Aposentadoria Integral: o que é, valor, tipos e regras
Por: CMP Advocacia
Assunto: Aposentadoria
Por: Dr. Samuel M. Bombach | Assunto: Aposentadoria
Aposentadoria de Servidor Público
Todo servidor público federal, estadual ou municipal vinculado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) possui as mesmas espécies de aposentadorias conferidas aos servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), usualmente conhecido como INSS, mas com requisitos e direitos diferenciados.
Com o passar do tempo, a legislação que regula as aposentadorias sofreu diversas alterações, restringindo e extinguindo direitos sob o argumento de melhorar o equilíbrio nas contas previdenciárias, obrigando o servidor a manter-se atento às regras que serão aplicadas ao seu caso quando se aposentar, sob pena de ter algum direito suprimido.
Conhecer os seus direitos e contar com profissionais especializados em Previdência pode fazer toda diferença.
O primeiro tipo de aposentadoria é a compulsória, que é obrigatória para os servidores com 75 anos de idade.
Isso significa que todos que alcançarem essa idade serão automaticamente aposentados.
Atualmente, com a reforma da previdência, o cálculo desse benefício é feito com 60% da média de todos os salários do servidor mais 2% por ano acima de 20 anos de contribuição.
Depois, é aplicada uma taxa de proporcionalidade em relação ao tempo de contribuição.
Basicamente, o resultado da primeira etapa é dividido por 20 e multiplicado pelo tempo efetivo que o servidor contribuiu para o serviço público.
A outra grande modalidade de aposentadoria para os servidores públicos é a voluntária, em que o trabalhador opta por se aposentar após reunir os requisitos necessários.
O problema é que essas exigências variam muito de acordo com a data de entrada e saída do serviço público.
O trabalhador que entrou no serviço público antes de 16 de dezembro de 1998 podia recorrer a duas opções.
Para quem preferia uma aposentadoria mais rápida, era possível cumprir com 53 anos de idade e 35 de contribuição, se homem, e 48 de idade e 30 de contribuição, se mulher, além de 5 anos no cargo de aposentadoria.
Nesse caso, alcançava-se um benefício de 80% da média dos maiores salários desde 1994.
Já o servidor que preferia um benefício mais vantajoso, podia cumprir com 60 anos de idade e 35 de contribuição, se homem, e 55 e 30, se mulher, sendo ambos com 25 anos de serviço público, 15 no mesmo órgão e 5 no cargo de aposentadoria.
Esses servidores tinham direito a aposentadoria com integralidade e paridade, ou seja, com valor igual ao da sua última remuneração e recebimento dos mesmos aumentos e reajustes dos servidores ativos.
Os funcionários públicos que ingressaram no serviço entre dezembro de 1998 e dezembro de 2003 podiam obter a aposentadoria com 60 anos de idade e 35 de contribuição, se homem, e 55 de idade e 30 de contribuição, se mulher, desde que tivessem 20 anos no serviço público, 10 de carreira no mesmo órgão e 5 no cargo de aposentadoria.
O valor dessa aposentadoria também era com integralidade e paridade.
Por outro lado, os servidores que ingressaram após 2003, apesar de terem as mesmas regras, perderam o direito à integralidade e paridade, tendo o valor da aposentadoria com a média de 80% das suas maiores remunerações.
Agora, infelizmente, eu tenho uma má notícia para você.
Todas essas formas de aposentadoria que eu expliquei foram extintas com a Reforma da Previdência, que trouxe novas regras para a aposentadoria do funcionário público.
Porém, caso você tenha cumprido com os requisitos necessários até a data de aprovação da reforma, em novembro de 2019, você tem direito adquirido e ainda poderá se aposentar com essas normas antigas.
Além disso, essas regras continuam em vigor em alguns estados e municípios, considerando que a reforma só afetou diretamente os servidores federais.
Então, fique atento e verifique se foram aprovadas reformas locais onde você atua como servidor municipal ou estadual.
Mas nem tudo está perdido para os servidores que estavam quase se aposentando quando a reforma foi aprovada, pois existem duas regras de transição em que eles podem se encaixar: o pedágio de 100% e a regra dos pontos.
No pedágio, exige-se 60 anos de idade e 35 de contribuição para homens, e 57 de idade e 30 de contribuição para mulheres, assim como 20 anos no serviço público e 5 no cargo.
Também é preciso cumprir com o pedágio relativo ao tempo que faltava para se atingir os anos de contribuição necessários na data da reforma. Por exemplo, se faltavam dois anos para você se aposentar, será preciso cumprir com mais quatro, sendo dois para chegar ao tempo mínimo exigido e mais dois de pedágio.
Se o servidor que entrar nessa regra tiver ingressado no serviço antes de dezembro de 2003, terá o benefício com direito à integralidade e paridade.
Se ingressou depois, receberá 100% da média de todos os seus salários.
Já a transição por pontos exige 61 anos de idade e 35 de contribuição, se homem, e 56 de idade e 30 de contribuição, se mulher, ambos com 20 de serviço público, 10 de carreira e 5 no cargo.
Em janeiro de 2022, as idades mínimas sobem para 62 e 57 anos.
Esse servidor terá que alcançar 97 pontos com a soma da idade e do tempo de contribuição, se homem, e 87, se mulher.
Essa soma aumenta anualmente em um ponto, até chegar a 100 para a mulher e 105 para o homem.
Nesta segunda regra de transição, também é possível receber o benefício com integralidade e paridade, mas, além de ter ingressado no serviço público antes de dezembro de 2003, é preciso ter pelo menos 65 anos de idade, se homem, e 62, se mulher.
Quem não atender essas exigências, terá o benefício calculado com 60% da média de todos os salários de contribuição, mais 2% por ano acima de 20 anos de contribuição.
Para quem ingressou no serviço público depois da aprovação da reforma, ou que ainda está muito longe da aposentadoria, será preciso cumprir com 65 e 62 anos de idade, para homens e mulheres, respectivamente.
O tempo de contribuição exigido passa a ser de 25 anos, sendo que, destes, 10 precisam ser na carreira e 5 no cargo de aposentadoria.
O valor do benefício será de 60% da média de todos os salários de contribuição, mais 2% por ano acima de 20 anos de contribuição.
O órgão de Previdência tem a obrigação legal de orientar os segurados e conceder o melhor benefício possível para cada caso.
Todavia, a prática nos revela que isso nem sempre acontece.
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