
O que é Fator Previdenciário e o que mudou após a Reforma? (2021)
Por: Dr. Victor Hugo Coelho Martins
Assunto: Aposentadoria
Por: CMP Advocacia | Assunto: Aposentadoria
Muito já se falou sobre a atividade profissional prejudicial à saúde e/ou integridade física e as vantagens decorrentes no momento da aposentadoria, já que é caracterizada como atividade especial para fins previdenciários.
Ao longo do tempo a legislação sofreu muitas alterações, o que por vezes pode gerar certa perplexidade ao profissional inserido neste ambiente, pois em determinado momento sua atividade pode ser considerada especial e, com as alterações legislativas, mesmo realizando exatamente as mesmas atribuições, em outro momento sua atividade não é mais considerada especial para fins de aposentadoria.
Até o advento da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, as atividades especiais eram caracterizadas não apenas por exposição à agentes nocivos, mas, também, por mero enquadramento, de modo que o exercício de algumas profissões especificadas pela legislação.
O engenheiro pertence a esta seleta categoria, de modo que até 28/04/1995 a prova da atividade profissional na condição de engenheiro já era suficiente para tornar o trabalho especial e dar ao segurado o direito de ter benefícios previdenciários diferenciados em retribuição ao trabalho desenvolvido.
É bem verdade que esta é por vezes uma tarefa extremamente difícil, mesmo porque se está falando de períodos antigos, cujos documentos em determinadas circunstâncias constituem verdadeiros “tesouros”.
O INSS costuma ser bastante criterioso ao exigir a prova, cabendo ao profissional apresentar documentos que mostrem o exercício da referida profissão em todos os anos que antecedem abril de 1995.
Quando se está falando de profissional empregado, com Carteira de Trabalho – CTPS assinada, não existem maiores problemas, já que este documento contém toda informação necessária para todo o período.
Por outro lado, para o contribuinte individual (autônomo), esta prova é mais difícil. Mas não é impossível. Na prática o INSS costuma exigir uma prova documental por ano, valendo, para tanto, utilizar-se de documentos que demonstrem de maneira clara o exercício daquela profissão, por exemplo:
Após abril de 1995, a caracterização da atividade especial passou a depender da efetiva prova da exposição permanente, não ocasional nem intermitente ao ambiente/agente nocivo, o que naturalmente afastou a possibilidade de algumas profissões serem consideradas prova de atividade especial para a Previdência. Logo, a partir desta data o trabalhador precisa provar que sua especialidade comporta exposição efetiva ao ambiente nocivo, com contato com agentes físicos (ex., ruído, radiação ionizante e não ionizante) químicos (ex. hidrocarbonetos, solventes, tintas) ou biológicos (ex. vírus, bactérias, fungos).
Assim, de 29/04/95 em diante os engenheiros devem demonstrar que no exercício de suas funções estão sujeitos à exposição aos agentes nocivos para obter as vantagens que a lei previdenciária garante.
Para o período compreendido entre 29/04/95 e 05/03/97, a demonstração da exposição pode ser feita por qualquer meio de prova, inclusive formulário preenchido pela empresa, sem a necessidade de embasamento em laudo técnico; e, a partir de 06/03/97 (Decreto n.º 2.172/97), com formulário padrão preenchido pela empresa, baseado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A partir de 01/01/2004, o formulário exigido é o Perfil Profissiográfico – PPP, que é elaborado com base nas informações constantes do laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT, que deve ser mantido atualizado pela empresa juntamente com os outros laudos ambientais exigidos pela legislação.
Pode-se elencar, sinteticamente, as formas clássicas de comprovação para este período da seguinte maneira:
Entretanto, há outras formas de comprovação que podem ser exploradas, administrativa e judicialmente, a saber:
Uma dúvida bastante comum é a de como fazer a prova da especialidade na hipótese de extinção da empresa. Nestes casos, há algumas alternativas possíveis, valendo elencar as seguintes:
Para o contribuinte individual existe alguma resistência da previdência em reconhecer a atividade especial após 28/04/95, mas valem os mesmos meios de prova elencados para o período anterior, com a ressalva de que, a partir desta data, deve haver prova da exposição permanente, não ocasional nem intermitente ao ambiente/agente nocivo à saúde e/ou integridade física.
