
Aposentadoria Especial dos Vigilantes: Novas regras e Direitos [2021]
Por: Dra. Katiussia da Silva Bitencourt
Assunto: blog
Por: CMP Advocacia | Assunto: Benefícios
A Tendinite chega de mansinho, como se não quisesse chamar sua atenção até que os sintomas já estejam bem avançados. Pode começar com um incômodo esporádico durante a atividade laboral, que aos poucos vai limitando seus movimentos até o ponto de incapacitá-lo totalmente para a função.
E os prejuízos causados pela tendinite não param por aí. Sem o tratamento adequado, além da possibilidade de provocar sequela permanente, as limitações causadas pelas chamadas lesões por esforço repetitivo (LER) podem privar o trabalhador até das tarefas mais simples do seu dia a dia. Hábitos comuns como escovar os dentes, dirigir e carregar seu filho no colo podem se tornar grandes desafios.
Não bastasse o impacto devastador que a tendinite pode provocar em sua vida profissional e pessoal, muitas vezes o trabalhador ainda tem sua condição subjugada pelo INSS e empregadores na hora de requisitar direitos e benefícios.
Embora a sabedoria popular ensine que “apenas o dono da dor sabe o quanto dói”, avaliações periciais equivocadas muitas vezes provocam o retorno prematuro do trabalhador às atividades, mesmo incapacitado para exercer suas funções.
Sem utilidade para o empregador, infelizmente, a determinação do INSS ao retorno laboral geralmente se transforma na sua carta de demissão.
Buscando esclarecer melhor o assunto, reunimos abaixo algumas informações e dicas importantes que podem fazer a diferença na hora de garantir seus direitos em situações como esta.
Continue conosco e confira o que preparamos para você.
A tendinite também é conhecida como Lesão por Esforço Repetitivo (LER) e Doença Osteomuscular Relacionada com o Trabalho (DORT). Consiste na inflamação do tecido que liga o músculo ao osso, causando dores e limitando os movimentos da mão, do braço, ombro, ente outros. Por se desenvolver a partir da exaustão do tendão, causada por movimentos repetitivos, a tendinite está diretamente ligada com doenças ocupacionais do trabalho, pelo fato de gerar incapacidade laboral, o portador da LER-DORT tem direitos a obter benefício previdenciário conforme a situação.
Qualquer atividade que utiliza o mesmo grupo de músculo e tendões pode provocar lesões dessa natureza. Para citar algumas profissões que apresentam incidência da LER-DORT, destacamos os digitadores, bancários, professores, faxineiros e cozinheiros.
Quando a incapacidade é suscetível de recuperação o segurado do INSS tem direito ao benefício de auxílio-doença.
Nos casos em que a lesão é definitiva, porém, parcial, cabe ao segurado o benefício de auxílio-acidente.
E nas situações em que o trabalhador tiver comprovada a total e definitiva incapacidade laboral, resta a ele o benefício de aposentadoria por invalidez.
Confira logo abaixo mais informações sobre cada um desses benefícios:
O Auxílio-Doença é um benefício por incapacidade concedido ao segurado do INSS temporariamente incapaz para o trabalho, em decorrência de doença ou acidente. Tal benefício é concedido mediante comprovação da incapacidade por meio de perícia médica.
Nos últimos 15 dias do auxílio-doença, caso julgue que o prazo inicialmente concedido para a recuperação se revelou insuficiente para retorno ao trabalho, o segurado poderá solicitar a prorrogação do benefício.
Se o benefício for indeferido pelo INSS ou não houver tempo hábil para prorroga-lo, o segurado pode entrar com recurso perante a Junta de Recursos, no prazo de 30 dias contados a partir da data em que souber da decisão do órgão.
Trata-se de um benefício de natureza indenizatória, concedido ao segurado que perde a capacidade laborativa, de forma parcial e permanente. Isso quando o acidente ocorre em horário de trabalho. O auxílio-acidente encerra com o falecimento do segurado ou o recebimento de qualquer aposentadoria.
No caso da tendinite, o auxílio-acidente pode ser recebido pelo empregado rural, urbano, doméstico, segurado especial e trabalhador avulso. Contribuinte individual e contribuinte facultativo estão excluídos desta modalidade de benefício.
Ao tomar ciência do acidente de trabalho ou da doença ocupacional, o empregador tem a obrigação de apresentar a Comunicação do Acidente de Trabalho (CAT), em um prazo de 1 dia útil após a ocorrência.
O valor do benefício, como forma de indenização, corresponde a 50% do salário benefício, e é requerido mensalmente, exceto o segurado especial, que será 50% do salário mínimo.
Importante: receber o auxílio-acidente não impede que o segurado esteja trabalhando, bem como não há necessidade de período de carência.
A aposentadoria por invalidez é o benefício concedido pelo INSS aos trabalhadores e segurados que sofrem de algum tipo de incapacidade permanente ou sem cura, que o impossibilite totalmente para o trabalhado ou atividade laborativa que lhe garanta a sua subsistência.
Para concessão da aposentadoria por invalidez são levados em conta inúmeros fatores além da própria incapacidade em si, como idade, grau de escolaridade, o meio em que vive, entre outros.
A carência exigida para a concessão da aposentadoria por invalidez é de 12 contribuições mensais, porém, em algumas situações o segurado fica isento dessa obrigação.
O valor do benefício corresponde a 100% do salário de contribuição do segurado.
Como não há qualquer relação entre o Seguro Social (INSS) e os seguros privados que o trabalhador venha a contratar, para a cobertura de incapacidade parcial ou total, é possível acumular o benefício previdenciário e o valor do seguro.
O direito aos benefícios previdenciários do INSS estará mantido. Já no caso dos seguros privados isso vai depender da apólice contratada.
Outra questão que dificulta o recebimento de indenizações é a dificuldade de comprovar que a lesão foi realmente provocada por acidente do trabalho.
No entanto, existem muitas doenças que aparentemente não têm relação com o trabalho, porém, podem gerar indenizações. Uma forma de identificar essas doenças é analisar o Perfil Profissional Profissiográfico (PPP).
Trata-se de um direito previsto em lei, visto que a doença poderia ser congênita e agravada pelas condições do trabalho. Também pode sofrer um acidente do trabalho que gera outra doença.
Se comprovada a relação com o trabalho, mesmo que encerrado o contrato, a doença pode gerar a indenização acidentária.
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