A revisão da aposentadoria por invalidez de servidor público, é concedia aos servidores que se aposentaram entre 2003 e 2012. A regra vale para as duas espécies de aposentadorias por invalidez alcançadas pela Emenda Constitucional (EC) nº 70, de 2012. São elas:
- aposentadoria por invalidez integral, quando esta invalidez houver decorrido de doença profissional, acidente de trabalho, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas no art. 186, § 1º, da Lei nº 8.112, de 1990, quais sejam: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (Aids) e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada, sendo importante ressaltar que a jurisprudência vem entendendo que a referida lista não é exaustiva, ou seja, admite a inserção de outras doenças que venham a ser consideradas também graves; e
- aposentadoria por invalidez proporcional, pode se aposentar por invalidez nesta modalidade quando houver decorrido de acidentes ou doenças comuns.
A possibilidade de revisão se deve à criação de uma emenda à Constituição – EC nº 70/2012 – que pôs fim à discussão sobre a fórmula de cálculo das aposentadorias por invalidez dos servidores, determinando que o benefício seja calculado sobre a totalidade da última remuneração percebida pelo servidor em atividade, e não mais sobre a média das 80% maiores remunerações percebidas a partir de julho de 1994, como havia determinado a EC nº 41, de 2003.
Essa EC de 2003 alterou o art. 4º da Constituição Federal, ensejando a interpretação de que os proventos deveriam ser calculados não sobre a totalidade da última remuneração percebida em atividade, mas sobre a média das 80% (oitenta por cento) maiores remunerações percebidas pelo servidor a partir de julho de 1994, o que causava uma redução significativa no valor das aposentadorias por invalidez, além de subtrair desses servidores (ou pensionistas) as vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade – violando o princípio da paridade.
A nova alteração constitucional em relação à matéria (EC nº 70/2012), por sua vez, restabeleceu o direito ao benefício calculado sobre a totalidade da última remuneração percebida pelo servidor em atividade e conferiu-lhe, também, o direito a toda e qualquer vantagem posteriormente concedida aos servidores em atividade.
Servidores que se aposentaram por invalidez a partir de 1º de janeiro de 2004 (e as pensões daí decorrentes). Desde que tenham ingressado no serviço público até 31.12.2003. Têm direito à revisão dos respectivos proventos.
Os órgãos de previdência deveriam ter procedido com as revisões de modo automático. Todavia não o fizeram, obrigando aposentados e pensionistas a buscarem o seu direito.
Prazo para requerer a Revisão da Aposentadoria por Invalidez do Servidor Público
Nos casos em que o servidor busca a revisão do ato de aposentadoria, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação, segundo art. 1º do Decreto 20.910/32.
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