
O que é Fator Previdenciário e o que mudou após a Reforma? (2021)
Por: Dr. Victor Hugo Coelho Martins
Assunto: Aposentadoria
Por: Dr. Samuel M. Bombach | Assunto: Benefícios
Auxílio Acidente
É um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado da Previdência Social, cuja capacidade para o trabalho que habitualmente exercia foi permanentemente comprometida, em virtude de um acidente ou doença de qualquer natureza.
1 Como funciona o Auxílio Acidente?
O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado da Previdência Social, cuja capacidade para o trabalho que habitualmente exercia foi permanentemente comprometida, em virtude de um acidente de qualquer natureza ou doença ocupacional.
Têm direito ao benefício os empregados, segurados especiais, trabalhadores avulsos e empregados domésticos (incluídos na legislação em 2015), desde que possuam a qualidade de segurado no momento do acidente.
Mesmo com o entendimento dominante de que, por ausência de previsão legal, os contribuintes individuais e facultativos não têm acesso ao benefício, discordamos veementemente deste posicionamento.
Existem decisões no sentido de que a Constituição Federal não estabelece distinção entre os segurados da Previdência Social, no tocante ao auxílio-acidente. Além disso, como não há exclusão expressa e a contribuição que financia este benefício não é do segurado, não há porque negar o direito também ao contribuinte individual.
De acordo com a jurisprudência dominante, não tem direito ao auxílio-acidente o contribuinte individual e o facultativo.
Para requerer o benefício deve-se fazer o pedido pelo Sistema Meu INSS. É necessário passar por perícia médica para conseguir o benefício.
Normalmente é devido após a cessação do auxílio doença, quando o segurado estiver apto para retornar ao trabalho, porém com sequelas e capacidade laboral reduzida. Se não houve recebimento de auxílio doença, o auxílio-acidente é pago desde a data de entrada do requerimento ao INSS.
O valor do benefício é de 50% do valor que você teria direito se fosse aposentado por invalidez na hora do acidente.
O benefício, via de regra, é recebido até o momento da aposentadoria. Contudo, o benefício pode cessar pela morte do segurado ou se houver recuperação da capacidade laboral de forma plena.
Não. Somente pode ser acumulado com outros benefícios previdenciários, como salário-família, salário-maternidade, auxílio-reclusão, pensão por morte e seguro-desemprego.
O auxílio-acidente não se converte em aposentadoria, nem conta como tempo de contribuição. O benefício será transformado em aposentadoria somente se o segurado preenche os requisitos para se aposentar por idade ou por tempo de contribuição.
Também, se for constatado que o segurado não apresenta redução capacidade para o trabalho, mas sim incapacidade laboral para toda e qualquer profissão de maneira definitiva, o benefício pode ser convertido para aposentadoria por invalidez.
É um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado da Previdência Social, cuja capacidade para o trabalho que habitualmente exercia foi permanentemente comprometida, em virtude de um acidente de qualquer natureza.
Somente podem optar pelo desconto do empréstimo consignado no INSS os segurados que recebem pensão por morte ou aposentadoria.
Para que o benefício seja concedido é fundamental que o segurado continue em atividade. Do contrário, o mesmo seria enquadrado em outra modalidade, no caso, a aposentadoria por invalidez.
O auxílio-acidente funciona como uma espécie de “indenização” mensal, paga em decorrência da limitação definitiva da condição produtiva do trabalhador e não substitui o salário. É recebido de forma independente e cumulativa.
Se o segurado apresentar incapacidade temporária para o trabalho, o auxílio-doença substituirá o salário durante o seu restabelecimento e recuperação, se encerrando após o retorno do mesmo às suas atividades.
Já o auxílio-acidente tem caráter indenizatório e complementar ao salário. Embora, nesse caso, o segurado também retorne às atividades, sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia foi permanentemente comprometida, não podendo mais desempenhar a mesma função.
O auxílio-acidente só é concedido ao segurado quando o auxílio-doença termina, portanto, os dois benefícios não são cumulativos.
Não. Tem direito ao benefício o segurado que sofreu qualquer tipo de acidente ou doença, ainda que não tenha ocorrido em decorrência do trabalho.
Apesar de intitulado “auxílio-acidente”, este benefício não decorre somente de acidentes. Fará jus ao benefício o segurado que apresentar qualquer incapacidade parcial permanente para o exercício da sua atividade profissional, seja por acidente seja por doença.
É um benefício pago cumulativamente ao salário, desde a cessação do auxílio-doença até a concessão da aposentadoria. O objetivo é de compensar a perda parcial e permanente da capacidade laborativa, sem que o trabalhador precise deixar seu posto por conta de invalidez.
O auxílio-acidente também pode ser acumulado com outros benefícios previdenciários, como salário-família, salário-maternidade, auxílio-reclusão, pensão por morte e seguro-desemprego.
O direito a este benefício independe do número de contribuições realizadas antes do acidente ou doença, ou seja, não há carência. Basta ter a qualidade de segurado.
Terá direito ao benefício o segurado que provar ser portador de sequela decorrente de acidente ou doença, de qualquer natureza, que resulte na redução parcial da capacidade para o trabalho que exerce habitualmente. Não existe na legislação qualquer limitação em relação ao tipo, grau, índice ou percentual mínimo desta incapacidade.
Será importante identificar a redução da capacidade de trabalho ou produção para as atividades exercidas antes do acidente, independente do grau desta incapacidade.
Atenção!
O INSS tem a obrigação legal de orientar os segurados e conceder o melhor benefício possível para cada caso. Todavia, a prática nos revela que isso nem sempre acontece.
A CMP Advocacia possui profissionais especializados que podem lhe auxiliar a concluir qual a melhor solução para o seu caso.
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