Regras para Aposentadoria dos Servidores Públicos – 16ª Regra
16ª REGRA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Aplicável ao servidor que ingressou no serviço público até 31.12.2003 (data da publicação da EC n. 41/2003) e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da CF Emenda Constitucional n. 70/2012 REQUISITOS MÍNIMOS |
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TEMPO MÍNIMO | Não há tempo mínimo. |
CÁLCULO DO BENEFÍCIO | Proventos integrais – calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria – quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais ao tempo de contribuição nos demais casos.
Obs.: A EC n. 70/2012 afastou, expressamente, a aplicação da média no cálculo do benefício (regra hoje vigente do § 3º do art. 40 da Constituição, na redação da EC nº 41/2003), para os benefícios de aposentadoria por invalidez do servidor amparado por regime próprio, que ingressou no cargo até 31.12.2003. |
TETO DO BENEFÍCIO | ÚLTIMA REMUNERAÇÃO NO CARGO EFETIVO |
REAJUSTE | PARIDADE COM SERVIDORES EM ATIVIDADE |