O que é carência previdenciária?
Como a própria expressão sugere, carência transmite a ideia de que falta algo necessário para alcançar alguma meta previamente definida.
No âmbito da previdência, a expressão “carência” diz respeito ao número de contribuições mensais exigidas para a obtenção de alguma prestação da Previdência Social. Logo, o segurado filiado só poderá receber determinado benefício se cumpridos os prazos mínimos de contribuição ao sistema, exigidos pela lei.
E se a empresa não recolher as contribuições do trabalhador?
É importante salientar que a ausência de contribuição que não seja responsabilidade do trabalhador não deve prejudicar a contagem deste período no tempo de carência. Isto é muito comum no caso dos contribuintes individuais que prestam serviços a empresas tomadoras. No caso destes trabalhadores não terem as suas contribuições recolhidas em virtude das empresas, que deixaram de cumprir a obrigação legal, é imprescindível que comprovem a efetiva prestação do serviço remunerado, para que o período seja computado.
No caso dos contribuintes individuais autônomos e os segurados facultativos, o prazo de carência se inicia na data do efetivo recolhimento da primeira contribuição para o INSS sem atraso.
Recolhimento em atraso
Quando ocorre pagamento de contribuição em atraso, esta só contará para efeito de cômputo da carência quando existirem contribuições realizadas em data anterior àquela atrasada.
Qual o período de carência para cada benefício?
Cada benefício previdenciário exige um período de carência específico, veja abaixo:
· Auxílio-doença: 12 contribuições mensais. |
· Aposentadoria por idade: 180 contribuições mensais.
· Aposentadoria por tempo de contribuição: 180 contribuições mensais. · Aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. · Salário maternidade: 10 contribuições mensais para as seguradas contribuintes individuais, seguradas especiais e seguradas facultativas. |
É importante destacar que nem todas as prestações ou benefícios pagos pela Previdência Social exigem o cumprimento de prazo de carência.
Exceções: benefícios que não necessitam de carência
· Salário-família. |
· Salário maternidade para a empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa. |
· Auxílio-acidente. |
· Pensão por morte. |
· Auxílio-reclusão. |
· Para os segurados especiais (trabalhador rural, pescador artesanal e os indígenas), os benefícios de aposentadoria por idade ou invalidez, auxílio doença, auxilio-reclusão ou pensão por morte, desde que comprovada o exercício de atividade rural pelo mesmo número de meses da carência exigida para cada benefício especificamente, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Ou seja, deve estar na atividade no momento imediatamente anterior ao requerimento. |
· Reabilitação profissional. |
· Serviço Social. |
Em determinadas circunstâncias, excepcionalmente, não existe carência para a concessão dos benefícios de auxílio doença e aposentadoria por invalidez. São os seguintes casos:
• Quando ocasionados por conta de acidente de trabalho ou doença ocupacional.
• Quando ocasionados por acidente de qualquer natureza.
• Concedido em virtude da ocorrência de doenças incapacitantes consideradas graves, contagiosas ou incuráveis, conforme especificado pela legislação e listada pelo Ministério da Saúde.
Em caso de doenças graves
Em relação aos casos de doenças graves, o INSS via de regra, indefere os benefícios quando a patologia foi adquirida antes da filiação. Porém, há casos nos quais, mesmo a pessoa já sendo acometida da moléstia, se comprovado o agravamento posterior à filiação existe a possibilidade de receber o benefício. Geralmente esse requerimento é concedido somente na via judicial e mediante comprovação.
Além disso, a própria evolução da medicina e a descoberta de novas doenças devem ser consideradas neste cenário, valendo dizer que o prazo entre a descoberta de uma nova doença grave e a sua regular inclusão na lista homologada é um processo que comporta uma grande burocracia e tempo, não podendo os que sofrem com a doença depender deste lento avanço legal para receber a contrapartida do Estado, que tem a obrigação de lhe prestar a proteção e assistência.
Regra geral dos benefícios por incapacidade
Na prática, em relação aos benefícios por incapacidade, a regra geral é de que na maioria dos casos o benefício será concedido apenas quando o segurado contar com pelo menos doze meses de contribuição, sendo as hipóteses elencadas acima consideradas exceção à exigência de carência. Ou seja, quando do início da vida profissional e filiação ao sistema do RGPS, enquanto não contar com este mínimo de contribuições, eventuais afastamentos decorrentes de doenças incapacitantes não consideradas graves pela legislação serão negados pelo INSS.
Perda da qualidade de segurado e carência
Outra importante questão está ligada à perda da qualidade de segurado, que ocorre quando cessam as contribuições para o INSS por determinado período de tempo (12 meses, 24 meses ou, 36 meses, dependendo do caso). O trabalhador que retoma as contribuições ao sistema depois de perder a qualidade de segurado só poderá recuperar a qualidade de segurado e contar com o direito de receber benefícios quando cumprir 50% do período de carência de cada benefício. Assim, por exemplo, o trabalhador que tenha menos de 10 anos de contribuição e pare de contribuir por 13 meses, retomando às contribuições em virtude de novo emprego após este período, só poderá requerer auxílio-doença após seis meses de novas contribuições.
Período computado para efeito de contribuição
Importante: O período de gozo de benefício por incapacidade sempre será computado para efeito de tempo de contribuição e carência.
O INSS deve considerar o período, desde que intercalado com períodos de contribuição, ou seja, desde que o segurado efetue contribuição após cessado o benefício por incapacidade. No entanto, essa exigência de contribuição posterior não ocorre quando o benefício for de natureza acidentária.
Os empregados, trabalhadores domésticos, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais que prestam serviços a empresas tem o início da contagem deste período de carência a partir do primeiro dia do mês de filiação ao INSS, ou seja, a partir do momento em que iniciada a execução de atividade remunerada.
Conhecer os seus direitos e acessar profissionais especializados em Previdência pode fazer toda a diferença. Em caso de dúvidas, busque orientação.
Administrador de Empresas, formado pela (UFSC). Advogado, formado pela – UNIVALI. Especialista em Direito do Trabalho 12ª – AMATRA. Especialista em Processo Civil pela Fundação Boiteux. Pós-Graduado em Direito Previdenciário. Membro da Comissão de Direito Previdenciário da OAB/SC e assessor Jurídico Previdenciário de entidades representativas de classe.