Aposentadoria Integral para Professores
Quando você tem direito à integralidade, significa que o seu benefício de aposentadoria será igual ao último salário que recebeu na ativa.
Esse é um privilégio restrito apenas a professores concursados da rede pública e, ainda sim, para aqueles que preenchem os requisitos específicos.
O primeiro deles é que o professor deve ter exercido sua atividade na educação infantil, ensino médio ou fundamental.
Neste artigo reunimos algumas informações que tratam sobre a integralidade no serviço público federal e no serviço público de municípios que não tem Regime Próprio de Previdência (RPPS).
Também vamos analisar como ficou essa questão depois da Reforma da Previdência, lembrando que o papo aqui não inclui servidores de estados e municípios que possuem RPPS, nem trabalhadores do setor privado.
A integralidade no Serviço Público Federal
Pelas regras vigentes antes da promulgação da Reforma da Previdência, o direito à integralidade é reconhecido apenas aos professores concursados do serviço público federal, que ingressaram antes de 31/12/2003 no cargo.
A condição de se aposentar com um benefício de valor equivalente ao último salário que recebeu na ativa tem base no artigo 40, da Constituição Federal de 1988.
No entanto, mesmo tendo ingressado no serviço público antes da mudança legislativa que entrou em vigor em 2004, quando encerrou esse direito, o servidor deve obrigatoriamente preencher todos os requisitos exigidos antes da Reforma entrar em vigor.
Nesse caso, os homens devem ter 55 anos de idade e tempo mínimo de 30 anos de contribuição. Já as mulheres devem ter completado 50 anos de idade e 25 anos de contribuição.
Também é necessário ter 10 anos de serviço público e 5 anos no mesmo cargo.
Se não cumprir todos os requisitos, o professor terá que optar por outra modalidade de aposentadoria, sem a integralidade, ou utilizar a regra de transição com pedágio de 100%.
Importante: Além da integralidade, cabe a esses servidores o direito à paridade, que garante reajuste do benefício igual ao reajuste salarial dado aos servidores na ativa.
Pedágio de 100% garante integralidade
No caso dos professores da rede pública federal que não preencheram os requisitos antes da vigência da Reforma, a única forma de garantir a integralidade é pela regra de transição que exige o pagamento de pedágio de 100%.
Ou seja, o servidor vai ter que trabalhar o dobro do tempo que falta para se aposentar. Funciona assim: Se o professor vai completar o tempo de contribuição necessário em três anos, terá que trabalhar seis anos pela regra de transição.
Nesse caso, ele pode optar por dois caminhos: completar 65 anos, se homem, e 62 anos de idade, se mulher, completando a idade mínima prevista pela nova regra, ou pagar o pedágio a partir dos 60 anos (homem) e 57 anos (mulher).
Homens terão que contribuir por, no mínimo, 35 anos, e mulheres por 30 anos.
Lembrando que essa regra vale apenas para àqueles que ingressaram no serviço público até o ano de 2003.
Integralidade no Serviço Público Municipal sem RPPS
Nem todos os municípios brasileiros dispõem de Regime Próprio de Previdência. Isso obriga os servidores, mesmo na condição de estatutários, a contribuir para o INSS como fazem os trabalhadores que atuam no setor privado.
Aí começa o problema. Ainda que o servidor público disponha de direitos constitucionais específicos para a categoria, como integralidade e paridade, o INSS não os reconhece.
Não há como negar que a postura do INSS fere o princípio da isonomia, ao tratar o servidor público de forma diferenciada, como se culpado fosse pela falta de um RPPS em seu município.
Entretanto, essa é uma questão de responsabilidade da administração municipal. Quando o professor recebe um benefício de aposentadoria inferior ao valor de direito, cabe ao município complementá-lo.
Vale lembrar que o direito a integralidade será reconhecido apenas àqueles que ingressaram no serviço público até 2003, tendo preenchido os seguintes requisitos até a promulgação da Reforma da Previdência:
– Homens: 55 anos de idade, 30 anos de contribuição, 20 anos de serviço público, 10 anos de carreira e 5 anos no último cargo.
– Mulheres: 50 anos de idade, 25 anos de contribuição, 20 anos de serviço público, 10 anos de carreira e 5 anos no último cargo.
Importante: professor municipal pode se aposentar sem se desligar do cargo, permanecendo na ativa e acumulando os dois salários.
Complementação Salarial cabe ao Município
Por mais que contrarie um direito legal, o INSS jamais vai conceder ao professor concursado de município sem RPPS um benefício equivalente ao seu salário da ativa.
Até porque o entendimento, segundo a Constituição, é de que cabe ao munícipio complementar a aposentadoria do seu servidor.
A administração municipal é responsável pelo pagamento da diferença entre o valor concedido pelo INSS e o valor da última remuneração recebida na ativa.
O primeiro passo para reivindicar esse direito é formalizar o requerimento administrativo junto à prefeitura.
Considerando que em muitos casos a complementação é julgada improcedente pelas administrações, no caso de uma negativa a solução será recorrer à Justiça.
Se você preencheu os requisitos para fazer jus a essa vantagem, não desista!
Tenha certeza de que a complementação da aposentadoria é legítima, principalmente, porque garante tratamento igualitário a servidores municipais filiados ao INSS e servidores municipais vinculados a um RPPS.
Quem se aposentou sem integralidade pode recorrer?
Professores que já se aposentaram sem a integralidade, mas têm dúvidas sobre seus direitos, também podem buscar esclarecimentos.
A ajuda de um especialista previdenciário pode ser fundamental no processo. Se você preencheu os requisitos, a solução é solicitar a complementação ao município.
Para aqueles que não tenham completado todas as exigências antes de se aposentar, é possível requerer a reintegração ao cargo.
Importante: a integralidade ainda vale para quem preencheu os requisitos antes da promulgação da Reforma da Previdência, ou para aqueles que podem utilizar a regra de transição do pedágio de 100%. Esse é mais um direito que se encerra com as novas regras.