Aposentadoria Integral: o que é, valor, tipos e regras
Por: CMP Advocacia
Assunto: Aposentadoria
Por: Dr. Fernando Oliveira Cabral | Assunto: Aposentadoria
Aposentadoria Rural
No caso da aposentadoria rural, o tempo de atividade pode ser utilizado para se aposentar no INSS. É o que autoriza a legislação previdenciária que oferece algumas vantagens aos trabalhadores rurais junto à Previdência. Porém com algumas particularidades que devem ser observadas antes de solicitar o benefício.
Tem direito o indivíduo que trabalha ou já trabalhou no meio rural, incluídos aqui os pescadores artesanais. Além disso, o servidor público que laborou em atividade rural também pode pedir a averbação de tempo rural para aposentadoria em seu regime próprio.
Observa-se aqui a redução de cinco anos na idade exigida para os trabalhadores urbanos, uma vez que, para esses, a idade requerida é de 65 anos para homens e 60 para mulheres.
A exigência de 15 anos em atividade rural é semelhante a regra dos trabalhadores urbanos, em que a lei exige a carência de 15 anos de tempo de contribuição para o benefício de aposentadoria por idade. A diferença aqui, é que na aposentadoria rural não há a necessidade de recolhimento de contribuições, apenas a comprovação da atividade.
Há muitos casos em que os trabalhadores rurais migram para a cidade e, por fim, acabam não possuindo a carência suficiente para a obtenção do benefício de aposentadoria urbana ou rural.
Para esses casos, há duas possibilidades de aposentadoria: por idade híbrida ou por tempo de contribuição urbana com período rural.
A aposentadoria por idade híbrida, que utiliza tanto o tempo urbano quanto o tempo rural de trabalho, segue a regra do trabalhador urbano. Enquanto a contagem de tempo rural serve para fins de carência.
Da mesma forma que a Aposentadoria por idade Urbana, a idade mínima das mulheres (60 anos) para Aposentadoria Híbrida subirá de forma gradual para 62 anos, elevando em seis meses a cada ano, até alcançar esse limite.
No ano de 2020, as mulheres podem se aposentar nesta modalidade com 60 anos e 6 meses de idade, e os homens com 65 anos.
Caso o trabalhador com tempo rural e urbano possua tempo de contribuição suficiente para obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (30 anos de contribuição para a mulher e 35 para o homem) completos até 12/11/2019, pode optar por este benefício e se valer do tempo rural. Da carência, 15 anos devem ser de trabalho urbano e o que faltar pode ser complementado com o período de atividade rural.
Mesmo sem contribuir para a previdência, o tempo de atividade rural pode ser acrescentado na aposentadoria urbana?
Sim, o trabalhador rural que laborou antes de 31/10/1991, pode ter o tempo de lavoura acrescentado na sua aposentadoria, sem a necessidade de ter contribuído para o INSS nesse período. Para tanto, o trabalhador deve ter laborado como trabalhador rural, ou regime de economia familiar, para o seu próprio sustento, sem finalidade de comércio ou turismo e sem empregados. Há exceções a essas regras as quais devem ser analisadas caso a caso.
Para acrescentar o período de atividade rural ou de pesca artesanal no tempo de contribuição, é possível considerar o trabalho realizado junto com os pais desde os 12 anos de idade, até um dia antes que começou a trabalhar de carteira assinada ou que constitui patrimônio, lembrando que, para tanto, há necessidade de comprovar a atividade rural.
O exercício da atividade rural em regime familiar, ou da pesca artesanal, também permite ao trabalhador receber outros benefícios previdenciários, tais como benefícios por incapacidade, auxílio maternidade e outros.
Para isso são necessárias as provas de exercício da atividade e o cumprimento de carência para cada benefício.
As provas da atividade rural podem variar desde certidões de nascimento e casamento, matrículas em escolas, certidão de imóvel rural no INCRA, dentre outros, conforme elencado abaixo:
Além disso, o trabalhador precisa indicar de três a seis testemunhas que possam prestar depoimento ao INSS para comprovar o tempo trabalhado no meio rural. Para facilitar a audição dos depoimentos, as testemunhas podem ser ouvidas na agência do INSS mais próxima de sua residência.
Os segurados especiais que comprovam que trabalham em agricultura familiar ou pesca artesanal terão direito à aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo.
Para quem completou os requisitos para esta aposentadoria até 12/11/2019, o valor será de 70% da média dos 80% maiores salários de contribuição desde 07/1994 até o mês anterior ao seu pedido de aposentadoria, somando-se 1% para cada ano completo de trabalho a partir dos 15 anos, limitando-se ao percentual de 100% do salário de benefício.
Antes da Reforma da Previdência, o cálculo era feito a partir da média salarial com os 80% maiores salários desde julho de 1994. Com as novas regras, a média salarial tende a cair, pois considerará todas as remunerações do segurado, sem o descarte das menores.
Assim, depois da Reforma, o segurado vai receber 60% da média de todo período contributivo (não há mais o descarte dos 20% menores salários) + 2% para cada ano de contribuição acima de 20 anos de contribuição para os homens e acima de 15 anos de contribuição para as mulheres, até o limite de 100%.
Para dar entrada a um benefício rural no INSS é importante tomar as providências necessárias para não ter seu benefício negado. Sem uma análise profissional das características do segurado, o tempo de contribuição e atividade rural que possui e, até mesmo, a ausência de documentos necessários para o reconhecimento da atividade, pode levar o INSS a negar o benefício de aposentadoria, fazendo com que o Segurado perca tempo e dinheiro. Por isso, é importante se manter informado sobre os direitos junto à Previdência Social e conversar com um advogado especializado na área.
Por: CMP Advocacia
Assunto: Aposentadoria
Por: CMP Advocacia
Assunto: Aposentadoria
Por: Dr. Fernando Oliveira Cabral
Assunto: blog
O escritório Coelho, Martins e Pawlick Advocacia Previdenciária, é Banca de Advogados Previdenciaristas, fundada em 2011 e devidamente registrado nos quadros da Ordem do Advogados do Brasil, Seccional de Santa Catarina, sob o nº 1792. Nossa atuação usufrui dos aportes tecnológicos, utilizando eticamente as novas ferramentas de comunicação em prol da eficácia do trabalho prestado, e em conformidade com os parâmetros e limites da Lei nº 8.906/1994, que trata do Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil; da Resolução nº 02/2015, que Aprova o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB; e, do Provimento nº 94/2000, que dispõe sobre a publicidade, a propaganda e a informação da advocacia. Não prestamos consultas gratuitas. Nosso serviço de agendamento é o contato inicial com o cliente que busca nosso atendimento. Utilizamos para filtro inicial de assunto, demanda ou tema e – após identificado – há o encaminhamento para propositura de proposta de serviços administrativos ou jurídicos, bem como de honorários e percentuais de remuneração, em conformidade com a Tabela de Honorários Advocatícios mínimos aplicados pelas Seccionais da OAB vigentes em cada Estado da Federação e do Distrito Federal, para efeitos de aplicação do Artigo 22 da Lei nº 8.906/1994.