pelo portador de doença grave sofrerá incidência do imposto de renda.
Como solicitar a Isenção do Imposto de Renda?
O primeiro passo é reunir toda a documentação referente ao diagnóstico e confirmação da doença grave.
Isso porque o direito à isenção será concedido a partir de laudo pericial, por isso, quanto mais informações e provas você tiver, melhor.
Se o laudo pericial puder ser emitido pela junta médica da sua fonte pagadora, a retenção do imposto na fonte pode ser cancelada mais rápido.
Caso contrário, procure o órgão previdenciário ao qual é vinculado e formalize a abertura do processo, solicitando a isenção.
Será agendada perícia médica para comprovar a existência da doença, bem como avaliar a data em que a moléstia foi contraída.
Sem a identificação da data de origem da doença, será considerado o dia em que o laudo pericial foi emitido.
Quando houve pagamento de Imposto depois de contraída a doença
O laudo pericial pode constatar que a origem da doença foi anterior aos fatos. Isso significa que, mesmo já acometido de moléstia grave, o portador pode ter sofrido descontos a título de imposto de renda.
Caso a doença tenha sido contraída no período corrente, ou seja, no ano em que foi requerida a isenção, o portador deve solicitar a restituição dos valores na Declaração de Ajuste Anual relativa ao exercício seguinte.
Os rendimentos a serem declarados como isentos do imposto devem ser contados a partir do mês em que foi concedido o benefício.
Já nos casos em que o laudo pericial indicar que a origem da moléstia ocorreu em anos anteriores, existem duas possibilidades:
Quando as declarações anuais de IRPF dos anos posteriores à data em que contraiu a doença, geraram restituição de valores ou tiveram saldo nulo, basta retificá-las.
Se o portador teve que pagar impostos nesses períodos, além de retificá-las será necessário reivindicar a restituição, ou compensação, desses valores pagos a maior.
Importante: mesmo com a isenção do Imposto por doença grave, a declaração anual do IRPF ainda pode ser obrigatória, dependendo do perfil do contribuinte.
A Tendinite chega de mansinho, como se não quisesse chamar sua atenção até que os sintomas já estejam bem avançados. Pode começar com um incômodo esporádico durante a atividade laboral, que aos poucos vai limitando seus movimentos até o ponto de incapacitá-lo totalmente para a função.
E os prejuízos causados pela tendinite não param por aí. Sem o tratamento adequado, além da possibilidade de provocar sequela permanente, as limitações causadas pelas chamadas lesões por esforço repetitivo (LER) podem privar o trabalhador até das tarefas mais simples do seu dia a dia. Hábitos comuns como escovar os dentes, dirigir e carregar seu filho no colo podem se tornar grandes desafios.
Não bastasse o impacto devastador que a tendinite pode provocar em sua vida profissional e pessoal, muitas vezes o trabalhador ainda tem sua condição subjugada pelo INSS e empregadores na hora de requisitar direitos e benefícios.
Embora a sabedoria popular ensine que “apenas o dono da dor sabe o quanto dói”, avaliações periciais equivocadas muitas vezes provocam o retorno prematuro do trabalhador às atividades, mesmo incapacitado para exercer suas funções.
Sem utilidade para o empregador, infelizmente, a determinação do INSS ao retorno laboral geralmente se transforma na sua carta de demissão.
Buscando esclarecer melhor o assunto, reunimos abaixo algumas informações e dicas importantes que podem fazer a diferença na hora de garantir seus direitos em situações como esta.
Continue conosco e confira o que preparamos para você.
O que é a tendinite e porque é considerada uma doença ocupacional?
A tendinite também é conhecida como Lesão por Esforço Repetitivo (LER) e Doença Osteomuscular Relacionada com o Trabalho (DORT). Consiste na inflamação do tecido que liga o músculo ao osso, causando dores e limitando os movimentos da mão, do braço, ombro, ente outros. Por se desenvolver a partir da exaustão do tendão, causada por movimentos repetitivos, a tendinite está diretamente ligada com doenças ocupacionais do trabalho, pelo fato de gerar incapacidade laboral, o portador da LER-DORT tem direitos a obter benefício previdenciário conforme a situação.
Quais atividades profissionais oferecem mais riscos ao trabalhador em relação à tendinite?
Qualquer atividade que utiliza o mesmo grupo de músculo e tendões pode provocar lesões dessa natureza. Para citar algumas profissões que apresentam incidência da LER-DORT, destacamos os digitadores, bancários, professores, faxineiros e cozinheiros.
Quais benefícios do INSS podem ser requisitados?
