Regras para Aposentadoria dos Servidores Públicos – 8ª Regra
8ª REGRA – APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Aplicável aos servidores que tenham ingressado no serviço público até 16.12.1998 e completem os requisitos após 31.12.2003 REGRA DE TRANSIÇÃO Art. 2º da EC nº 41/2003 REQUISITOS BÁSICOS CUMULATIVOS |
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TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO |
*PEDÁGIO | IDADE MÍNIMA |
TEMPO MÍNIMO DE EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO EM QUE SE DARÁ A APOSENTADORIA |
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HOMEM |
35 ANOS |
20% | 53 ANOS |
5 ANOS |
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MULHER |
30 ANOS |
20% | 48 ANOS |
5 ANOS |
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* período adicional de contribuição equivalente a 20% do período que, em 16.12.1998, faltava para atingir o tempo mínimo de contribuição.
** professores: acréscimo de 17%, se homem, e de 20%, se mulher, no tempo exercido até 16.12.1998, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério. *** magistrado, membro do Ministério Público e de Tribunal de Contas, se homem, terá o tempo de serviço exercido até a data de publicação da EC n. 20/1998 contado com acréscimo de 17%. |
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CÁLCULO DO BENEFÍCIO | – Média aritmética simples das maiores remunerações (80% de todo o período contributivo) – Art. 1º da Lei nº 10.887/2004 – Com redutor de idade | ||||
TETO DO BENEFÍCIO | ÚLTIMA REMUNERAÇÃO NO CARGO EFETIVO | ||||
REAJUSTE | NÃO TEM PARIDADE. OS PROVENTOS DEVERÃO SER REAJUSTADOS NA MESMA DATA E NO MESMO ÍNDICE ADOTADOS PARA O REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. |