Abono aposentadoria: o que é e como solicitar
Por: Dr. Fernando Oliveira Cabral
Assunto: Aposentadoria
Por: CMP Advocacia | Assunto: Aposentadoria
Aposentadoria de Professores
Embora a Reforma da Previdência ainda esteja no campo das discussões, não há como ignorar que as futuras regras serão determinadas com base na Proposta de Emenda Constitucional que já está sob análise do Congresso. Portanto, desde já é preciso estar atento às alterações previstas, pois, certamente terão grande relevância em relação ao que será definido.
No tocante aos professores, a PEC da Previdência defende duas alterações nas regras atuais, entre outras, que causam impacto significativo em relação ao processo de aposentadoria de professor. Trata-se da instituição de idade mínima para aposentadoria especial de professor, condição inexistente nas regras vigentes, bem como o fim do regramento diferenciado para homens e mulheres.
Em defesa das mudanças propostas, o governo federal argumenta que a aposentadoria de professores tem caráter especial em função da atividade que exercem e não pela questão de gênero. E alega que muitos países também mantém regras especiais para professores, porém, o Brasil é o único que diferencia a categoria dessa forma.
O fato é que o processo de reforma está em curso e, compreender todas essas possíveis mudanças, não é tarefa fácil. Por isso, preparamos em tópicos as principais questões que envolvem o futuro dos nossos professores, esperando esclarecer as dúvidas mais recorrentes. Confira abaixo:
A regra atual não exige idade mínima para a aposentadoria de professores, pois considera apenas o tempo de contribuição. Se aprovada a nova regra, homens e mulheres da categoria só terão direito ao benefício quando alcançarem a idade mínima de 60 anos.
A PEC da Previdência também propõe a unificação do tempo de contribuição exigido para que professores tenham direito ao benefício de aposentadoria. Em contraponto à regra atual para docentes, que é de 25 anos para mulheres e de 30 anos para homens, o documento defende o cumprimento de 30 anos de contribuição para ambos.
Os professores que alcançarem a idade mínima exigida para aposentar-se pelo Regime Geral, que será de 62 anos para mulheres e 65 para homens, poderão reivindicar o benefício com menos de 30 anos de contribuição. Diferente da modalidade especial de professor, pelo Regime Geral o tempo de contribuição mínimo é de 20 anos. Vale destacar que o tempo de contribuição influencia diretamente no percentual que definirá o valor do benefício.
Professores vinculados ao Regime Geral, que já preencheram ou vão preencher os requisitos necessários para aposentadoria, até a data de promulgação da PEC, terão direito ao benefício com base nas regras atuais. Ou seja, ter contribuído por 25 anos, se mulher, e 30 anos o homem.
Mesmo que o professor não solicite a sua aposentadoria até o dia em que for aprovada a reforma, porém, já tenha computado tempo de contribuição, ele terá direito adquirido e poderá se aposentar a qualquer tempo com as regras atuais.
Os professores que não alcançarem os requisitos mínimos antes da promulgação da reforma poderão se aposentar pela regra de transição, que manterá o sistema de pontos. Ao realizar a soma da idade e do tempo de contribuição, mulheres precisam alcançar 81 pontos e, homens, 91 pontos.
A partir de 1° de janeiro de 2020, essa pontuação terá aumento gradativo de um ponto por ano até atingir o limite de 100 pontos para ambos os sexos.
O cálculo para o benefício do professor que se aposentar pela regra de transição, consiste no percentual de 60% da média de salários, acrescido de 2% a cada ano que exceder o tempo de 20 anos de contribuição. Um professor com 30 anos de serviço, por exemplo, terá um benefício de aposentadoria equivalente a 80% da média de salários. Portanto, para alcançar um benefício de 100% da média, é necessário contribuir por pelo menos 40 anos.
Aos profissionais que atuam na rede pública de ensino, também será exigida a idade mínima de 60 anos e os 30 anos de contribuição, para que possam se aposentar. E permanecerá a necessidade de comprovação de pelo menos 10 anos de atuação no serviço público, além de cinco anos no cargo efetivo.
Servidores públicos também têm direito a aposentadoria pelas regras atuais, se preenchidos os requisitos até a data de promulgação da emenda constitucional.
Os professores do serviço público que não preencherem os requisitos até a aprovação da Reforma poderão se aposentar pela regra de transição.
Em relação ao sistema de pontuação, as regras de transição para os professores do serviço público são as mesmas do Regime Geral: 81 pontos para a mulher e 91 pontos para o homem, aumentando gradativamente um ponto por ano até o limite de 100 pontos para ambos.
Em relação à idade, é exigido 50 anos para mulheres e 55 anos para homens. Ou seja, além de alcançar a pontuação necessária a partir da soma da idade com o tempo de contribuição, o professor vinculado a um RPPS (Regime Próprio de Previdência Social) precisa apresentar a idade mínima exigida.
Para entrar na regra de transição é necessário, ainda, a comprovação de 20 anos de serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que solicitar a aposentadoria.
O professor que ingressou no serviço público até 31 de dezembro de 2003 e apresenta idade mínima de 60 anos terá direito à integralidade da remuneração.
Para os professores que tiveram ingresso no serviço público depois de 31 de dezembro de 2003, o cálculo levará em conta apenas 60% dessa média, mais 2% a cada grupo de 12 contribuições mensais que excederem os 20 anos de contribuição (limitado a 100%).
Considerando que possam existir regras diferentes entre os RPPS, recomendamos que, em caso de dúvidas, consulte diretamente o regime ao qual é vinculado.
É importante que o professor esteja atento aos seus direitos e ciente das dificuldades que possam surgir. Além de planejar estrategicamente o importante momento da aposentadoria, de modo a alcançar o benefício mais vantajoso. Se for preciso, busque orientação profissional para isso.
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