Quando a incapacidade é suscetível de recuperação o segurado do INSS tem direito ao benefício de auxílio-doença.
Nos casos em que a lesão é definitiva, porém, parcial, cabe ao segurado o benefício de auxílio-acidente.
E nas situações em que o trabalhador tiver comprovada a total e definitiva incapacidade laboral, resta a ele o benefício de aposentadoria por invalidez.
Confira logo abaixo mais informações sobre cada um desses benefícios:
Auxílio-doença
O Auxílio-Doença é um benefício por incapacidade concedido ao segurado do INSS temporariamente incapaz para o trabalho, em decorrência de doença ou acidente. Tal benefício é concedido mediante comprovação da incapacidade por meio de perícia médica.
Nos últimos 15 dias do auxílio-doença, caso julgue que o prazo inicialmente concedido para a recuperação se revelou insuficiente para retorno ao trabalho, o segurado poderá solicitar a prorrogação do benefício.
Se o benefício for indeferido pelo INSS ou não houver tempo hábil para prorroga-lo, o segurado pode entrar com recurso perante a Junta de Recursos, no prazo de 30 dias contados a partir da data em que souber da decisão do órgão.
Principais requisitos:
Carência de 12 contribuições mensais;
Possuir qualidade de segurado;
Ter comprovado em perícia médica a incapacidade temporária para o trabalho;
Empregado vinculado à empresa deve estar afastado do trabalho por mais de 15 dias (corridos ou intercalados dentro do prazo de 60 dias se pela mesma doença).
Auxílio-Acidente
Trata-se de um benefício de natureza indenizatória, concedido ao segurado que perde a capacidade laborativa, de forma parcial e permanente. Isso quando o acidente ocorre em horário de trabalho. O auxílio-acidente encerra com o falecimento do segurado ou o recebimento de qualquer aposentadoria.
No caso da tendinite, o auxílio-acidente pode ser recebido pelo empregado rural, urbano, doméstico, segurado especial e trabalhador avulso. Contribuinte individual e contribuinte facultativo estão excluídos desta modalidade de benefício.
Ao tomar ciência do acidente de trabalho ou da doença ocupacional, o empregador tem a obrigação de apresentar a Comunicação do Acidente de Trabalho (CAT), em um prazo de 1 dia útil após a ocorrência.
O valor do benefício, como forma de indenização, corresponde a 50% do salário benefício, e é requerido mensalmente, exceto o segurado especial, que será 50% do salário mínimo.
Importante: receber o auxílio-acidente não impede que o segurado esteja trabalhando, bem como não há necessidade de período de carência.
Principais requisitos:
Ter qualidade de segurado e estar em dia com as contribuições mensais;
Ter sofrido um acidente de trabalho;
Relação entre o acidente e a redução da capacidade (também chamado de nexo causal);
Redução parcial e definitiva da capacidade laboral;
Aposentadoria por Invalidez
A aposentadoria por invalidez é o benefício concedido pelo INSS aos trabalhadores e segurados que sofrem de algum tipo de incapacidade permanente ou sem cura, que o impossibilite totalmente para o trabalhado ou atividade laborativa que lhe garanta a sua subsistência.
Para concessão da aposentadoria por invalidez são levados em conta inúmeros fatores além da própria incapacidade em si, como idade, grau de escolaridade, o meio em que vive, entre outros.
A carência exigida para a concessão da aposentadoria por invalidez é de 12 contribuições mensais, porém, em algumas situações o segurado fica isento dessa obrigação.
O valor do benefício corresponde a 100% do salário de contribuição do segurado.
Principais requisitos:
Ser inscrito no regime da Previdência, anterior ao acometimento da doença, e realizando as contribuições. Caso o segurado pare de contribuir, o benefício será mantido por até 12 meses após a cessação da contribuição;
Período de carência de 12 meses – que nada mais é do que a exigência de já ter feito 12 contribuições à previdência;
Incapacidade total para o trabalho mediante avaliação do perito médico, com a necessidade de levar no dia da consulta os exames que atestam a tendinite como causador da incapacidade permanente;
A cada dois anos o beneficiário se submeterá a nova perícia médica para saber se continuará recebendo o benefício ou não.
Quais documentos são necessários para requerer os benefícios junto ao INSS?
