
Aposentadoria Rural: Quem tem direito e como comprovar [2021]
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Por: Dra. Nathalia Kalinka Sonntag
Assunto: Benefícios
Por: CMP Advocacia | Assunto: blog
Contribuição do Trabalhador Autônomo junto ao INSS
Conhecidos como trabalhadores autônomos, os profissionais que atuam nessas condições desempenham os mais diversos tipos de atividades na sociedade.
No entanto, nem sempre os resultados alcançados são exatamente esses, afinal, ser dono do próprio nariz não é certeza de sucesso.
Além de suscetível às mesmas dificuldades enfrentadas por qualquer outro profissional, sem a figura de um empregador o autônomo é responsável pelo cumprimento das obrigações que envolvem direitos futuros.
Isso inclui os compromissos com a previdência. Além de obrigatórios a qualquer cidadão que exerce atividade remunerada, trata-se do instrumento garantidor de benefícios como a aposentadoria, o auxílio-acidente e a pensão por morte que vai amparar seus dependentes no caso de uma fatalidade.
Se você compartilha do sonho de trabalhar por conta própria ou já é um trabalhador autônomo em atividade, continue conosco e saiba um pouco mais sobre este importante tema.
Todos os cidadãos maiores de 16 anos que trabalham por conta própria, exercendo atividade econômica remunerada de natureza urbana, ou na prestação de eventuais serviços de natureza urbana ou rural a empresas ou pessoas, sem relação de emprego.
Na condição de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o trabalhador autônomo é enquadrado junto ao INSS como Contribuinte Individual.
O trabalhador autônomo que nunca trabalhou com carteira assinada dispõe de programa de cadastramento exclusivo, o Número de Registro do Trabalhador – NIT.
É uma inscrição equivalente ao PIS/PASEP, direcionada ao Contribuinte Individual, Facultativo, Empregado Doméstico e Segurado Especial.
O NIT é obtido diretamente na Previdência Social, até porque esse cadastro lhe dá direito apenas aos benefícios previdenciários junto ao INSS.
Quem já trabalhou com carteira assinada já é inscrito no PIS, assim como aqueles que trabalharam no serviço público são inscritos no PASEP.
Todos são equivalentes. Para contribuintes já cadastrados no PIS/PASEP o número é o mesmo do NIT.
Para cadastrar-se você pode acessar o site da Previdência Social, fazer contato telefônico pelo número 135 ou visitar umas das agências do INSS.
O primeiro passo a ser dado pelo contribuinte individual é definir se vai aderir ao plano normal ou ao plano simplificado de contribuição.
Com alíquota de 20% sobre o salário de contribuição, os recolhimentos efetuados por este plano são registrados para contagem de tempo contribuição e concessão de todos os benefícios previdenciários.
Códigos para recolhimento – Contribuinte Individual | |
1007 | Contribuinte Individual – Mensal |
1104 | Contribuinte Individual – Trimestral |
1120 | Contribuinte Individual – Mensal – Com dedução de 45% (Lei 9.876/1999) |
1147 | Contribuinte Individual – Trimestral – Com dedução de 45% (Lei 9.876/1999) |
1287 | Contribuinte Individual – Rural Mensal |
1228 | Contribuinte Individual – Rural Trimestral |
1805 | Contribuinte Individual – Rural Mensal – Com dedução de 45% (Lei 9.876/1999) |
1813 | Contribuinte Individual – Rural Trimestral – Com dedução de 45% (Lei 9.876/1999) |
Caso o total de remunerações do mês deste contribuinte individual seja inferior ao valor mínimo vigente, ele terá que completar a contribuição.
Essa regra também é válida caso o serviço prestado seja a outro Contribuinte Individual equiparado a empresa ou a produtor rural pessoa física ou à missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeira, a empresas optantes pelo SIMPLES, à microempresa, ao empregador rural pessoa física e jurídica e, ainda, à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional.
Nesse comprovante deverão estar discriminados: a identificação completa da empresa, o número do CNPJ, o número da inscrição do Contribuinte Individual que prestou os serviços, o valor da remuneração paga e o valor do desconto para o INSS.
Com alíquota de 11% sobre o salário mínimo, este plano abriga o contribuinte individual que não presta serviços e nem possui relação de emprego com Pessoa Jurídica, a partir da competência abril/2007.
O cálculo é exclusivamente sobre o valor do salário mínimo vigente no momento do recolhimento.
Códigos para recolhimento – Contribuinte Individual | |
1163 | Contribuinte Individual – Mensal |
1180 | Contribuinte Individual – Trimestral |
1295 | Contribuinte Individual – Mensal – Complementação 9% (para plano normal) |
1198 | Contribuinte Individual – Trimestral – Complementação 9% (para plano normal) |
1910 | Micro Empreendedor Individual – MEI – Mensal – Complementação 15% (para plano normal) |
1236 | Contribuinte Individual – Rural Mensal |
1252 | Contribuinte Individual – Rural Trimestral |
1244 | Contribuinte Individual – Rural Mensal – Complementação 9% (para plano normal) |
1260 | Contribuinte Individual – Rural Trimestral – Complementação 9% (para plano normal) |
O Microempreendedor individual que recolhia sobre a alíquota de 11% até abril de 2011 utilizará o código 1295 (diferença de 9%) para complementação ao plano normal.
