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Análise crítica sobre a perda ou manutenção da qualidade de segurado

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22.06.2017

Segurado, para fins previdenciários, é o indivíduo inscrito na Previdência Social e que para ela contribui enquadrado nas categorias de empregado, trabalhador avulso, doméstico, contribuinte individual, segurado especial ou facultativo. A qualidade de segurado do indivíduo, requisito básico para que tenha direito à maioria dos benefícios previdenciários, mantêm-se enquanto ele permanecer contribuindo regularmente para a previdência.

Todos os benefícios previdenciários, com exceção apenas das aposentadorias, exigem a existência da qualidade de segurado no momento do requerimento, sem a qual são negados independentemente do número de contribuições ou carência que o segurado possuir. Essa condição é flexibilizada em algumas situações, casos em que a qualidade é estendida por um período em que o segurado deixa, involuntariamente, de contribuir para a previdência, o chamado “período de graça”.

O período de graça, estabelecido pelo art. 13 da Lei que regula a Previdência, determina a manutenção da qualidade de segurado sem limite de prazo para quem está em gozo de benefício previdenciário, por mais 12 meses para quem deixar de exercer atividade remunerada e para aqueles cuja segregação compulsória por doença cessar ou cujo livramento prisional ocorrer, por mais seis meses para os segurados facultativos e por mais três meses, após o licenciamento, para os incorporados às Forças Armadas. O mesmo dispositivo legal prevê, ainda, que estes prazos serão prorrogados para 24 meses quando as contribuições cessarem por ausência de atividade remunerada e o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem ter perdido a qualidade de segurado, ou para 36 meses quando, nesse mesmo caso, comprovar-se, por meio de registro em órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, que a situação decorre de desemprego.

Apesar de parecerem muito claros, sob a ótica aritmética, os fatores de apuração de existência da qualidade de segurado e os motivos e prazos em que o segurado perde essa condição, há inúmeros pontos controvertidos quando a análise se dá pelas vias dos princípios que regem nosso ordenamento jurídico, da intenção do legislador ao criar o período de graça e principalmente da essência da Previdência Social.

É notório que a previdência possui caráter contributivo, já que os benefícios exigem contribuições prévias à concessão. Por esse motivo, toda contribuição recolhida pelo segurado deve, em algum momento, ser revertida em favor dele ou de seus dependentes.

Além disso, a obrigatoriedade das contribuições, já que o segurado não tem a opção de deixar de contribuir, reforça a impossibilidade da apropriação desses valores pela previdência sem que haja a contraprestação para o segurado no momento em que ele, por não poder mais trabalhar, necessitar do suporte previdenciário – sob pena de enriquecimento ilícito do Estado.

Tanto é assim que o legislador, reconhecendo o dever da previdência de continuar protegendo aqueles que já contribuíram por longo tempo, criou o período de graça prorrogando a proteção dos benefícios por até o triplo do tempo inicialmente previsto àqueles que por longos anos regularmente recolheram suas contribuições e, num momento de dificuldade passageira, deixaram de fazê-lo. Esse posicionamento foi assentado também pelo judiciário que através da Súmula 27 do TNU determinou, inclusive, que a comprovação do desemprego pode ser feita por qualquer meio de prova, afastando a exigência de registro no MTE.

Nesse contexto, é fundamental analisar a questão sob a orientação do princípio da razoabilidade, norma jurídica que serve de base para todo conjunto de leis no Brasil.

Assim, se as aposentadorias não exigem a qualidade de segurado, mas somente critérios de idade, carência e tempo de contribuição, por qual motivo a qualidade de segurado seria fator determinante para a concessão de benefícios como a pensão por morte, salário-maternidade ou auxílio-doença? Não há critério que embase a valoração de uma proteção sobre as outras, não podendo a velhice ser mais ou menos protegida que a saúde ou o sustento dos familiares.

Há benefícios previdenciários que serão concedidos a um segurado mediante uma única contribuição e serão negados a outro que contribuiu por mais de 10 anos, mas ficou dois anos e um dia sem contribuir. Isso não só é injusto como revela a distorção do sentido da previdência que é prestar uma contraprestação à contribuição que exige e não premiar os sortudos e punir os azarados, que é o que na prática tem se revelado.

Especificando-se, como exemplo, a problemática que envolve a pensão por morte, cabe informar que será concedida aos familiares do segurado falecido caso este possua qualidade de segurado, mas também quando houver perdido a condição mas já tiver preenchido os requisitos para a aposentadoria. Verifica-se mais uma vez que o fator sorte é extremamente determinante nesse caso. Diz-se isso porque se tiver contribuído por um ano e falecer no dia seguinte, deixará sua família protegida pela pensão pois possuía qualidade de segurado, se tiver contribuído por 15 anos e falecer 10 anos após a última contribuição, mas com 65 anos, deixará sua família protegida pela pensão pois embora não possuísse qualidade de segurado já teria os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade, mas se tiver contribuído por 34 anos e 11 meses e falecer com 64 anos de idade e 3 anos e um dia após a última contribuição, seus dependentes não terão direito ao benefício.

Por esses fatores, não se pode admitir que o princípio da razoabilidade seja afastado da análise acerca da manutenção ou perda da qualidade de segurado, conferindo a cada caso uma análise justa e razoável sempre visando a garantir ao cidadão que ajudou a custear a previdência social os benefícios protetivos por ela ofertados, sob pena de distorcer por completo a essência que se extrai do próprio nome da previdência, que nada mais é do que contribuir para o custeio dos benefícios e assim prevenir algum infortúnio futuro.

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