Documento de identificação oficial com foto, que permita o reconhecimento do requerente;
Número do CPF;
Carteira de trabalho, carnês de contribuição e outros documentos que comprovem pagamento ao INSS;
Documentos médicos decorrentes de seu tratamento, como atestados, exames, relatórios, entre outros, para análise da perícia médica do INSS;
Para o empregado: declaração carimbada e assinada do empregador, informando a data do último dia trabalhado (imprimir o requerimento);
Comunicação de acidente de trabalho (CAT), se for o caso;
Para o segurado especial: documentos que comprovem esta situação, como declaração de sindicato, contratos de arrendamento, entre outros.
O trabalhador pode receber indenização de seguro privado junto com o benefício do INSS?
Como não há qualquer relação entre o Seguro Social (INSS) e os seguros privados que o trabalhador venha a contratar, para a cobertura de incapacidade parcial ou total, é possível acumular o benefício previdenciário e o valor do seguro.
Se a doença não tiver relação direta com o trabalho também pode gerar benefício?
O direito aos benefícios previdenciários do INSS estará mantido. Já no caso dos seguros privados isso vai depender da apólice contratada.
Outra questão que dificulta o recebimento de indenizações é a dificuldade de comprovar que a lesão foi realmente provocada por acidente do trabalho.
No entanto, existem muitas doenças que aparentemente não têm relação com o trabalho, porém, podem gerar indenizações. Uma forma de identificar essas doenças é analisar o Perfil Profissional Profissiográfico (PPP).
O trabalhador terá direito à indenização mesmo que a doença se manifeste depois do fim do contrato de trabalho?
Trata-se de um direito previsto em lei, visto que a doença poderia ser congênita e agravada pelas condições do trabalho. Também pode sofrer um acidente do trabalho que gera outra doença.
Se comprovada a relação com o trabalho, mesmo que encerrado o contrato, a doença pode gerar a indenização acidentária.
É uma espécie de indenização paga ao segurado da Previdência Social que ficou com sequelas permanentes causadas por acidente ou doença que reduziu sua capacidade laboral de forma que não o impeça de continuar trabalhando.
Apesar de intitulado “Auxílio Acidente”, não decorre somente de acidentes, bastando a ocorrência de qualquer incapacidade parcial permanente para o exercício da sua atividade profissional, por acidente ou doença, para que o segurado faça jus ao benefício.
Pagamento do auxílio-acidente
É um benefício pago cumulativamente ao salário, desde a cessação do auxílio doença até a concessão da aposentadoria, no intento de compensar a perda parcial e permanente da capacidade laborativa, sem que o trabalhador precise deixar seu posto por conta de invalidez.
O auxílio-acidente pode ser acumulado também com outros benefícios previdenciários, como salário-família, salário-maternidade, auxílio-reclusão, pensão por morte e seguro-desemprego.
O direito a este benefício independe do número de contribuições, ou seja, não tem carência.
Têm direito ao auxílio-acidente empregados, segurados especiais, trabalhadores avulsos e empregados domésticos (incluídos na legislação em 2015). Os contribuintes individuais e facultativos, porém, não têm acesso ao benefício.
Principais requisitos
Quem tem direito ao benefício
Tempo mínimo de contribuição (carência)
Empregado urbano/rural (empresa)
Empregado doméstico (para acidentes ocorridos a partir de 01/06/2015)
Trabalhador Avulso (empresa)
Segurado Especial (trabalhador rural)
Isento – pois é somente para casos de acidente de trabalho
Além de servir como uma complementação de renda, uma vez que o beneficiário poderá continuar trabalhando, o valor desse auxílio é considerado como uma espécie de “contribuição fictícia” – somando-se a quantia equivalente aos salários de contribuição – o que acarretará aumento do valor da aposentadoria.
Auxílio-doença
O Auxílio-doença é um benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar, em razão de doença ou acidente, por mais de quinze dias consecutivos, sendo necessária a comprovação de incapacidade temporária em exame realizado pela perícia médica da Previdência Social.
Os primeiros 15 dias, no caso de trabalhadores com carteira assinada, são pagos pelo empregador e a Previdência Social custeia o afastamento após esse período. Para os demais segurados, a Previdência paga o auxílio por todo o período de afastamento.
Requisitos para receber o auxílio-doença
Para ter direito ao benefício, o trabalhador precisa contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses. Essa carência, por outro lado, não será exigida em caso de acidente de qualquer natureza ou de doenças previstas na legislação: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, neuropatia grave, estado avançado da doença de Paget, síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) ou contaminação por radiação.
Conversão de Auxílio-Doença em Auxílio-Acidentário
Quando o auxílio-doença for motivado por acidente do trabalho, doença ocupacional ou agravamento de alguma doença por culpa do trabalho, deve ser concedido sob a espécie 91 (auxílio-doença por acidente do trabalho).
