Regras para Aposentadoria dos Servidores Públicos – 6ª Regra
6ª REGRA – APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Aplicável somente aos servidores que ingressaram até 16.12.1998 e preencheram todos os requisitos entre 16.12.1998 e 31.12.2003. DIREITO ADQUIRIDO À REGRA DE TRANSIÇÃO Art. 3º da EC nº 41/2003 C/C Art. 8º da EC nº 20/98 REQUISITOS BÁSICOS CUMULATIVOS |
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TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO |
*PEDÁGIO | IDADE MÍNIMA |
TEMPO MÍNIMO DE EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO EM QUE SE DARÁ A APOSENTADORIA |
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HOMEM |
35 ANOS |
20% | 53 ANOS |
5 ANOS |
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MULHER |
30 ANOS |
20% | 48 ANOS |
5 ANOS |
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* período adicional de contribuição equivalente a 20% do período que, em 16.12.1998, faltava para atingir o tempo mínimo de contribuição.
** professor: na apuração do tempo de serviço exercido até 16.12.1998, deverá ser computado como acréscimo o percentual de 17%, se homem, e 20%, se mulher, desde que a aposentadoria seja calculada, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério. *** magistrado, membro do Ministério Público e de Tribunal de Contas, se homem, terá o tempo de serviço exercido até a data de publicação da EC n. 20/1998, contado com acréscimo de 17%. |
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CÁLCULO DO BENEFÍCIO | INTEGRALIDADE DA REMUNERAÇÃO NO CARGO EFETIVO | ||||
TETO DO BENEFÍCIO | ÚLTIMA REMUNERAÇÃO NO CARGO EFETIVO | ||||
REAJUSTE | PARIDADE COM OS SERVIDORES EM ATIVIDADE |