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Quem tem direito a aposentadoria especial e a polêmica sobre uso de EPI

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27.09.2017

Critérios para o recebimento da aposentadoria especial

O benefício da aposentadoria especial é concedido ao trabalhador que exerce suas atividades exposto a agentes nocivos à sua saúde ou à integridade física, de forma contínua e ininterrupta, em níveis de exposição acima dos limites estabelecidos legalmente.

A depender da atividade exercida o obreiro pode aposentar-se após o cumprimento de 25, 20 ou 15 anos de contribuição. Indispensável também, que o cidadão tenha efetivamente trabalhado por, no mínimo, 180 meses desse período.

Polêmica da aposentadoria especial

Com a implementação da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, as atividades que, até então eram consideradas especiais por mero enquadramento, passaram a ser caracterizadas perante o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, mediante apresentação de documentos técnicos que atestem as condições do meio ambiente do trabalho do segurado. Sendo esses:

    • LTCAT – Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho

 

  • PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário

Atentos a essa nova exigência os empregadores ao disponibilizar a documentação supramencionada, requerida por seus ex-funcionários, passaram a mencionar o fornecimento/uso do EPI (Equipamento de Proteção Individual) por esses, dentro do ambiente laboral. Logo, o entendimento firmado pelo INSS, nesses casos especificamente, foi de afastar a incidência da condição especial do trabalho, haja vista, presunção de neutralização da nocividade dos agentes aos quais o trabalhador é, ou fora, submetido.

Situação atual do benefício

Como resultado, houve notável divergência de entendimentos – doutrinário e jurisprudencial -, até que no ano de 2014, ao julgar Recurso Extraordinário com Agravo – ARE n. 664.335, o Supremo Tribunal Federal, assentou entendimento de que comprovada a capacidade do EPI em neutralizar a nocividade das quais o trabalhador se expõe, não há falar-se em concessão da aposentadoria em caráter especial.

Todavia, em ressalva, compreendeu a nobre Corte que em se tratando de exposição a ruídos, mesmo verificando-se a utilização do EPI pelo empregado, não haverá de se descaracterizar o tempo de serviço prestado em condição especial para fins de aposentadoria.

Como se observa, a decisão proferida em Instância Maior delimitou-se quanto ao tema, abordando tão somente as atividades relacionadas ao excessivo grau de ruídos.

Entenda a problemática acerca do uso do EPI

Notadamente o benefício da aposentadoria especial é devido aos trabalhadores que, de forma permanente, ficam expostos aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou, até mesmo, a uma associação desses.

Portanto, muito embora o precedente da Suprema Corte tenha pacificado parte da problemática, ainda encontra-se considerável grupo de trabalhadores (profissionais da saúde, por exemplo) que, cotidianamente, se deparam com a negativa da Autarquia, em classificar sua atividade como especial, pela mera afirmação do fornecimento/uso do EPI, nos laudos apresentados.

Conclusão

Nessa vertente, existe forte movimento dos Tribunais Regionais Federais, em conceder ao segurado aposentadoria especial, mesmo que conste no LTCAT ou no PPP, afirmação do uso do EPI. Isto porque, muito embora o uso dos equipamentos de proteção individual possua o condão de minimizar os efeitos dos agentes nocivos, este não é capaz de neutralizá-los por completo.

Por fim, cumpre-nos evidenciar que diante a inflexibilidade decisória do INSS, quando provocado em sede administrativa, a instigação do poder judiciário tem se tornado o meio mais confiável que o segurado encontra para ver reconhecido seu direito de aposentadoria especial.

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