No entanto, muitas vezes, a empresa cadastra o benefício sob a espécie 31, auxílio-doença previdenciário que deve ser concedido nos casos de doença ou acidente comum, não decorrentes das atividades laborais, no intuito de desobrigar-se de uma série de responsabilidades.
A espécie 31 (auxílio-doença previdenciário) não confere ao segurado todos os direitos que são assegurados aos que recebem a espécie 91 (auxílio-doença por acidente do trabalho), como estabilidade no emprego, manutenção dos depósitos do fundo de garantia (FGTS), garantia do custeio do tratamento médico e hospitalar. Em alguns casos, cabe inclusive indenização por danos morais contra os empregadores.
No que se refere às questões previdenciárias, o tempo de afastamento por conta do acidente de trabalho (espécie 91) é considerado tempo de serviço normal, o que não ocorre com o auxílio concedido como espécie 31.
A conversão também pode representar um incremento no valor do benefício.
Para que não sejam suprimidos os seus direitos, nos casos em que se verificar incorreção na espécie do benefício com o enquadramento incorreto do motivo do afastamento de suas atividades, o trabalhador deve requerer a conversão do auxílio-doença comum em auxílio-doença acidentário.
Apesar de ser um direito incontestável, o processo de requerimento não costuma ser simples e a complexidade documental e burocrática acaba, por vezes, conduzindo a pedidos indevidamente negados pelos órgãos previdenciários.
Aposentadoria de pessoa com deficiência
As pessoas que possuem algum tipo de deficiência (física, mental, intelectual ou sensorial) possuem regras mais benéficas, proporcionais ao Grau de Deficiência apurado, tanto para a aposentadoria por tempo de contribuição como para a aposentadoria por idade.
Além disso, possuem vantagens também em relação à aposentadoria por invalidez ou ao benefício auxílio-doença, já que a aposentadoria da pessoa com deficiência permite ao beneficiário continuar trabalhando, enquanto que aqueles que recebem os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença ficam proibidos de exercer qualquer atividade laborativa, sob pena de cancelamento do benefício.
De acordo com a definição legal (Lei Complementar 142/2013), pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, impossibilitem sua participação de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
O tempo exigido para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição é gradativamente reduzido de acordo com o grau de deficiência constatado, conforme tabela explicativa abaixo:
Grau de deficiência
Tempo de Contribuição
Carência
Leve
Homem: 33 anos
Mulher: 28 anos
180 meses trabalhados na condição de pessoa com deficiência
Moderada
Homem: 29 anos
Mulher: 24 anos
Grave
Homem: 25 anos
Mulher: 20 anos
A idade mínima necessária para requerer a Aposentadoria por Idade também é reduzida para a pessoa com deficiência, sendo 60 anos para os homens e 55 para as mulheres, independentemente do grau.
Grau de deficiência
Idade
Carência
Leve
Moderada
Grave
Homem: 60 anos
Mulher: 55 anos
180 meses trabalhados na condição de pessoa com deficiência
A carência exigida para a concessão da Aposentadoria da pessoa com deficiência possui uma particularidade em relação à que se exige para os demais benefícios. Enquanto o INSS exige para os demais casos 180 contribuições em dia, para conceder a Aposentadoria da pessoa com deficiência exige que sejam 180 meses trabalhados na condição de pessoa com deficiência.
Em comparação com a aposentadoria por invalidez ou com o benefício auxílio-doença, a aposentadoria do deficiente é mais vantajosa para quem pretende continuar exercendo alguma atividade laborativa após a aposentadoria. Isso ocorre porque nos casos de inatividade por invalidez/auxílio-doença o beneficiário é impedido de exercer qualquer atividade laborativa, sob pena de ser cancelado o benefício concedido – o que não ocorre na aposentadoria do deficiente.
Não possuía deficiência quando comecei a contribuir e adquiri depois; ou, o grau de deficiência foi alterado. Em qual categoria irei me enquadrar?
Para o segurado que adquiriu a deficiência após a filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ou para aqueles que tiveram o grau de deficiência modificado durante a filiação, os parâmetros para concessão desta categoria de aposentadoria serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o tempo laborado com deficiência e sem deficiência.
Posso acumular as vantagens da aposentadoria especial e da aposentadoria da pessoa com deficiência?
Não é autorizada acumulação, no que tange ao mesmo período contributivo, da redução de tempo de contribuição assegurada aos trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde ou à integridade física (atividade especial) com a dos trabalhadores portadores de deficiência.
