Abono aposentadoria: o que é e como solicitar
Por: Dr. Fernando Oliveira Cabral
Assunto: Aposentadoria
Por: CMP Advocacia | Assunto: blog
Incapacidade conta para a Aposentadoria
O assunto já foi alvo de muitas discussões jurídicas mas atualmente o entendimento favorável sobre a questão é definitivo.
O fato é que o INSS é obrigado a contabilizar os períodos em que o segurado recebeu benefício por incapacidade para efeitos de carência.
A decisão vale para todo o território nacional e esse direito pode fazer muita diferença na hora de reivindicar um benefício junto ao INSS.
O reconhecimento do tempo em que você recebeu um benefício por incapacidade tem grande importância para se aposentar por idade.
Imagine um trabalhador que já alcançou a idade para se aposentar, mas não completou o tempo mínimo de contribuição que é exigido pelo INSS, a título de carência.
Digamos que esse mesmo segurado, em determinado momento da sua vida profissional, ficou afastado de suas atividades por um ano e nesse período recebeu o auxílio doença.
Hoje ele poderá contar com esse tempo para completar o requisito e ter acesso ao benefício de aposentadoria. Antes do entendimento atual, seus planos seriam adiados por mais tempo.
Importante: Carência é o tempo mínimo de contribuição de 180 meses (15 anos). Pré-requisito para se ter direito à aposentadoria por idade. A idade mínima é de 60 anos para mulheres e 65 anos para homens.
Outro detalhe importante para incluir o período de afastamento na contagem do tempo de carência, é que esse período deve ser intercalado entre períodos contributivos.
Ou seja, se você recebeu auxílio doença ou esteve aposentado por invalidez, retornando depois à ativa, é fundamental que recolha pelo menos uma contribuição logo depois de receber alta da perícia médica.
Essa é uma condição prevista dentro do entendimento atual adotado pela Justiça, portanto, é essencial para obter uma decisão favorável.
Para o trabalhador com carteira assinada o processo é natural. Já os trabalhadores autônomos e desempregados devem providenciar o recolhimento.
Importante: Quando o afastamento decorrer de um acidente de trabalho essa condição não é obrigatória.
Nesse caso é possível resolver a questão na esfera administrativa, sem a necessidade de recorrer à Justiça. E por uma razão até óbvia.
A resistência do INSS em considerar períodos de afastamento por incapacidade é direcionada especificamente ao pré-requisito de carência. Quando o segurado já completou o tempo mínimo de 15 anos a história é outra.
Por isso, não há dificuldade em validar um período de incapacidade na contagem para a aposentadoria por tempo de contribuição, já que o requisito básico para esse benefício – 30 anos para mulheres e 35 anos para homens – é superior.
Importante: A aposentadoria por tempo de contribuição será extinta com a aprovação da Reforma da Previdência.
Os rendimentos mensais obtidos durante o afastamento também entram no cálculo da sua aposentadoria.
Será considerado como salário de contribuição, o valor que serviu de base para o benefício que você recebeu naquele período.
Quando o trabalhador exerce atividade especial, o período recebendo o auxílio doença pode ser considerado especial para a aposentadoria.
Vale destacar que o direito do segurado ao registro do período de afastamento independe de quando ocorreu. Vale em qualquer tempo.
E os aposentados que solicitarem a revisão de benefício, buscando validar um período em que esteve afastado, terão direito a receber os valores corrigidos dentro do prazo de cinco anos.
Por: Dr. Fernando Oliveira Cabral
Assunto: Aposentadoria
Por: Dr. Fernando Oliveira Cabral
Assunto: Aposentadoria
Por: Dr. Thiago Pawlick Martins
Assunto: Aposentadoria
Por: Dr. Victor Hugo Coelho Martins
Assunto: Aposentadoria
Por: Dr. Fernando Oliveira Cabral
Assunto: blog
Por: Dr. Kleber Coelho
Assunto: Aposentadoria
Por: Dr. Victor Hugo Coelho Martins
Assunto: Aposentadoria
O escritório Coelho, Martins e Pawlick Advocacia Previdenciária, é Banca de Advogados Previdenciaristas, fundada em 2011 e devidamente registrado nos quadros da Ordem do Advogados do Brasil, Seccional de Santa Catarina, sob o nº 1792. Nossa atuação usufrui dos aportes tecnológicos, utilizando eticamente as novas ferramentas de comunicação em prol da eficácia do trabalho prestado, e em conformidade com os parâmetros e limites da Lei nº 8.906/1994, que trata do Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil; da Resolução nº 02/2015, que Aprova o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB; e, do Provimento nº 94/2000, que dispõe sobre a publicidade, a propaganda e a informação da advocacia. Não prestamos consultas gratuitas. Nosso serviço de agendamento é o contato inicial com o cliente que busca nosso atendimento. Utilizamos para filtro inicial de assunto, demanda ou tema e – após identificado – há o encaminhamento para propositura de proposta de serviços administrativos ou jurídicos, bem como de honorários e percentuais de remuneração, em conformidade com a Tabela de Honorários Advocatícios mínimos aplicados pelas Seccionais da OAB vigentes em cada Estado da Federação e do Distrito Federal, para efeitos de aplicação do Artigo 22 da Lei nº 8.906/1994.