Benefícios previdenciários que parecem, mas não são iguais. Estamos falando do Auxílio Doença e do Auxílio Acidente e suas importantes diferenças. Não raramente, inclusive potencializando a confusão, os termos são utilizados erroneamente pelos cidadãos, nas mais diversas situações.
Você sairá deste artigo com a certeza sobre cada uma das atribuições e, se for o caso, qual delas deverá ser concedida ao seu perfil. Vamos esclarecer suas dúvidas, antes mesmo de você buscar aquela ajudinha de um advogado INSS.
Preparado!?
São dois os tipos de auxílio doença: previdenciário e acidentário. Vamos conhecê-los?
Repassaremos brevemente o que significa esse benefício previdenciário tão relevante e necessário para a tranquilidade do dia a dia do trabalhador.
Auxílio doença é concedido àquelas pessoas que ficam impedidas temporariamente de realizar suas atividades laborais, por quaisquer enfermidades ou acidentes. Pode ser requerido depois do 15º dia corrido de afastamento, e o segurado fica favorecido por um período máximo de 60 dias.
São dois: de cunho previdenciário ou de natureza acidentária. Hora de aprofundar o conhecimento acerca das distinções.
Auxílio doença previdenciário
Nesta modalidade de auxílio doença, o problema que causou o afastamento do segurado não tem sua origem nos seus afazeres rotineiros do expediente. Para ter direito, existe um período de 12 meses de carência a ser cumprido.
Há algum prejuízo ao trabalhador?
Pelo fato de não haver a chamada estabilidade na volta às funções, os prejuízos são inerentes. Além disso, o empregador não necessariamente precisa depositar o FGTS durante a ausência.
Auxílio doença acidentário
Aqui, a causa do afastamento está ligada diretamente a um acidente de trabalho ou doença ocupacional.
Diferente do benefício que apresentamos anteriormente, a legislação previdenciária dispensa carência ao modelo, há estabilidade garantida por até 12 meses após a volta do trabalhador aos seus afazeres, e há obrigatoriedade do empregador em depositar o FGTS enquanto durar o distanciamento.
Como o segurado passa a receber um auxílio acidente
Uma das premissas do auxílio doença é ser pago ao segurado durante um período determinado, até chegar ao ápice de 60 dias.
Poderíamos dizer que o auxílio acidente está alguns degraus acima dele. Já, já você entenderá por quê!
Veja bem, quando passado o período limite do auxílio-doença acidentário e constatado que o segurado ficou com sequelas permanentes que resultaram em redução de suas capacidades para o exercício do trabalho, é aplicado o auxílio acidente no dia seguinte ao término do primeiro benefício.
Pode ser indenizatório ou acumulado com o salário. Apenas não é permitido pelo INSS a sua coexistência com a aposentadoria.
Uma dica importante e que você não pode ignorar!
É comum os segurados necessitarem da ajuda de um advogado previdenciário para conseguir o benefício do auxílio acidente. Infelizmente, o INSS não costuma concedê-lo facilmente, o que leva a muitas ações judiciais.
Diferença entre acidente e incidente
É importante você entender que as duas situações são distintas.
ACIDENTE DE TRABALHO: acontece aliado à uma situação não programada, inesperada e que afasta o trabalhador das atividades.
INCIDENTE DE TRABALHO: ocorrência não planejada, que pode ser a causa de um acidente de trabalho.
Portanto, vamos comparar rapidamente? As 4 diferenças entre auxílio doença e auxílio acidente
Para relembrar tudo o que você aprendeu até aqui e bater o martelo sobre as diferenças entre os tipos de benefícios previdenciários, confira nosso checklist:
TEMPO DE CARÊNCIA
AUXÍLIO DOENÇA: Há carência de 12 meses;
AUXÍLIO ACIDENTE: Não há exigência de carência.
QUANDO COMEÇA?
AUXÍLIO DOENÇA: A partir do 16º dia de afastamento do trabalhador;
AUXÍLIO ACIDENTE: Ao final do auxílio doença acidentário.
É POSSÍVEL TRABALHAR ENQUANTO RECEBE O BENEFÍCIO?
AUXÍLIO DOENÇA: Não. A condição principal para a concessão é o afastamento temporário do trabalho;
AUXÍLIO ACIDENTE: Sim, não há restrições!
QUAL É O VALOR CONCEDIDO?
AUXÍLIO DOENÇA:
- Não pode ser inferior a um salário mínimo;
- Não pode exceder a média aritmética simples dos últimos doze salários de contribuição.
AUXÍLIO ACIDENTE:
- 50% do salário de benefício que originou o auxílio doença;
- Por sua natureza indenizatória, pode ser inferior ao salário mínimo;
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Não deixe de procurar um advogado previdência para resolver suas questões com o INSS.
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