Como será calculado o valor do benefício nas Aposentadorias das Pessoas com Deficiência?
O valor do benefício na aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente será de 100% do salário de benefício (média aritmética das 80% melhores contribuições).
Na aposentadoria por idade do deficiente, o valor do benefício será de 70% mais 1% para cada ano trabalhado. Nesta categoria de aposentadoria o fator previdenciário só é aplicado se for mais benéfico ao requerente (se o fator for positivo).
Minha aposentadoria por invalidez foi cessada. Posso me aposentar como deficiente?
É permitido ao segurado que teve sua aposentadoria por Invalidez cessada por alta médica ou por volta ao trabalho requerer a Aposentadoria ao Deficiente.
Aposentadoria por invalidez
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado permanentemente incapaz de exercer qualquer trabalho e que não pode ser reabilitado em outra profissão. Para a obtenção deste benefício, é indispensável que o segurado já tenha contribuído por 12 meses (carência), ressalvados os casos de acidente de qualquer natureza, do trabalho, e o segurado que for acometido por alguma das doenças especificadas na lista elaborada pelos Ministérios da Saúde, do Trabalho e da Previdência Social.
Antes de mais nada, é necessário alertar que a lista não exclui doenças que não constem do rol, ou seja, é possível aposentar-se por invalidez motivada por outras doenças graves.
Antes de requerer a aposentadoria por invalidez, é exigido que o trabalhador requeira um auxílio-doença, que possui os mesmos requisitos da aposentadoria por invalidez.
O benefício é pago enquanto persistir a incapacidade, obrigando o segurado a submeter-se a uma nova perícia médica (INSS) a cada dois anos, até que atinja 60 anos, idade a partir da qual o segurado estará dispensado dessa exigência.
Uma grande benesse concedida em conjunto com este benefício é um adicional de 25% sobre o valor do benefício pago para aqueles que comprovarem a necessidade de assistência permanente de outra pessoa.
O valor equivale a 100% do salário de benefício, calculado pela média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente desde julho de 1994.
É de conhecimento geral que essa modalidade de aposentadoria é uma das mais difíceis de serem deferidas pelos órgãos previdenciários (INSS, Estados, Municípios). A ausência de especialistas dentre os profissionais de medicina que realizam as perícias, somada ao excessivo rigor com que os requerimentos são analisados pelo INSS, acarreta uma enorme quantidade de benefícios negados indevidamente.
Isso fica claro quando se verifica que grande parte dos casos indeferidos pelo INSS, quando levados ao Poder Judiciário, alcançam o objetivo de conceder ao segurado a Aposentadoria por Invalidez indevidamente negada pelo órgão público.
Acréscimo de 25% por incapacidade
Também conhecido como “Grande Invalidez”, o acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez é um benefício concedido aos segurados que necessitam da assistência permanente de terceiros. Este benefício, disposto no art. 45 da Lei 8.213/91, é fundamentado na Constituição Federal, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana.
É importante lembrar que é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ao segurado da Previdência que esteja impossibilitado de exercer suas atividades laborativas em razão de moléstia e/ou incapacidade total e irreversível.
Embora a Lei estabeleça que o acréscimo de 25% é vinculado exclusivamente à aposentadoria por invalidez, o Judiciário já determinou, em diversos casos, a extensão dessa benesse para outros benefícios: aposentadorias por tempo de contribuição, idade e especial, em casos em que os aposentados se tornaram inválidos após a concessão da aposentadoria. O mesmo entendimento tem sido aplicado, também, para pensionistas.
Segundo a posição dos Tribunais, não é justo valorar a necessidade do acréscimo ao valor do benefício de acordo com a modalidade da aposentadoria concedida, devendo haver equiparação entre os aposentados por invalidez e os que também necessitem da assistência permanente de outra pessoa.
As doenças que dão ao aposentado o direito ao acréscimo, relacionadas no Decreto 3.048/1999, são:
Cegueira total;
Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta;
Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;
Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;
Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;
Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;
Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;
Doença que exija permanência contínua no leito;
Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
Apesar de ser um direito incontestável, o processo de requerimento desse benefício não costuma ser simples e a complexidade documental e burocrática acaba, por vezes, conduzindo a pedidos indevidamente negados pelos órgãos previdenciários.
Conhecer os seus direitos e contar com profissionais especializados em Previdência pode fazer toda diferença.
Atenção!
O INSS tem a obrigação legal de orientar os segurados e conceder o melhor benefício possível para cada caso. Todavia, a prática nos revela que isso nem sempre acontece.
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