
Aposentadoria Rural: Quem tem direito e como comprovar [2021]
3 Comentários
/
Por: Dra. Nathalia Kalinka Sonntag
Assunto: Benefícios
Por: CMP Advocacia | Assunto: blog
Aposentadoria na Enfermagem
O profissional de enfermagem, que não se restringe somente a aposentadoria de enfermeiros. Incluindo o técnicos e auxiliares de enfermagem, bem como os demais profissionais que exercem atividade laboral dentro do hospital. Possui algumas peculiaridades quando se trata de aposentadoria para enfermeiro.
A atividade desenvolvida pelo enfermeiro, envolve riscos inerentes da profissão, em contato direto ou indireto com atividades de risco químico, físico e/ou biológico, frequentemente expostos a agentes patológicos. E há também, os profissionais de enfermagem expostos a radiação.
Assim, a exposição e os riscos que o profissional sofre ao desempenhar sua atividade devem ser comprovadas. Mesmo que de forma não permanente, poderá ser enquadrado na modalidade de aposentadoria especial para enfermagem.
Profissionais da enfermagem podem se aposentar com 25 anos de tempo de contribuição (trabalhados em atividade especial).
Através da aposentadoria especial na enfermagem, é concedida à categoria a possibilidade de requerer o benefício após 25 anos de exercício profissional, para ambos os sexos, desde que comprovada a atuação do profissional em condições insalubres.
Além da vantagem de poder se aposentar com apenas 25 anos de contribuição, o profissional também não terá redução no valor devido a idade. Isso significa dizer que, os enfermeiros também podem escolher pela aposentaria por idade quando alcançar 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem, sem a incidência do fator previdenciário.
Caso o profissional de enfermagem tenha trabalhado em condições especiais por tempo inferior ao tempo necessário, também poderá ser favorecido. Entretanto, não com a aposentadoria especial, mas também poderá requerer por meio de um “acréscimo” no seu tempo de serviço exercido nas condições já descritas.
A atividade desenvolvida pelo enfermeiro, envolve riscos inerentes da profissão, em contato direto ou indireto com atividades de risco químico, físico e/ou biológico, frequentemente expostos a agentes patológicos.
Os meios adequados que comprovem que o profissional possui direito de requerer o benefício é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), dos locais os quais exerceu a atividade laboral.
Os hospitais, clínicas e demais empresas têm a obrigação de fornecer o PPP, assim como de manter o LTCAT atualizado.
Para a aposentadoria especial na enfermagem, o profissional da saúde deverá ter o PPP de todos os lugares em que já trabalhou.
Para que o PPP seja válido tem que estar fundamentado no LTCAT, elaborado por médico ou engenheiro do trabalho contratado e pago pelo empregador.
Caso a empresa não tenha feito o LTCAT no período trabalhado, é possível que o LTCAT seja feito hoje, expondo as condições da época, pois a lei não obriga que seja contemporâneo aos fatos.
Importante: O LTCAT e o PPP devem ser entregues aos profissionais da enfermagem sempre que requerido. E também na rescisão.
É importante que a análise do PPP seja realizada com o acompanhamento de um advogado especialista em previdência, pois um erro no preenchimento do PPP pode impossibilitar a aposentadoria especial para o enfermeiro.
Nesses casos, o profissional deve produzir as provas com a possibilidade de auxilio de contratação de um engenheiro do trabalho.
Há também casos de profissionais da enfermagem que são estatutários. Nestes é necessário verificar quais são os requisitos previstos em lei para garantir a integralidade e paridade do salário.
Para aqueles profissionais da enfermagem que querem se aposentar, mas não pretendem parar de trabalhar, ou ainda para enfermeiros que já trabalharam em outro emprego: É possível converter o tempo insalubre em tempo comum e se aposentar pela Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Recentemente, novas decisões também têm permitido a aposentadoria especial, sem necessidade de conversão, e a continuidade da atividade insalubre.
Acesse o nosso eBook: GUIA COMPLETO DA APOSENTADORIA ESPECIAL PARA PROFISSIONAIS DA SAÚDE – Enfermeiros, Auxiliares e Técnicos em Enfermagem
Por: Dra. Nathalia Kalinka Sonntag
Assunto: Benefícios
Por: Matheus
Assunto: blog
Por: Dra. Katiussia da Silva Bitencourt
Assunto: Aposentadoria
Por: Dra. Isabella Nobrega Werlich
Assunto: Aposentadoria
Por: Dra. Ana Luiza Antunes
Assunto: Aposentadoria
Por: Dr. Victor Hugo Coelho Martins
Assunto: Aposentadoria
Por: Dr. Thiago Pawlick Martins
Assunto: blog
Por: Dra. Katiussia da Silva Bitencourt
Assunto: Aposentadoria
Por: Dra. Isabella Nobrega Werlich
Assunto: Aposentadoria
Por: Dra. Ana Luiza Antunes
Assunto: Aposentadoria
O escritório Coelho, Martins e Pawlick Advocacia Previdenciária, é Banca de Advogados Previdenciaristas, fundada em 2011 e devidamente registrado nos quadros da Ordem do Advogados do Brasil, Seccional de Santa Catarina, sob o nº 1792. Nossa atuação usufrui dos aportes tecnológicos, utilizando eticamente as novas ferramentas de comunicação em prol da eficácia do trabalho prestado, e em conformidade com os parâmetros e limites da Lei nº 8.906/1994, que trata do Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil; da Resolução nº 02/2015, que Aprova o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB; e, do Provimento nº 94/2000, que dispõe sobre a publicidade, a propaganda e a informação da advocacia. Não prestamos consultas gratuitas. Nosso serviço de agendamento é o contato inicial com o cliente que busca nosso atendimento. Utilizamos para filtro inicial de assunto, demanda ou tema e – após identificado – há o encaminhamento para propositura de proposta de serviços administrativos ou jurídicos, bem como de honorários e percentuais de remuneração, em conformidade com a Tabela de Honorários Advocatícios mínimos aplicados pelas Seccionais da OAB vigentes em cada Estado da Federação e do Distrito Federal, para efeitos de aplicação do Artigo 22 da Lei nº 8.906/1994.