
Aposentadoria Rural: Quem tem direito e como comprovar [2021]
3 Comentários
/
Por: Dra. Nathalia Kalinka Sonntag
Assunto: Benefícios
Por: CMP Advocacia | Assunto: Benefícios
Aposentadoria dos Médicos
É de conhecimento geral a demora e excessiva burocracia que os segurados costumam ter de ultrapassar antes de conseguirem o deferimento de sua aposentadoria. Essa situação é quase uma regra para os profissionais da área médica em razão das atividades especiais que exercem e dos variados tipos de vínculo laboral que costumam contrair entre os diferentes regimes de previdência.
A exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física confere a esses profissionais o direito à aposentadoria especial, que exige 25 anos de contribuição ao invés dos 35 a que estão sujeitos os trabalhadores comuns. Do mesmo modo, o tempo exercido em atividade especial pode ser convertido, com acréscimo de 20% para as mulheres e 40% para os homens, para ser utilizado em outras modalidades de aposentadoria, por tempo de contribuição, por idade e também pela regra 85/95.
Entretanto, a comprovação da situação que enseja essa benesse demanda uma farta e complexa documentação, o que acaba muitas vezes impedindo ou retardando o alcance ao direito que possuem.
Antigamente, bastava a comprovação do exercício da medicina para o reconhecimento da atividade especial, que se dava por mero enquadramento profissional, o que ainda é aceito para atividades exercidas até 28/04/1995, data de publicação da Lei n. 9.032/95. Para o reconhecimento das atividades especiais exercidas após essa data é necessário demonstrar o risco efetivo e o prejuízo decorrente da exposição aos agentes nocivos, o que costuma ser feito por meio de PPP, LTCAT, PPRA, relatórios de cirurgias, inspeção no ambiente, prova testemunhal, ou qualquer outro que demonstre os requisitos exigidos.
Não fosse já suficientemente árdua essa tarefa, especialmente pela diversidade de locais em que os médicos costumam exercer seu trabalho, é preciso considerar ainda a demora dos órgãos de previdência na análise do requerimento de concessão da aposentadoria e a possibilidade de indeferimentos indevidos por considerarem a prova como insuficiente para o reconhecimento da atividade especial.
Além das dificuldades para reunir todas as provas acerca da atividade especial, os médicos podem deparar-se com a necessidade de averbação de tempo em regimes distintos, regime geral (RGPS) e regime próprio (RPPS), o que imprescinde de elaboração de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) a ser requerida num órgão, apresentada e analisada em outro, o que incontestavelmente torna mais moroso o processo de concessão do benefício.
Há que se considerar também a necessidade do cômputo do período da residência médica, quase sempre desconsiderado para fins previdenciários em razão da ausência de recolhimento das respectivas contribuições. Ainda que o recolhimento seja feito tardiamente, essas contribuições serão utilizadas para somar o período ao tempo de serviço do segurado. Essa análise, em contrapartida, também costuma tomar tempo e é mais um fator que posterga a aposentadoria caso realizada somente quando o médico já faria jus à concessão.
Esse cenário revela a importância da organização antecipada dos documentos que serão apresentados junto ao requerimento da aposentadoria. Os que conseguem reunir todas as provas de sua vida contributiva poderão usufruir do benefício da previdência muito antes, podendo, inclusive, ter sua aposentadoria deferida durante o atendimento inicial.
Quando isso não é possível, orienta-se o segurado a instruir da forma mais robusta possível o processo administrativo, mesmo que as provas não sejam suficientes para reconhecer todos os períodos de atividades especiais, pois o que for reconhecido pelo órgão previdenciário passará a constar em seus assentos e será considerado incontroverso, tanto para um futuro requerimento administrativo, como também numa possível ação judicial, ou seja, o que foi reconhecido será mantido, não havendo mais discussão acerca desses períodos.
Uma das formas mais eficazes para evitar perda de tempo desnecessária é pleitear antecipadamente o reconhecimento e o respectivo assentamento nos registros da autarquia previdenciária. É demasiadamente mais fácil demonstrar as situações quando analisadas em curto espaço de tempo, com a análise realizada no mesmo contexto da documentação utilizada usualmente na época, evitando-se os obstáculos decorrentes do extravio de documentos, encerramento de empresas, falecimento dos responsáveis, enrijecimento das regras e outras situações que costumam dificultar a comprovação do caráter especial das atividades exercidas há muitos anos.
Não é fácil conseguir o deferimento de benefícios previdenciários, sendo mais difícil ainda a aposentadoria especial dos médicos. O ideal é que realize um planejamento previdenciário, no qual receberá informações detalhadas da sua vida contributiva, projeções de aposentadoria, indicação das provas para requerer o benefício, bem como todas orientações.
Aposentadoria dos Médicos
Por: Dra. Nathalia Kalinka Sonntag
Assunto: Benefícios
Por: Matheus
Assunto: blog
Por: Dra. Katiussia da Silva Bitencourt
Assunto: Aposentadoria
Por: Dra. Isabella Nobrega Werlich
Assunto: Aposentadoria
Por: Dra. Ana Luiza Antunes
Assunto: Aposentadoria
Por: Dr. Victor Hugo Coelho Martins
Assunto: Aposentadoria
Por: Dr. Thiago Pawlick Martins
Assunto: blog
Por: Dra. Katiussia da Silva Bitencourt
Assunto: Aposentadoria
Por: Dra. Isabella Nobrega Werlich
Assunto: Aposentadoria
Por: Dra. Ana Luiza Antunes
Assunto: Aposentadoria
O escritório Coelho, Martins e Pawlick Advocacia Previdenciária, é Banca de Advogados Previdenciaristas, fundada em 2011 e devidamente registrado nos quadros da Ordem do Advogados do Brasil, Seccional de Santa Catarina, sob o nº 1792. Nossa atuação usufrui dos aportes tecnológicos, utilizando eticamente as novas ferramentas de comunicação em prol da eficácia do trabalho prestado, e em conformidade com os parâmetros e limites da Lei nº 8.906/1994, que trata do Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil; da Resolução nº 02/2015, que Aprova o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB; e, do Provimento nº 94/2000, que dispõe sobre a publicidade, a propaganda e a informação da advocacia. Não prestamos consultas gratuitas. Nosso serviço de agendamento é o contato inicial com o cliente que busca nosso atendimento. Utilizamos para filtro inicial de assunto, demanda ou tema e – após identificado – há o encaminhamento para propositura de proposta de serviços administrativos ou jurídicos, bem como de honorários e percentuais de remuneração, em conformidade com a Tabela de Honorários Advocatícios mínimos aplicados pelas Seccionais da OAB vigentes em cada Estado da Federação e do Distrito Federal, para efeitos de aplicação do Artigo 22 da Lei nº 8.906/1994.