Assim, as formas mais eficientes são:
Entretanto, vale dizer que o INSS nega o direito à aposentadoria especial para o contribuinte individual, sob a alegação de não haver a contribuição adicional para esta aposentadoria – como acontece quando o segurado é empregado de empresa –, mas este argumento é derrubado judicialmente. Isso porque não existe na legislação qualquer impedimento ao exercício de atividade especial por essa gama de profissionais. Assim, se houver prova da atividade especial, não há motivo razoável de negar a essa modalidade de segurado o direito que a lei assegura aos demais trabalhadores, sob pena de ferir frontalmente o principal alicerce que sustenta a Previdência, que é o da proteção social do trabalhador.
Portanto, ao buscar o amparo da Previdência social o trabalhador deve estar atento à necessidade de fazer a prova de atividade especial, de modo a buscar, em cada período, a prova evidente desta condição, possibilitando, deste modo, a obtenção do melhor benefício.
O Perfil Profissiográfico é atualmente o documento exigido pela previdência para a comprovação da atividade especial. Deste modo, é fundamental trazer alguns esclarecimentos sobre ele.
Inicialmente, vale dizer que a responsabilidade pelo correto preenchimento do formulário é obrigação das empresas, bem como a manutenção destes laudos ambientais atualizados, sob pena de sanção por parte do governo. Entretanto, é muito comum o empregador dificultar a entrega dos formulários ao empregado ou omitir informações relevantes no preenchimento, pois não é objetivo da empresa admitir que os empregados exerçam atividade reconhecidamente especial, já que isso implica em aumentar a tributação da folha de pagamento. Assim, dificultar o reconhecimento desta atividade para o empregado é uma rotina muito vista, que, invariavelmente, dificulta para o trabalhador a obtenção das vantagens decorrentes do efetivo exercício da atividade nociva.
Inicialmente, é preciso que o trabalhador requeira formalmente a entrega da documentação, para provar que cumpriu sua obrigação de solicitar a mesma.
Além disso, vale sempre informar o INSS acerca do não fornecimento ou do inadequado preenchimento do PPP quando dos pedidos de aposentadoria, já que a lei obriga o INSS o dever de fiscalizar e punir os responsáveis pelo correto preenchimento e fornecimento desta importante documentação.
Uma falha muito comum no preenchimento do PPP é a ausência de descrição correta das atividades desenvolvidas no dia a dia pelo trabalhador (CAMPO 14 DO PPP), bem como a falta de indicação do responsável pelos registros ambientais (CAMPO 16).
O que importa dizer é que é muito comum haver a necessidade de ajuizamento de ação judicial sempre que se lida com a questão “atividade especial”, para que seja produzida prova pericial e confirmada a efetiva exposição que garante o benefício mais vantajoso ao trabalhador.
A importância do reconhecimento da atividade especial está em permitir ao trabalhador a aposentadoria em menor tempo. A legislação prevê a possibilidade do segurado se aposentar com 25 anos de tempo especial, independentemente da idade, com renda mensal inicial de aposentadoria calculada com 100% da média dos 80% melhores salários de contribuição a contar da competência julho de 1994.
Entretanto, caso o trabalhador possua em seu histórico laboral tempo de atividade comum e especial, existe a possibilidade de converter-se o tempo especial em tempo comum, aplicando-se um fator de conversão estabelecido na lei (1,4 para homens e 1,2 para mulheres). Assim, após convertido o tempo especial em tempo comum, procede-se a soma com o tempo comum já existente e ter-se-á o tempo total de contribuição comum, que permitirá eventualmente a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, cuja exigência é de 35 anos de tempo de contribuição para os homens e 30 para as mulheres.
Deste modo, orienta-se que o trabalhador que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial não deixe de pleitear este benefício, extremamente vantajoso por garantir a máxima renda sem exigência de idade mínima.
Conhecer os seus direitos e acessar profissionais especializados em Previdência pode fazer toda a diferença. Em caso de dúvidas, busque orientação.
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