Aposentadoria Especial de Médicos
Muito já se falou sobre as atividades dos profissionais da saúde e a eventual possibilidade de caracterização do trabalho como atividade especial para fins previdenciários.
Ao longo do tempo a legislação sofreu muitas alterações, o que por vezes pode gerar certa perplexidade a estes profissionais, pois em determinado momento sua atividade pode ser considerada especial e, com as alterações legislativas, mesmo realizando exatamente as mesmas atribuições, hoje sua atividade não é mais considerada especial para fins de aposentadoria.
Esta confusão existe porque até o advento da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, as atividades especiais eram caracterizadas por mero enquadramento, de modo que a categoria do profissional da saúde, independentemente da área de especialidade, já era suficiente para tornar o trabalho especial e dar ao segurado o direito de ter benefícios previdenciários diferenciados em retribuição ao trabalho desenvolvido, com reconhecido prejuízo à saúde ou integridade física.
Assim, precisaria apenas demonstrar o efetivo exercício na área até 28/04/95 para ter considerado todo seu tempo de contribuição como especial. Mas esta é por vezes uma tarefa hercúlea, mesmo porque se está falando de períodos antigos, cujos documentos em determinadas circunstâncias constituem verdadeiros “tesouros”.
Requisitos para solicitar a Aposentadoria Especial de Médicos
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS costuma ser bastante criterioso ao exigir a prova, cabendo ao profissional apresentar documentos que mostrem o exercício da atividade em todos os anos que antecedem abril de 1995.
Quando se está falando de profissional empregado, com Carteira de Trabalho – CTPS assinada, não existem maiores problemas, já que este documento contém toda informação necessária para todo o período.
Por outro lado, para o contribuinte individual (autônomo ou profissional liberal), esta prova é mais difícil. Mas não impossível, senão vejamos.
Na prática o INSS costuma exigir uma prova documental por ano, valendo, para tanto, utilizar-se os seguintes documentos, por exemplo:
- Prontuários assinados por pacientes ou pelo hospital;
- Relatórios de convênios que atestem a realização de procedimentos;
- Certidões dos órgãos fiscalizadores de classe ou de órgãos públicos nos quais houve algum tipo de trabalho desenvolvido pelo médico;
- Pagamentos de impostos e taxas de licença para o exercício das atividades;
- A justificação administrativa, que é um procedimento previsto em Lei para suprir a ausência de prova documental. Assim, desde que haja o início de prova documental, pode-se elencar testemunhas, que serão ouvidas pelo INSS para apurar a veracidade dos fatos que se pretende provar.
Após abril de 1995, a caracterização da atividade especial passou a depender da efetiva prova da exposição permanente, não ocasional nem intermitente ao ambiente/agente nocivo, o que naturalmente afastou a possibilidade de algumas especialidades da área da saúde serem consideradas prova de atividade especial para a Previdência.
Logo, a partir desta data precisa-se provar que sua especialidade comporta exposição efetiva ao ambiente nocivo.