A partir da competência maio/2011, quando passou a recolher através da guia DAS-MEI sobre a alíquota de 5%, utilizará o código de complementação 1910 (diferença de 15%).
Além de proporcional à renda mensal do trabalhador, o valor da alíquota de contribuição tem relação com o plano de contribuição escolhido.
No plano normal de contribuição a alíquota é de 20% sobre a renda, partindo do salário mínimo e limitado ao valor equivalente ao teto do INSS.
Consulte tabela de contribuição vigente para saber o valor exato
O contribuinte que optar pelo Plano simplificado de contribuição recolherá o percentual de 11% sobre o salário mínimo.
O pagamento deve ser realizado mensalmente, gerando a guia através do site do INSS ou comprando um carnê em papelaria e preenchendo manualmente.
As contribuições mensais podem ser efetuadas até o dia 15 do mês seguinte. Caso a data final para pagamento seja em um domingo ou feriado, vale o primeiro dia útil seguinte.
Importante: não é possível pagar parcelas antecipadamente para adiantar a sua aposentadoria. O que a Previdência Social permite é que você quite as prestações que estão atrasadas, mas terá juros e multa.
Quem paga sobre o valor de um salário mínimo também pode realizar pagamentos trimestrais.
A única diferença entre um e outro é o fato de que a opção do pagamento trimestral permite que o contribuinte não precise pagar as contribuições mensalmente ao INSS, efetuando o recolhimento em quatro parcelas anuais.
Importante: Se optar pelo pagamento trimestral confira se está utilizando o código específico para tanto. O valor deve ser equivalente a três contribuições mensais e é necessário preencher o campo “competência” da GPS obedecendo os trimestres civis.
O vencimento será até o dia 15 do mês seguinte ao de cada trimestre civil encerrado, prorrogando-se para o dia útil subsequente, quando não houver expediente bancário na data do vencimento.
Consulte a página Informações sobre preenchimento de GPS para entender mais sobre recolhimento trimestral.
A GPS, ou carnê do INSS, pode ser preenchida pela internet, pelo internet banking ou manualmente. Confira todas as informações antes de fazer o pagamento, com atenção especial ao código referente à contribuição escolhida.
É importante ter máxima atenção, visto que o processo de alteração cadastral pode ser bem complicado. Para pagamentos em atraso, mesmo que de apenas um dia, a rede bancária somente aceitará a GPS gerada com código de barras.
A GPS em carnê sempre será preenchida em duas vias (carbonada), sendo que a primeira via poderá ficar para controle do agente arrecadador e a segunda via é destinada ao contribuinte para guarda e comprovação do recolhimento.
É importante evitar atrasos nas contribuições, visto que a Previdência cobrará juros e multa que podem chegar a 20% do valor que você pagaria no mês.
O segurado pode buscar informações no site do INSS ou visitar uma agência da Previdência Social, para que efetuem o cálculo com os encargos.
O site da Receita Federal também tem uma área que ajuda a fazer esse cálculo.
O Microempreendedor Individual (MEI) é a pessoa que trabalha por conta própria e que se legaliza como pequeno empresário. Nessa condição, ele poderá pagar o INSS com base em uma alíquota reduzida a 5%.
Todo e qualquer cidadão que exerça atividade por conta própria pode se formalizar como Microempreendedor Individual.
Isso lhe garante direito à aposentadoria por idade, auxílio-doença, salário-maternidade, pensão e auxílio-reclusão. No entanto, o trabalhador na condição de microempreendedor individual tem a possibilidade de se aposentar também por tempo de contribuição, desde que efetue a complementação do valor até equiparar a 20%.
Para ser um MEI, é necessário faturar no máximo até R$ 60 mil por ano, não ter participação em outra empresa como sócio ou titular e ter no máximo um empregado contratado que receba o salário mínimo ou o piso da categoria.
Após a formalização, poderá inclusive contratar no máximo um empregado para auxiliá-lo no seu pequeno negócio.
Os segurados do INSS que trabalham de acordo com a CLT também podem contribuir individualmente desde que tenham alguma atividade como autônomo.
Todavia, para efeito de concessão de benefícios as contribuições têm limite até o teto. Caso tenha sido ultrapassado, o segurado pode pedir restituição.
Servidor público vinculado a um Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), que exerce também atividade remunerada como autônomo, deve contribuir para o INSS, visto que, além da condição de contribuinte obrigatório, a atividade de autônomo não poder ser usada para aposentadoria de servidor público.
Sim. Digamos que o segurado começou a contribuir com o percentual de 11%, porém, decidiu depois que queria se aposentar por tempo de contribuição, ou mesmo aumentar o valor do seu benefício acima do salário mínimo.
Ele precisa procurar o INSS e requerer as guias para o pagamento complementar.
O segurado tem o direito de reduzir sua contribuição de 20% para 11% no momento que desejar.
No entanto, é importante estar ciente de que o tempo pago com a alíquota de 11% não contará para aposentadoria por tempo de contribuição.
Será necessário complementar a contribuição.
Atenção!
O INSS tem a obrigação legal de orientar os segurados e conceder o melhor benefício possível para cada caso. Todavia, a prática nos revela que isso nem sempre acontece.
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